TRF1 - 1003704-60.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MARINETE SANTANA DE FARIAS CHAVES em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:24
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/06/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003704-60.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE SANTANA DE FARIAS CHAVES Advogado do(a) AUTOR: RUBENS MARC SOARES DA SILVA - MT19804/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS.
Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo (id. 2176353745), conforme abaixo: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Cessação do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença ATIVO e CONCESSÃO da Aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez NB anterior 716.679.995-2 ESPÉCIE Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 31/01/2025 ( X ) data da perícia - justificativa: Data em que foi constatado o caráter permanente da incapacidade.
DIP 01/03/2025 DCB ----- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A proposta foi devidamente aceita pela parte autora (id. 2180556366).
Nesse passo, resta a este juízo apenas a homologação da transação firmada. 2.DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício requerido, nos termos do acordo proposto, conforme fundamentação acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Cáceres-MT, 18 de junho de 2025. (datado e assinado digitalmente conforme certificado abaixo) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Juíza Federal -
23/06/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 18:55
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARINETE SANTANA DE FARIAS CHAVES - CPF: *80.***.*79-79 (AUTOR)
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23/06/2025 18:55
Homologada a Transação
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12/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:40
Decorrido prazo de MARINETE SANTANA DE FARIAS CHAVES em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 15:50
Juntada de resposta
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04/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARINETE SANTANA DE FARIAS CHAVES em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:37
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:43
Juntada de laudo de perícia médica
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29/01/2025 02:36
Decorrido prazo de MARINETE SANTANA DE FARIAS CHAVES em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 20:29
Perícia agendada
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12/12/2024 10:56
Juntada de documentos diversos
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12/12/2024 10:55
Juntada de documentos diversos
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12/12/2024 08:22
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 08:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARINETE SANTANA DE FARIAS CHAVES - CPF: *80.***.*79-79 (AUTOR)
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12/12/2024 08:22
Nomeado perito
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27/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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18/11/2024 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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15/11/2024 21:33
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2024 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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