TRF1 - 0038341-13.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0038341-13.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038341-13.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:CONSTRUTORA PREART LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANAPAULA DRUMOND GERVASIO GUERRA - DF15566 e WILTON DE ALVARENGA VIANNA BAPTISTA FILHO - MG91456 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.***.***/0012-63 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CONSTRUTORA PREART LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-04 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) -
12/04/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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12/04/2022 17:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PREART LTDA em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0038341-13.2003.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: CONSTRUTORA PREART LTDA Advogados do(a) APELADO: ANAPAULA DRUMOND GERVASIO GUERRA - DF15566, WILTON DE ALVARENGA VIANNA BAPTISTA FILHO - MG91456 Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 17 de março de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
17/03/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 20:38
Juntada de recurso especial
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16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PREART LTDA em 15/02/2022 23:59.
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25/01/2022 01:11
Publicado Acórdão em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038341-13.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038341-13.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:CONSTRUTORA PREART LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANAPAULA DRUMOND GERVASIO GUERRA - DF15566 e WILTON DE ALVARENGA VIANNA BAPTISTA FILHO - MG91456 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0038341-13.2003.4.01.3400 Processo de origem: 0038341-13.2003.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0038341-13.2003.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES EMBARGADA: CONSTRUTORA PREART LTDA Advogados da EMBARGADA: ANAPAULA DRUMOND GERVÁSIO GUERRA - DF15566, WILTON DE ALVARENGA VIANNA BAPTISTA FILHO - MG91456 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuidam-se de embargos de declaração interpostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTAURAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO.
LEI Nº 8.666/93.
ATRASOS COMPROVADOS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS AOS JUROS DE MORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
I - Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, o DNIT é o sucessor legítimo nas demandas judiciais, em que figura como parte o DNER, que venham a ser ajuizadas após o fim da inventariança dessa extinta autarquia.
Preliminar rejeitada.
II - Em se tratando de demanda em desfavor do Poder Público, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo que, no caso, nenhuma das prestações questionadas resta atingida.
Prejudicial rejeitada.
III – Não há que se falar na data do aceite como termo inicial para a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, uma vez que o prazo contratual deve fluir a partir do recebimento provisório da obra ou serviço contratado, conforme dispõe a alínea “a” do inciso I do art. 73 da Lei nº 8.666/93.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
IV - O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral, tema 810), bem assim o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.144/RS, em regime de recurso repetitivo, entenderam que, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros de mora devem ser fixados nos seguintes moldes: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
V – Remessa oficial e Apelação do DNIT parcialmente providas para determinar a incidência dos juros de mora, na seguinte forma: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Em suas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso em relação ao art. 40, § 3º, c/c arts. 73 e 76 da Lei 8.666/93, além de não ter apreciado os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 e art. 397 do Código Civil.
Sem contrarrazões, voltaram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0038341-13.2003.4.01.3400 Processo de origem: 0038341-13.2003.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0038341-13.2003.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES EMBARGADA: CONSTRUTORA PREART LTDA Advogados da EMBARGADA: ANAPAULA DRUMOND GERVÁSIO GUERRA - DF15566, WILTON DE ALVARENGA VIANNA BAPTISTA FILHO - MG91456 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Em que pesem os fundamentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra no acórdão recorrido qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Na hipótese dos autos, ficou assente no acórdão recorrido a solução da controvérsia nos seguintes termos: No mérito, a questão controvertida diz respeito ao termo inicial de contagem do prazo de trinta dias previsto no art. 40, XIV, a, da Lei nº 8.666/1993, relativo ao pagamento pelos serviços executados em razão de contrato de empreitada firmado com a Administração Pública.
Com efeito, não obstante os fundamentos declinados pelo DNIT, não merece prosperar a pretensão recursal, uma vez que o entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte Federal é de que “a expressão ‘a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela’ a que se refere o art. 40, XIV, ‘a’, da Lei nº 8.666/93 deve ser interpretada como sendo ‘a data da verificação, 'in loco', por meio do ato de medição, da realização da obra’, marco a partir do qual eventual mora da Administração enseja a incidência de correção monetária e de juros de mora.” (ACORDÃO 00206086320054013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/12/2017).
