TRF1 - 1020722-15.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1020722-15.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TASSO SOUZA FAIR REPRESENTANTES POLO ATIVO: AROLDO MOITINHO FERRAZ - BA17710 e JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO - BA10999 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TASSO SOUZA FAIR em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA e ao PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM FEIRA DE SANTANA, objetivando a suspensão da exigibilidade de crédito tributário oriundo do Processo Administrativo Fiscal nº 13558.721340/2018-51, bem como a abstenção de inscrição de seu nome no CADIN, ao argumento de nulidade na notificação da decisão administrativa.
 
 Alega, em síntese, a nulidade do Processo Administrativo Fiscal nº 13558.721340/2018-51, que resultou na sua inscrição em Dívida Ativa da União.
 
 Argumenta que, embora tenha sido regularmente intimado por via postal para apresentar defesa administrativa, a intimação acerca do acórdão que julgou improcedente sua impugnação ocorreu diretamente por edital, sem que se esgotassem as tentativas de comunicação pessoal, em violação ao art. 23 do Decreto nº 70.235/72.
 
 Sustenta, ademais, que o referido edital de intimação não continha a indicação do prazo para interposição de recurso, cerceando seu direito de defesa.
 
 Afirma que a fiscalização teve início em face de sua pessoa física, mas que, no curso do procedimento, a autoridade fiscal promoveu, de ofício, a criação de um CNPJ em seu nome (nº 28.***.***/0001-99), na condição de empresário individual, para o qual foram direcionados os lançamentos fiscais.
 
 Aduz que, em razão da nulidade apontada, sofre iminente risco de prejuízos irreparáveis, notadamente a negativação de seu nome e a restrição à obtenção de crédito, essenciais às suas atividades empresariais.
 
 Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e que as autoridades impetradas se abstenham de inscrevê-lo no CADIN. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009 exige, em seu art. 7º, III, a concorrência de dois requisitos: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz se a medida não for deferida de imediato (periculum in mora).
 
 No caso em apreço, vislumbro a presença de ambos.
 
 O fumus boni iuris assenta-se na plausibilidade da tese de nulidade do procedimento administrativo fiscal por vício de intimação.
 
 A análise dos documentos que instruem a inicial, em especial a cópia integral do Processo Administrativo Fiscal nº 13558.721340/2018-51 (Id. 2139665639), revela que a praxe adotada pela autoridade fiscal foi a de comunicar o contribuinte por via postal com Aviso de Recebimento (AR), no endereço então cadastrado na Rua Antonio Carlos Bomfim Leão, em Santa Bárbara/BA.
 
 Constam nos autos, a título de exemplo, os ARs referentes ao Termo de Início do Procedimento Fiscal (p. 7 do Id. 2139665639), ao Termo de Intimação Fiscal nº 1 (p. 11 do Id. 2139665639), ao Termo de Constatação Fiscal nº 1 (p. 30 do Id. 2139665639) e à intimação para apresentação de defesa ao auto de infração (p. 1991 do Id. 2139665639).
 
 Contudo, a intimação do acórdão que julgou improcedente a impugnação do impetrante, ato crucial que inaugura o prazo para recurso, foi realizada por meio do Edital Eletrônico nº 020993253, publicado em 26/10/2022 (Id. 2139665639, Pág. 2.124).
 
 Tal procedimento, em uma análise perfunctória, parece violar a ordem de preferência estabelecida na legislação de regência.
 
 O Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, é claro ao prescrever: Art. 23.
 
 Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (...) § 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (...) A norma estabelece a intimação por edital como medida subsidiária, cabível apenas após a frustração dos meios preferenciais (pessoal, postal ou eletrônico).
 
 No caso, não há nos autos qualquer comprovação de tentativa de intimação pessoal ou postal do acórdão antes da publicação do edital.
 
 A ausência de notificação regular cerceia o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, aplicáveis aos processos administrativos.
 
 Corrobora esse entendimento a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INTIMAÇÃO POR EDITAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
 
 NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
 
 A jurisprudência exige a prévia tentativa exaustiva de intimação pessoal antes do uso da intimação por edital, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988. 5.
 
 Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a intimação por edital no processo administrativo só é admissível quando o contribuinte se encontra em local incerto ou não sabido, o que não se verificou no caso, visto que o endereço era conhecido e houve tentativa inicial de comunicação postal. 6.
 
 Restou configurado o cerceamento de defesa, dado que a intimação por edital ocorreu sem a devida exaustão dos meios de intimação pessoal, o que justifica a nulidade dos atos subsequentes no processo administrativo fiscal. (...) Tese de julgamento: 1.
 
 A intimação por edital em processo administrativo fiscal só é válida após o esgotamento das tentativas de intimação pessoal do contribuinte, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 2.
 
 O cerceamento do direito de defesa impõe a nulidade dos atos administrativos realizados sem a observância dessa exigência. (…) (AMS 0020452-06.2013.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Ademais, o edital publicado, conforme se verifica no Id. 2139665639, Pág. 2.121, limitou-se a intimar o contribuinte para "tomar ciência dos documentos abaixo relacionados", sem menção expressa à possibilidade de interposição de recurso voluntário e ao respectivo prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 33 do mesmo Decreto nº 70.235/72.
 
 Tal omissão, por si só, representa grave ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88).
 
 O periculum in mora também se faz presente e é manifesto.
 
 A inscrição do débito em Dívida Ativa e a iminente inclusão do nome do impetrante no CADIN, conforme extrato de situação fiscal (Id. 2139665544), geram severas restrições à sua atividade empresarial, notadamente o bloqueio à obtenção de crédito e à participação em certames licitatórios.
 
 Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para: 1.
 
 DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal nº 13558.721340/2018-51; 2.
 
 DETERMINAR que as autoridades impetradas se abstenham de inscrever ou, caso já o tenham feito, que promovam a imediata exclusão do nome do impetrante, TASSO SOUZA FAIR (CPF nº *13.***.*03-26 e CNPJ nº 28.***.***/0001-99), dos registros do CADIN e de quaisquer outros cadastros de inadimplentes, no que tange exclusivamente ao débito discutido nestes autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
 
 Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a Parte Impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito.
 
 Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar o cadastramento respectivo.
 
 Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
 
 Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
 
 Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
 
 Com o retorno, registrar para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal
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                                            26/07/2024 20:52 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            26/07/2024 20:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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