TRF1 - 1008979-04.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CRUZ CARDOZO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:44
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:10
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/08/2025 15:10
Expedição de Documento RPV.
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21/08/2025 12:54
Juntada de Certidão de expedição de documento
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14/08/2025 20:03
Juntada de cumprimento de sentença
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CRUZ CARDOZO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:46
Publicado Sentença Tipo B em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 12:27
Homologada a Transação
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25/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:43
Juntada de manifestação
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19/07/2025 12:50
Juntada de contestação
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02/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1008979-04.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO DA CRUZ CARDOZO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso concreto, não se verifica a existência de risco ao resultado útil do processo.
O pleito em questão versa sobre parcelas pretéritas de salário maternidade, motivo pelo qual a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada encontra óbice no regramento contido no art. 100, §§2º e 3º, da Constituição Federal e o art. 17 da Lei n. 10.259/2001.
O pagamento respectivo somente pode ser realizado mediante RPV – Requisição de Pequeno Valor (exigência inafastável), cuja expedição não pode ser ordenada em sede de provimento provisório e precário, uma vez que pressupõe sentença transitada em julgado. 2.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência. b) Considerando que os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicial, mas que, no entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), fica facultado à parte autora acostar documentos destinados à prova do labor rural e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei º 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Sem aguardar o prazo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. d) Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. e) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. f) Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência. g) Por fim, conclusos para sentença, ou, sendo o caso, para designação de audiência de conciliação no Cejuc, conforme Portaria Conjunta n. 3/2024.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
30/06/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:44
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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30/06/2025 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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26/06/2025 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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