Nessa mesma linha, confiram-se, ainda, os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA.
PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS.
TERMO INICIAL: DATA DA VERIFICAÇÃO, POR MEIO DO CRITÉRIO DA MEDIÇÃO, DA REALIZAÇÃO DA OBRA.
ATRASO NO PAGAMENTO: INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
I - A expressão "a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela" a que se refere o art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/93 deve ser interpretada como sendo "a data da verificação, 'in loco', por meio do ato de medição, da realização da obra", marco a partir do qual eventual mora da Administração enseja a incidência de correção monetária e de juros de mora.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
II - "O retardamento em pagar medições de obras já efetuadas configura violação do contrato e a inadimplência de obrigação juridicamente pactuada, com consequências que se impõem ao contratante público".
STJ, REsp 679525/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 157.
III - Embargos infringentes a que se dá provimento.
A Seção, por unanimidade, deu provimento aos embargos infringentes (ACORDAO 00133186020064013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA: 06/07/2016 PAGINA).
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA.
ANTIGO DNER.
LEGITIMIDADE DO DNIT.
MARCO TEMPORAL.
PARCIAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.Na sentença, foi declarada a prescrição da correção monetária relativa às parcelas pagas antes de 14/04/1999 e julgado o pedido parcialmente procedente para condenar o Réu ao pagamento da quantia de 27.219,34 (vinte e sete mil, duzentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) até abril de 2007. / Devem incidir, sobre o valor da condenação, a partir de 01/05/2007 (o cálculo da contadoria foi atualizado até 30/04/2007), correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC/2002 c/c art. 161 do Código Tributário Nacional. 2.Sobre a legitimidade do DNIT, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a União é sucessora do DNER apenas nas ações ajuizadas e em curso entre o início e o fim da inventariança dessa Autarquia, ou seja, entre 13/2/2002 e 8/8/2003.
Noutro período, essa posição é assumida pelo DNIT, que, portanto, deterá legitimidade passiva para as demandas. 2.
O marco para a definição da legitimidade passiva é a data do ajuizamento da ação, desimportando, por isso, o dia do evento danoso discutido na ação indenizatória (AgRg no REsp 1380296/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, unânime, DJe 14/10/2015). 3.Relativamente à correção monetária de faturas nas obras e serviços contratados, especialmente, com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem DNER decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à data a partir da qual há fluência de juros moratórios: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO.
REALIZAÇÃO DE OBRA.
DER/SC.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL, OBSERVADO LIMITE DO ART. 40 DA LEI 8.666/93.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO INADIMPLEMENTO.
ART. 397 DO CCB.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. 1.
Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.
O art. 40, inciso XIV, alínea "a", da Lei n. 8.666/93 determina que o "prazo de pagamento não pode ser superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela". 3.
O acórdão recorrido consignou que o prazo para pagamento dos serviços prestados se iniciaria a partir da apresentação das faturas. 4.
Para fins de correção monetária, deve ser considerada não escrita a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da "apresentação das futuras" (REsp 1.079.522/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008). 5.
Nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art. 397 do Código Civil de 2002.
Precedente: AgRg no AREsp 3.033/MS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 18/12/2013.
Recurso especial provido. (REsp 1466703/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015) 4.
Negado provimento à apelação (AC 0011292-60.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/03/2020 PAG).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO COM O EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS E RODAGEM (DNER).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT.
PAGAMENTO DE FATURAS DE FORMA EXTEMPORÂNEA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO PARA PAGAMENTO A CONTAR DA MEDIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente ação resume-se ao pagamento de juros e correção monetária, decorrentes de atraso na satisfação de faturas referentes às obras previstas nos Contratos PD/3 n.º 0133/99-00 e PG-167/2001-00. 2.
