TRF1 - 1031604-78.2020.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031604-78.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONALD RUDSON RODRIGUES DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF16371 e MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 POLO PASSIVO:Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONALD RUDSON RODRIGUES DOS REIS e UNIVERSO BRASILIA BASQUETE contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA ANTIDOPAGEM – TJD/AD, objetivando: a) a concessão de liminar, inaudita altera pars, para suspender a cobrança das multas impostas no Processo Administrativo n.º 71000.026778/2019-13, bem como a suspensão da inscrição de seus nomes junto à Dívida Ativa; (...) e) Ao final, a concessão em definitivo da segurança, confirmando-se os termos do pleito liminar, para seja concedida a segurança, resguardando-se o direito líquido e certo dos impetrantes, com a declaração de nulidade do Processo Administrativo n.º 71000.026778/2019-13 e das penalidades aplicadas.
Narra que “o atleta Ronald Rudson Rodrigues dos Reis, ora impetrante, foi submetido, na data de 6 de abril de 2016, a controle de dopagem, ocasião em que restou constatado resultado analítico adverso ante a presença de substâncias proibidas, o caso foi julgado pelos órgãos da Justiça Desportiva vinculados à Liga Nacional de Basquete - LNB, órgão competente para o julgamento da demanda, haja vista que naquela ocasião ainda não havia sido instituído o Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem”; “Em 19 de julho de 2016, a Primeira Comissão Disciplinar da Justiça Desportiva condenou o atleta a pena de quatro anos de suspensão, cuja pena foi imposta retroativamente à data da coleta, ocorrida em 6 de abril de 2016”.
A decisão foi mantida em sede de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Liga Nacional de Basquetebol.
Alega que “passados dois anos e oito meses do início do cumprimento do período de suspensão, o ora impetrante, em novembro de 2018, apresentou pedido de revisão do julgado perante o órgão desportivo que proferiu o acórdão rescindendo, ou seja, junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, autoridade competente para o feito, requerendo a redução do período de suspensão”; “o Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, em sessão realizada no dia 23 de janeiro de 2019, “decidiu por unanimidade, em reconhecer sua competência para o processo de revisão e no mérito acolher o pedido de revisão com base no art. 112, II do CBJD ante ao evidente erro de aplicação do art. 10.6.3 do CMA, para reconhecer que foi imposta a condenação de suspensão de dois anos ao Atleta”, permitindo o livre exercício do trabalho do impetrante, tendo em vista que já teria cumprido dois anos e oito meses de suspensão”; No entanto a “autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, inconformada com a decisão do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, apresentou petição perante o Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, alegando que o Superior Tribunal de Justiça Desportiva não teria competência para revisão do feito”; “sobreveio decisão monocrática da Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, fixando a competência do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem para processar e julgar qualquer pedido revisional do impetrante quanto à pena de suspensão aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Basquetebol, declarando, ainda, nulos todos os atos decisórios proferidos no Pedido Revisional n.º 001/2018, que tramitou perante o STJD”.
Explica que em “22 de março de 2019, o atleta Ronald Rudson Rodrigues dos Reis impetrou mandado de segurança autuado sob o n.º 1007305-71.2019.401.3400, em face de ato coator da Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem”; “foi deferida a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que suspenda o Despacho TJD-AD 26/2019 (Processo 58000.000009/2019-19), assegurando-lhe o livre exercício profissional do impetrante, até final julgamento de mérito desta ação mandamental ou eventual decisão no Superior Tribunal de Justiça Desportiva”; “mesmo estando o atleta albergado por uma decisão judicial que lhe conferiu o direito de seu exercício profissional, foi o impetrante surpreendido, em 08 de agosto de 2019, bem como o seu clube UNIVERSO BRASILIA BASQUETE, com a instauração de processo administrativo junto ao Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, para apuração de suposta infração ao parágrafo único do artigo 1º do Código Brasileiro Antidopagem e ao artigo 231 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva”.
Concluem que “apresentaram defesa nos autos do processo administrativo n.º 71000.026778/2019-13, tendo a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, acolhido, parcialmente, a denúncia, para punir o atleta Ronald Rudson Rodrigues dos Reis ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com base no artigo 1º, parágrafo único do Código Brasileiro Antidopagem e artigo 231 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva por, supostamente, não obedecer as regras entabuladas na Justiça Desportiva, quanto ao esgotamento de todas as instâncias, sendo a equipe absolvida”; “Contra o r. acórdão, o atleta e a Procuradoria interpuseram recurso para o Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, última instância, tendo o Plenário negado provimento ao recurso do atleta e dado parcial provimento ao recurso da Procuradoria para condenar a equipe ao pagamento de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”.
Postergada a apreciação do pedido liminar para depois das informações da autoridade impetrada.
Custas recolhidas (id 456918891).
A União solicitou seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, Lei 12.016/09 (id 721350039).
A Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem prestou informações no id 747874994.
Concitado, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito, pois reputou ausente o interesse público que justificasse sua intervenção (id 764544481). É o relatório.
