TRF1 - 1005905-93.2023.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de STEFANE DE SOUSA MARTINS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005905-93.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: STEFANE DE SOUSA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDE - TO11.713 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por STEFANE DE SOUSA MARTINS contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a concessão de financiamento estudantil no âmbito do FIES.
Consta na inicial que: A requerente é acadêmica de medicina, devidamente matriculada no Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos, estando no 4º semestre.
Considerando que o FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a viabilizar o acesso à educação, alega que o financiamento estudantil é a única forma de dar prosseguimento aos estudos.
Aduz que embora preencha todos os requisitos para a concessão do FIES previstos em lei, não obteve o financiamento na via administrativa por não ter atingido a "nota de corte" para obter o financiamento do curso de medicina.
Fundamenta sua pretensão alegando que a Lei Federal nº 10.260/2001 não prevê restrição para o financiamento estudantil relacionada a "nota de corte", argumentando que atos normativos hierarquicamente inferiores não podem inovar na ordem jurídica e impor restrições ao direito de particulares.
Decisão de ID 1710137957 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação das rés.
Citado, o FNDE apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A UNIÃO, após ser devidamente citada, contestou a ação, requerendo a improcedência do pedido formulado.
A CEF contestou o feito, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos de condenação.
A parte autora apresentou réplicas. É o relatório necessário.
Decido.
Fundamentação Preliminares Preliminares de ilegitimidade passiva do FNDE, da UNIÃO e da CEF O FNDE possui legitimidade passiva, considerando que o objeto desta ação é o afastamento do requisito da nota obtida no ENEM para fins de obtenção do financiamento estudantil.
Conforme decidido na 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, no julgamento do IRDR n. 72, fixou-se a tese de que "o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM".
Da mesma forma, a UNIÃO tem legitimidade passiva, haja vista que a autora argumenta pela ilegalidade da Portaria n.º 38/2021, elaborada pelo Ministério da Educação.
A CEF, de igual modo, possui legitimidade passiva, uma vez que a Lei n. 13.530/2017, que alterou o disposto no artigo 3º, II, da Lei nº 10.260, de 2001, determinou que a instituição financeira passaria a ser o agente operador do FIES.
Desse modo, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés não merecem ser acolhidas.
Da impugnação ao valor da causa Indefiro a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a demanda possui valor inestimável, posto que a autora busca a concessão de financiamento estudantil para sua graduação.
No entanto, os valores recebidos não se incorporarão ao patrimônio dela, pois deverão ser pagos ao final do curso.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, considero razoável o valor da causa atribuído pela autora.
Da impugnação à concessão de gratuidade de justiça Não prospera o pedido de revogação de gratuidade de justiça, haja vista que não houve apresentação de prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência nos autos, havendo presunção à alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 2º e 3º do CPC).
Do mérito Tendo em vista que a solução da presente demanda não demanda dilação probatória, sendo possível a análise dos pleitos autorais somente com base na prova documental, passo ao julgamento da lide, consoante art. 355, I, do CPC.
No presente caso, a parte autora busca o direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM.
Ocorre que, em 26/11/2024, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR 72/TRF1), fixou as seguintes teses: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS No 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa a isonomia e a segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde e para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC no 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC no 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas a concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo- temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE e parte legítima para responder as ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, e limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC no 38/2021 quanto as restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC no 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória no 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso a educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial no 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal a educação, a consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas a concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3o, § 6o, da Lei no 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um numero limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originaria do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas no 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei no 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE e parte legítima para responder as ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE e parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito a educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
Portanto, o Tribunal fixou a tese de que não se reconhece ilegalidade e inconstitucionalidade na aplicação da média aritmética das notas obtidas no ENEM para fins de obtenção do FIES.
Verifica-se dos documentos apresentados que a autora não atingiu a classificação necessária no processo seletivo para fins de obtenção do FIES para o curso pretendido.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do ENEM constitui critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento.
Tal critério se coaduna com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001.
O estabelecimento de critérios para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração e, portanto, não pode ser modificado ou afastado pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo.
Portanto, constato que não há base legal para a aprovação do pedido de financiamento do curso sem que seja respeitada a média aritmética exigida das notas do ENEM, uma vez que não se caracteriza ilegalidade na mencionada exigência.
Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º e § 3° c/c art.° 87, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Apresentado recurso de apelação, garanta-se o contraditório pela parte contrária.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e.TRF-1, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 17:12
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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11/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/12/2023 14:31
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2023 12:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000
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12/12/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 17:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
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01/12/2023 09:40
Conclusos para decisão
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25/11/2023 00:35
Juntada de réplica
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25/11/2023 00:34
Juntada de réplica
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25/11/2023 00:32
Juntada de réplica
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23/10/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:07
Decorrido prazo de STEFANE DE SOUSA MARTINS em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:30
Juntada de contestação
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24/07/2023 17:32
Juntada de contestação
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24/07/2023 09:53
Juntada de contestação
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13/07/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2023 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a STEFANE DE SOUSA MARTINS - CPF: *20.***.*49-09 (AUTOR)
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13/07/2023 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 14:55
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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12/07/2023 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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