TRF1 - 1001842-97.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001842-97.2023.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO TEIXEIRA CANEDO - GO13434 POLO PASSIVO:DIEGO NOVAIS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLON RIBEIRO COELHO - DF54447, CAIRO EURIPEDES DE RESENDE - GO10143, RONALDO ESTEVES DE MATOS - GO55022 e ORLANDO DINIZ PINHEIRO - GO21714 DECISÃO 1.
Quanto às preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva suscitadas por ambos os réus, ressalto que as questões invocadas se confundem com o mérito, na medida em que dizem respeito à responsabilidade pelos atos ilícitos e danos que lhes são imputados.
Portanto, serão analisadas por ocasião da sentença.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo réu Diego Novais da Silva, observo que a petição inicial traz a exposição clara dos fatos, os fundamentos jurídicos que justificam os pedidos, bem como apresenta pleitos determinados, valor da causa e indicação das provas a serem produzidas, cumprindo todos os requisitos do art. 319 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2. Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, desde já, a sua finalidade.
Intimem-se.
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
23/05/2023 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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