Decido.
O presente MS discute penas aplicadas no bojo do processo administrativo nº 71000.026778/2019-13 que tratou da denúncia oferecida pela Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem em face de RONALD RUDSON RODRIGUES DOS REIS, atleta da modalidade Basquetebol e UNIVERSO BRASÍLIA BASQUETE, EQUIPE LIGADA À UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA, por infração ao parágrafo único do art. 1º. do CBA e art. 231 do CBJD.
Para melhor compreensão, faz–se necessário tecer um breve histórico do caso e para isso, recorro às informações prestadas pelo impetrado, mais especificamente à síntese dos fatos da denúncia no processo administrativo acima descrito (Num. 747874994 - Pág. 4): “O denunciado foi regularmente processado perante o STJD da Liga Nacional de Basquete, tendo sido condenado a pena de 4 anos de inelegibilidade.
O período poderia ser reduzido a 2 anos caso houvesse anuência da ABCD (TJD-AD ainda não havia sido instituído).
No entanto, por reiteradas vezes no citado processo, a ABCD manifestou-se de forma fundamentada sobre a impossibilidade de se reduzir a pena do atleta, mantendo-se a mesma em 4 anos de inelegibilidade (SEI 0537633 e SEI 0537635 dos autos do processo n. 58000.000009/2019-19).
Ocorre que o denunciado promoveu ação de revisão perante outro tribunal, qual seja o STJD do Basquete, órgão ligado à CBB, pretendendo a redução de sua pena, obtendo liminar em 17 de dezembro de 2018, para que pudesse jogar pelo segundo denunciado.
Cumpre esclarecer que o STJD instituído para julgar as competições organizadas pela Liga Nacional de Basquete havia sido extinto, ao passo que já funcionava regularmente este TJD-AD.
Diante de tal situação, e pela recusa do STJD em comunicar a ABCD, e disponibilizar documentos, e diante da informação de que o atleta vinha atuando, mesmo suspenso, requereu a este TJD-AD liminar para suspender todas as decisões do STJD vinculado à CBB.
Em despacho fundamentado (SEI 0540257 dos autos do processo n. 58000.000009/2019-19) a Presidente deste TJD-AD deferiu a liminar nos seguintes termos: “Neste sentido, e com fundamento no art. 55-C da Lei n. 9.615/1998 cumulado com o art. 14 do Regimento Interno deste Tribunal, decido ser de competência desta Justiça Desportiva Antidopagem o conhecimento e processamento do pedido revisional apresentado perante o Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Basquetebol pelo atleta Ronald Rudson Rodrigues dos Reis.
Em consequência, declaro nulos os atos decisórios proferidos naquele procedimento, determinando a remessa integral dos autos para seu regular processamento por este Tribunal.
Passo a determinar as consequências decorrentes da decisão.
Ante a nulidade dos atos decisórios proferidos no âmbito do pedido de revisão apresentado pelo atleta, sua suspensão inicialmente imposta pela Justiça Desportiva da Liga Nacional de Basquetebol permanece vigente, cabendo a sua plena observância até eventual decisão em contrário deste Tribunal.
Assim, determino à Secretaria deste Tribunal que: 1 - Cite o atleta Ronald Rudson Rodrigues dos Reis para que, no prazo de cinco dias, ofereça defesa escrita e as provas que tiver, cientificando-lhe de que, nos termos desta Decisão, a suspensão inicialmente imposta pela Justiça Desportiva da Liga Nacional de Basquetebol permanece vigente, cabendo a sua plena observância até eventual decisão em contrário deste Tribunal, sendo, pois, vedada a participação em qualquer Competição, nos termos do art. 116 do Código Brasileiro Antidopagem; 2 - Notifique o Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Basquetebol dos termos desta Decisão, determinando a remessa integral dos autos do processo revisional apresentado pelo atleta Ronald Rudson Rodrigues dos Reis a este Tribunal para seu regular conhecimento e processamento; 3 - Notifique a Confederação Brasileira de Basquetebol e a Liga Nacional de Basquetebol dos termos desta Decisão; 4 - Intime a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem dos termos desta Decisão; 5 - Com a remessa dos autos do pedido revisional pelo STJD da CBB, abra-se novo procedimento, vinculando-o a estes autos; 6 - Com a apresentação de defesa do atleta, concluam-se os autos a esta Presidência.” Contra a r. decisão supra, o atleta impetrou Mandado de Segurança, distribuído à 17ª Vara Federal do Distrito Federal sob o n. 1007305-71.2019.4.01.3400, obtendo liminar para determinar que a Presidente do STJD - autoridade impetrada – suspendesse o despacho supra mencionado, assegurando o direito do atleta jogar basquete até o julgamento do mérito do Mandado de Garantia ou de eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
Munido da liminar proferida da Justiça Federal do DF, a segunda denunciada escalou o atleta Ronald em inúmeros jogos conforme se constata no site oficial do NBB: http://lnb.com.br/atletas/ronald-rudson-rodrigues-dos-reis/ Tendo em vista não terem sido esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, beneficiando-se de decisão da Justiça Comum, mesmo havendo recursos previstos na legislação desportiva, evidente que os denunciados incorreram em infração ao artigo 231 do CBJD, conforme se passa a demonstrar: (...)” Verifica-se que o processo administrativo denunciou o impetrante por infração aos artigos 1º, parágrafo único, do CBA e 231, do CBJD, in verbis: "Código Brasileiro Antidopagem - CBA Art. 1o Os Controles de Dopagem e julgamentos relativos aos casos de Dopagem no Esporte regem-se, em território brasileiro, por este Código, nomeadamente pelo art. 180, exceto aqueles realizados pelas Federações Internacionais ou Entidades Organizadoras de Grandes Eventos, conforme estabelecido no Código Mundial Antidopagem.
