TRF1 - 1005326-86.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 08:40
Juntada de manifestação
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21/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/08/2025 10:51
Expedição de Documento RPV.
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:21
Juntada de manifestação
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26/06/2025 15:16
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO B PROCESSO 1005326-86.2024.4.01.3501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CATARINA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o Relatório nos termos, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo logo a fundamentar e a dispor.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Anote-se.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou a proposta de acordo à parte autora, conforme ID 2173398679, a qual manifestou aceite e requereu a homologação do Acordo nos seguintes termos: O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV, nos moldes do disposto na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017, alterada pela RESOLUÇÃO N. 670/2020 - CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, do Conselho da Justiça Federal; A parte autora, com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais.
Por essa razão, HOMOLOGO o acordo formalizado, segundo ID 2173398679, para que surta os efeitos jurídicos nos termos do art. 200 do CPC.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b do mesmo estatuto processual.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
P.R.I Oportunamente, arquivem-se os autos.
LUZIÂNIA-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
23/06/2025 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 20:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 20:34
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 20:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CATARINA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*50-00 (AUTOR)
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23/06/2025 20:34
Homologada a Transação
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26/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:11
Juntada de manifestação
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07/03/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:43
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 19:02
Juntada de manifestação
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10/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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20/01/2025 08:51
Juntada de laudo pericial
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05/12/2024 13:49
Juntada de manifestação
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19/11/2024 13:11
Perícia agendada
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19/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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07/11/2024 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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