TRF1 - 1009521-79.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1009521-79.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSORCIO CONSTRUTOR EQUIPAV / AGRIMAT / DIRECAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISA MARTINEZ GIANNELLA - SP306246, ANE ELISA PEREZ - SP138128 e FELIPE MARTINEZ SANTOS - SP427253 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, promovida por CONSÓRCIO CONSTRUTOR EQUIPAV/AGRIMAT/DIREÇÃO em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, por meio da qual pretende obter a rescisão do contrato n.
TT-00-01089/2013-DNIT.
Subsidiariamente, requereu seja declarado o direito de suspender a execução do contrato para que a retomada aconteça somente após garantida a manutenção da equação econômico-financeira do contrato pelo deferimento dos pedidos formalizados na via administrativa; existência de empenho suficiente para a conclusão dos serviços; e o pagamento dos valores relativos aos encargos da mora no atraso do pagamento das medições.
Foi prolatada r. decisão em id 2008852161, ocasião em que o feito foi saneado e organizado, bem como indeferido o pedido de concessão de tutela, reiterado pela parte autora.
Facultou-se, às partes, a indicação das provas que ainda pretendiam produzir.
Da leitura do mencionado decisum, consignou-se que “Entretanto, estando os pedidos de rescisão ou suspensão do contrato fundados na necessidade de revisão para obtenção do reequilíbrio econômico-financeiro e o pagamento dos encargos relativos à alegada mora administrativa, objeto das ações n. 1007048-91.2020.4.01.3600 e 1002142-53.2023.4.01.3600, o exame do mérito depende do julgamento daquelas ações” (id 2008852161 – Pág. 4).
A autora, em id 2164124179, requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia civil de custos, prova documental (consistente na eventual juntada de documentos solicitados no curso da perícia técnica) e prova oral (oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal).
Requereu, também, a utilização de prova a ser produzida na ação de reequilíbrio econômico-financeiro de nº 1005481-83.2024.4.01.3600, em trâmite na 4ª Vara Federal da SJDF, como prova emprestada.
Previamente, o réu DNIT informou não ter outras provas a produzir (id 2163286946). É o relatório.
DECIDO.
Chegou ao conhecimento deste juízo que os autos nº 1007048-91.2020.40.1.3600 foram julgados em 06/03/2025 (id 2179688961 daqueles autos), conforme trecho a seguir transcrito: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos.
Improcedentes os pedidos de afastamento dos apontamentos do Relatório Preliminar da Corregedoria Geral da União, de reconhecendo da impossibilidade de modificação unilateral dos índices de reajuste fixados na 1ª RPFO, de inexistência de débito imputável ao autor, de anulação de todos os atos praticados pelo réu oriundos do Relatório Preliminar da CGU, de determinação de instauração de processo administrativo para processamento do mencionado relatório, de determinação ao DNIT que não realize cobrança, execução, ou implementação dos índices de reajuste sugeridos pela CGU, de condenação do réu ao pagamento do montante total de R$ 474.337,29, de condenação do réu ao pagamento dos valores relativos ao reajuste contratual das medições futuras e de restituição dos valores porventura glosados no referido contrato.
Procedente o pedido de reconhecimento de irregularidade dos cálculos elaborados pelo DNIT na aplicação do índice de reajustamento sobre os itens contratuais bases e sub-bases do pavimento e reciclagem do revestimento, devendo ser recalculados com base na IS 04/2012 e 03/2017, em liquidação de sentença.
Já com relação aos autos nº 1002142-53.2023.4.01.3600, em r. decisão de saneamento e organização do processo (id 2173676836 dessa ação) entendeu-se pela necessidade de produção de prova pericial, para que fossem aferidos os valores devidos de acordo com o contrato firmado, sendo postulada pela autora a produção de prova pericial financeira, pedido esse ainda pendente de análise.
Sendo assim, determino a juntada dos mencionados atos judiciais a este feito.
No que concerne ao caso destes autos, tem-se que o exame do mérito depende do julgamento das ações acima mencionadas, conforme já consignado na r. decisão prolatada em id 2008852161, conforme mencionado no relatório, que expressamente consignou que “(...) estando os pedidos de rescisão ou suspensão do contrato fundados na necessidade de revisão para obtenção do reequilíbrio econômico-financeiro e o pagamento dos encargos relativos à alegada mora administrativa, objeto das ações n. 1007048-91.2020.4.01.3600 e 1002142-53.2023.4.01.3600, o exame do mérito depende do julgamento daquelas ações”.
Nesse caso, impõe-se a suspensão do presente feito até que os autos nº 1002142-53.2023.4.01.3600 sejam julgados, com fundamento no art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Sem impugnação, suspenda-se o feito, nos moldes acima especificados.
Cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
12/04/2023 00:36
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:02
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2023 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
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09/04/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2023 11:25
Outras Decisões
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18/11/2022 00:00
Conclusos para decisão
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31/10/2022 07:31
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 16:30
Juntada de réplica
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19/08/2022 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 21:40
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 10:20
Juntada de contestação
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10/06/2022 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 08:14
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 26/05/2022 14:06.
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25/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 23:22
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 04:52
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 16/05/2022 16:17.
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13/05/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 16:17
Juntada de diligência
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13/05/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 18:27
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 17:23
Outras Decisões
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10/05/2022 15:15
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/05/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 10:07
Declarada incompetência
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29/04/2022 12:14
Conclusos para decisão
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28/04/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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28/04/2022 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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