O Decreto n.º 4.803, de 08 de agosto de 2003, ao estabelecer acerca da inventariança, da transferência e da incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), dispôs que o DNIT fica sub-rogado nos "direitos e obrigações decorrentes de contratos, ajustes e convênios que lhe tenham sido transferidos". 3.
Proposta a ação de cobrança em comento após o término do processo constante do Decreto n.º 4.803/2003, mostra-se evidente a legitimidade do DNIT na condição de sucessor da extinta autarquia, em todos os direitos e obrigações, a teor do disposto no art. 79 da Lei n. 10.233/2001, c/c os Decretos n.4.128/2002 e 4.803/2003. 4.
A prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, possui como termo inicial a data em que os pagamentos foram efetuados.
Precedente. 5.
Conforme laudo judicial (fls. 976/1017), a ação remonta aos vencimentos no período compreendido entre os meses de fevereiro de 2004 e novembro de 2005, tendo sido ajuizada em 19/12/2005.
No caso dos autos, o primeiro pagamento efetuado refere-se à data de 26/10/2004 e o mais novo à 19/12/2005.
Desse modo, não está prescrita a pretensão da parte autora. 6.
A Lei n.º 8.666/93 dispõe em seu art. 40, XIV, que o prazo de pagamento dos serviços prestados não pode ser superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, considerando como adimplemento da obrigação contratual, conforme §3º do mesmo dispositivo legal, a "prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança". 7.
Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, a correção monetária e os juros de mora serão devidos a partir do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data em que ocorreu a medição dos serviços prestados, isto é, da data final de cada período de aferição dos serviços e não em 30 (trinta) dias da apresentação das faturas (AC 0000590-84.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/08/2019 e AC 0027712-09.2005.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/08/2019). 8.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, a teor da Lei n.º 8.666/93, o termo inicial da correção monetária é o adimplemento da parcela, comprovada pela medição nos casos de obras públicas, fixando o entendimento de que a cláusula contratual que fixa o termo a quo na data de apresentação das faturas é ilegal e deve ser considerada não escrita.
Precedentes STJ, AgRg no REsp 1409068/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/06/2016; STJ, REsp 1.466.703/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/02/2015. 9.
Resta provado nos autos que o adimplemento da parcela ocorreu com as medições realizadas pelo DNIT, por intermédio de seus engenheiros que atestam a data de execução do serviço.
Correta a manutenção da sentença, portanto, no sentido de que os pagamentos não foram realizados no prazo legal, devendo ser reconhecido o direito da parte autora ao pagamento dos valores relativos à correção monetária e juros de mora. 10.
Apelação do DNIT desprovida (AC 0037069-13.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/10/2019 PAG).
Na espécie, restaram plenamente demonstrados, por meio de perícia judicial, os atrasos no pagamento das obrigações decorrentes do contrato PD-60025/99-00, firmado com o extinto DNER, no qual se estabeleceu que os serviços efetivamente executados seriam pagos a partir da data final de cada período de aferição, devendo-se, ainda, observar o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela (fls. 40/45).
Assim, não há que se falar em contagem do prazo para a Administração cumprir a obrigação de pagar a partir da apresentação das faturas e/ou aceite, na medida em que foi fixado como termo inicial a data final do período de aferição, sendo inócua a tentativa de vincular o pagamento à apresentação de fatura ou à discussão sobre a validade das notas fiscais em virtude de falta de aposição do aceite.
São incabíveis, portanto, os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Acrescento, ainda, que esse entendimento dá eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: o recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Um dos parágrafos desse art. 1.013 se aplica como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”.
Portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte.
O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo.
O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele.
Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO E DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2.
Não ocorre, in casu, situação propícia à integração do julgado, tendo em vista que a embargante não obteve êxito em demonstrar a ocorrência de obscuridade ou omissão no acórdão, em relação aos critérios de arbitramento de indenização a seu favor.
O acórdão fixou a indenização nos termos do art. 210 da Lei 9.279/96, o que é suficiente como fundamentação.
Os questionamentos apresentados pela embargante, na verdade, demonstram o seu inconformismo com o julgado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a sua modificação. 3.
