TRF1 - 1010015-72.2025.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 11:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2025 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 01:39 Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA GOMES em 09/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 02:24 Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010015-72.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MOREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
 
 No caso em epígrafe, a parte autora não compareceu ao exame médico pericial designado, embora devidamente intimada, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
 
 Registre-se que não apresentou qualquer justificativa válida pela ausência e/ou não apresentou nenhum documento que comprovasse a impossibilidade de comparecer ao ato.
 
 O artigo 51, I, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001, estabelece que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
 
 Apesar de o ato processual em questão (perícia judicial) ser distinto daquele referido no inciso do artigo acima invocado (audiência), àquele também deve ser aplicada a referida solução (extinção), em razão da ausência de interesse da parte autora no julgamento do feito.
 
 Por fim, importante ressaltar que, de acordo com o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, nos termos do Enunciado 161 do FONAJE.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/2001.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, arquivem-se.
 
 Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
 
 Juiz(a) Federal
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                                            23/06/2025 20:05 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            23/06/2025 20:05 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 20:05 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            23/06/2025 20:05 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            23/06/2025 20:05 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            13/06/2025 09:16 Conclusos para julgamento 
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                                            03/05/2025 00:40 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 00:02 Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA GOMES em 01/04/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 09:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/03/2025 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 09:30 Perícia agendada 
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                                            14/03/2025 13:41 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM 
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                                            14/03/2025 13:41 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            14/03/2025 13:40 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            14/03/2025 13:40 Juntada de Certidão de Redistribuição 
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                                            14/03/2025 13:39 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            14/03/2025 13:24 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            14/03/2025 13:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/03/2025 13:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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