TRF1 - 0002290-39.2013.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 0002290-39.2013.4.01.3501 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:DANIEL NONATO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS SERGIO PRADO BARROS - GO27106 e ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR - DF18954 DESPACHO 1.
Observo que, em 04/12/2014, houve homologação de acordo por sentença em audiência (Ata de ID 485254851 - Págs. 11/13), com trânsito em julgado naquela data, ante a renúncia ao prazo recursal pelas partes.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado e converta-se o feito para cumprimento de sentença, sem inversão de polos. 2.
O descumprimento do acordo homologado reclama providências por parte da autora para o cumprimento da sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, e não a análise dos embargos monitórios propostos antes da transação. 3.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a exequente advertida de que em caso de inércia o processo será suspenso pelo prazo de um ano, conforme determina o art. 921, III do CPC. 4.
Apresentado o demonstrativo do débito, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, limitada ao valor indicado pelo exequente (art. 854 do NCPC).
Havendo excesso na indisponibilidade, determino a liberação do valor excedente.
Determino, ainda, o desbloqueio dos valores ínfimos, considerados estes os inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
Bloqueados os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (art. 854, § 2º c/c art. 513, § 2º, II do NCPC), oportunidade em que poderá comprovar a impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos referidos ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, os valores bloqueados serão convertidos em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os valores ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo. 5.
Na hipótese de restar infrutífera a diligência supra, determino, desde já, a utilização do sistema RENAJUDpara a consulta sobre a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Havendo resultado positivo na consulta RENAJUD, determino o imediato bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s).
A constrição não deverá ser efetuada no caso da existência de: a) restrição de ação trabalhista, ante a preferência dos créditos dessa natureza; b) anotação de furto, roubo ou baixa, por não se prestar a garantir a execução; c) restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que na hipótese o devedor não possui o domínio do bem, mas apenas a posse direta.
Na hipótese de ser(em) localizado(s) veículo(s) sem qualquer restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) veículo(s), nomeando-se depositário e intimando-se a parte executada da constrição, advertindo-a, ainda, de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. 6.
Caso as diligências anteriores restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de constrição. 7.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, III). 8.
Transcorrido o período de um ano da suspensão sem notícias sobre identificação e/ou localização de bens penhoráveis, providencie o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição (CPC, art. 921, § 2º).
Luziânia/GO., datado e assinado digitalmente.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
25/05/2021 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 01:31
Decorrido prazo de DANIEL NONATO DE SANTANA em 24/05/2021 23:59.
-
30/03/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 06:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/03/2021 06:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 05:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/03/2020 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
11/03/2020 13:02
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/11/2019 13:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/11/2019 13:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/08/2019 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2019 10:27
CARGA: RETIRADOS CEF
-
12/08/2019 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
08/08/2019 19:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2019 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/05/2019 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2018 14:30
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
26/02/2018 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
26/02/2018 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/02/2018 15:22
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO PERITA
-
15/02/2018 14:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/11/2017 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/11/2017 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/11/2017 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/11/2017 13:47
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
11/10/2017 14:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/10/2017 14:00
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA - AO RÉU
-
10/10/2017 16:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/10/2017 15:17
Conclusos para decisão
-
06/04/2017 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
31/03/2017 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/03/2017 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/03/2017 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/03/2017 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/03/2017 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/03/2017 16:51
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
22/02/2017 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/02/2017 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2017 14:31
CARGA: RETIRADOS CEF
-
20/12/2016 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
19/12/2016 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2016 17:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2016 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/01/2016 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/01/2016 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/01/2016 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2015 12:52
CARGA: RETIRADOS CEF
-
18/09/2015 19:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
18/09/2015 19:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/05/2015 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2015 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2015 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2015 14:57
CARGA: RETIRADOS CEF
-
24/03/2015 19:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
24/03/2015 19:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/12/2014 14:38
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO HOMOLOGADA TRANSACAO
-
05/12/2014 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/12/2014 14:18
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA
-
19/11/2014 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/11/2014 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/11/2014 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/11/2014 13:36
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
12/11/2014 19:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/11/2014 17:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2014 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2014 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/07/2014 18:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/06/2014 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/05/2014 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/03/2014 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO N. 022837
-
21/03/2014 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/03/2014 18:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/03/2014 15:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/01/2014 13:55
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/01/2014 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/01/2014 17:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2013 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2013 16:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/11/2013 16:22
INICIAL AUTUADA
-
11/11/2013 09:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2013
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022593-04.2025.4.01.3900
Isabela Vitoria Nascimento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elvira Aparecida Bueno Rosa de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 11:12
Processo nº 0000454-21.2019.4.01.3501
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sergio Mauricio Souza Toledo da Silva
Advogado: Bruno Fagner de Morais Gois
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2019 16:19
Processo nº 0000454-21.2019.4.01.3501
Sergio Mauricio Souza Toledo da Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Kelvin Wallace Castro dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2025 13:38
Processo nº 1019812-84.2021.4.01.3500
Edson Leonor de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Oliveira de Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2021 16:01
Processo nº 1000444-23.2025.4.01.3606
Josefa Telma de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdemir Benedito Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 12:45