Entendendo a embargante que a decisão não é justa e pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios.
Mesmo no caso de recurso com o fim de pré-questionamento, não há lugar para o reexame da causa. 4. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC. 5.
Tendo sido silente o acórdão quanto à fixação da verba honorária, questionada em sede de embargos de declaração (recebidos como agravo regimental), deve o acórdão ser complementado com a respectiva fundamentação, a saber: que os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual arbitrado, de 10% do valor da condenação, eis que aplicável a regra do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo a hipótese de aplicação da regra do § 4º do mesmo artigo. 6.
Embargos de declaração acolhidos em parte, para, sem alteração do resultado do julgamento, sanar a omissão destacada. (EDAC 0040685-67.1999.4.01.3800/MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 12/02/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2.
Houve a reforma do julgado sem haver a declaração de inversão do ônus sucumbenciais.
Omissão suprida. 3.
O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 4.
Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo - omissão, obscuridade ou contradição, previstos no art. 535, I e II, do CPC. 5.
Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para declarar que há inversão do ônus da sucumbência. (EDAC 0012786-71.2001.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 14/01/2014) *** Com estas considerações, nego provimento aos presentes embargos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0038341-13.2003.4.01.3400 Processo de origem: 0038341-13.2003.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0038341-13.2003.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES EMBARGADA: CONSTRUTORA PREART LTDA Advogados da EMBARGADA: ANAPAULA DRUMOND GERVÁSIO GUERRA - DF15566, WILTON DE ALVARENGA VIANNA BAPTISTA FILHO - MG91456 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO.
I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.
II – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 15/12/2021.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
21/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2021 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2021 14:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/11/2021 02:07
Publicado Intimação de pauta em 26/11/2021.
-
26/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: CONSTRUTORA PREART LTDA, Advogados do(a) APELADO: ANAPAULA DRUMOND GERVASIO GUERRA - DF15566, WILTON DE ALVARENGA VIANNA BAPTISTA FILHO - MG91456 .
O processo nº 0038341-13.2003.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-12-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
24/11/2021 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:25
Incluído em pauta para 15/12/2021 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
-
05/11/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 17:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/11/2021 01:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PREART LTDA em 04/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 00:01
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
21/10/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 19:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 00:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PREART LTDA em 08/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 23:00
Juntada de embargos de declaração
-
17/05/2021 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
15/05/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0038341-13.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038341-13.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:CONSTRUTORA PREART LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANAPAULA DRUMOND GERVASIO GUERRA - DF15566 e WILTON DE ALVARENGA VIANNA BAPTISTA FILHO - MG91456 FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.***.***/0012-63 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CONSTRUTORA PREART LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-04 (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
13/05/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:27
Conhecido o recurso de ANAPAULA DRUMOND GERVASIO GUERRA - CPF: *36.***.*28-68 (ADVOGADO), CONSTRUTORA PREART LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-04 (APELADO), DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.***.***/0012-63 (APELANTE), JUIZO FED
-
01/05/2021 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/05/2021 18:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/04/2021 00:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PREART LTDA em 16/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 13:21
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 00:46
Publicado Intimação de pauta em 09/04/2021.
-
09/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 7 de abril de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: CONSTRUTORA PREART LTDA, Advogados do(a) APELADO: ANAPAULA DRUMOND GERVASIO GUERRA - DF15566, WILTON DE ALVARENGA VIANNA BAPTISTA FILHO - MG91456 .
O processo nº 0038341-13.2003.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-04-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5ªT(Res.
Presi-10025548/2020) -
07/04/2021 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 19:47
Incluído em pauta para 28/04/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)SP.
-
25/03/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 17:52
Juntada de Petição (outras)
-
25/11/2019 17:52
Juntada de Petição (outras)
-
25/11/2019 16:24
Juntada de Petição (outras)
-
25/11/2019 16:24
Juntada de Petição (outras)
-
01/10/2019 13:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/03/2012 11:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/03/2012 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
15/03/2012 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/03/2012 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2012
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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