TRF1 - 1001984-30.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSA MARGARIDA GONCALVES em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:17
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1001984-30.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARGARIDA GONCALVES REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação revisional do PASEP, ajuizada por ROSA MARGARIDA GONCALVES em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a restituição de valores supostamente desfalcados da sua conta PASEP.
Alega o demandante, em síntese, que ingressou no serviço público, ocasião em que foi regularmente inscrito no PASEP.
Relata que se deparou com um montante irrisório, quantia que reputa flagrantemente incompatível com o que lhe seria de direito, considerando o tempo de serviço prestado.
Sustenta, ainda, que não houve a devida atualização monetária da conta vinculada, tampouco o repasse integral dos valores a que faria jus, o que, segundo afirma, configura prejuízo de ordem material.
Com base nesses fundamentos, requer a condenação dos réus ao pagamento da recomposição do saldo da conta PASEP, incluindo os acréscimos legais que entende serem devidos ao longo dos anos.
Decido.
No caso concreto, resta evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, uma vez que a pretensão deduzida na inicial não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim sobre supostas falhas na gestão da conta vinculada, tais como saques indevidos, ausência de incidência de juros e correção monetária.
Assim, a responsabilidade que se busca apurar recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil S.A., na qualidade de instituição depositária e gestora das contas individuais do PASEP, o que afasta a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, cito, por todos, o precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em virtude de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1907709/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Portanto, patente a ilegitimidade passiva ad causam da União, tem-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, o que deságua na extinção do processo sem resolução do mérito, por força do art. 51, III, da Lei 9.099/1995 - aplicável, segundo pacífico magistério jurisprudencial, tanto em situações de incompetência territorial como, a fortiori, em casos de incompetência absoluta.
Esse o quadro, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, data da assinatura eletrônica. -
25/06/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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31/03/2025 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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