Parágrafo único. É infração referente à Justiça Desportiva Antidopagem deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar ou determinação da Justiça Desportiva Antidopagem.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD Art. 231.
Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria referente à disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro.
PENA: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
Ao final do processo administrativo a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem decidiu aplicar penalidade ao impetrante consubstanciada ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Da decisão, o atleta, ora impetrante, e a Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem recorreram e ao final o plenário do TJD-AD, decidiu pela manutenção da aplicação de pena de multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao Atleta Ronald Rudson Rodrigues dos Reis e aplicação da pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Universo Brasília Basquete por infração (conexa) ao art. 231 do CBJD.
Da análise do histórico do feito, bem como das decisões proferidas nos processos administrativos e no processo judicial nº 1007305-71.2019.4.01.3400, reputo que o pedido para declaração de nulidade do Processo Administrativo n.º 71000.026778/2019-13 e das penalidades aplicadas merece acolhimento.
Por certo, o impetrante foi envolvido em uma disputa interna de competência o qual não deu causa.
Não obstante, foi concedida a segurança ao impetrante no MS 1007305-71.2019.4.01.3400, cujas razões abaixo transcrevo e as utilizo como parte integrante desse julgado (destaque nosso): “Tendo em vista o acerto da decisão que deferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “Como se sabe, a Lei 13.322, de 28 de julho de 2016, criou a Justiça Desportiva Antidopagem – JAD, com competência para julgar violações a regras antidopagem, aplicando as infrações a elas conexas, e homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.
Para fins de transição da competência relacionada aos processos alusivos à dopagem que tramitavam na Justiça Desportiva, a novel legislação estabeleceu que “os processos instaurados e em trâmite na Justiça Desportiva à época da instalação da JAD permanecerão sob responsabilidade daquela até o seu trânsito em julgado, competindo-lhe a execução dos respectivos julgados” (Lei 13.322/2016, art. 55-B, parágrafo único).
Nessa linha de intelecção, a Presidência do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, em sessão realizada em 19/04/2017, fixou entendimento quanto ao marco legal para iniciar os julgamentos dos processos pendentes decorrentes de infração às regras antidopagem.
Na oportunidade, determinou que apenas os processos que ainda não fossem objeto de denúncia por parte da Procuradoria de Justiça Desportiva da respectiva modalidade até o prazo de 09/05/2017 deveriam ser encaminhados à Justiça Desportiva Antidopagem.
Dito isso, na concreta situação dos autos, tenho por presente a plausibilidade do direito invocado.
Isso porque, em análise prefacial, é de se reconhecer que o Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem somente passou a ser competente para processar e julgar os processos que até 09/05/2017 ainda não haviam sido denunciados pela procuradoria da respectiva modalidade, como bem declinou o Auditor Gustavo Koch Pinheiro, em seu voto por ocasião do julgamento do Pedido de Revisão 001/2018, no Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Basquetebol (fl. 390).
Assim, considerando que o caso do impetrante remonta a acórdão transitado em julgado em janeiro de 2017, não há como entender, em exame de cognição sumária, pela competência do órgão da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, deve-se assegurar, na hipótese, o direito do impetrante ao livre exercício profissional, mormente por força da insegurança apresentada quanto ao tempo de duração da penalidade de suspensão, de 2 (dois) ou 4 (quatro) anos, considerado o efetivo cumprimento de mais de 2 (dois) anos.
Ademais, reputa-se presente o periculum in mora, (...).”.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a medida liminar deferida, para DECLARAR a nulidade do ato proferido pela Dra.
Tatiana Mesquita Nunes - Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, que declarou nulos os atos decisórios proferidos no pedido de revisão nº1/2018-STJD, e portanto, fazendo-se cumprir a decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Basquete naquele feito, vez que se trata da autoridade competente.” O presente mandado de segurança impugnou o processo administrativo nº 71000.026778/2019-13 que condenou o atleta e o clube à multa de 40 e 30 mil respectivamente, ao argumento de que teria deixado de deixar de cumprir decisão ou determinação da Justiça Desportiva Antidopagem e ainda por ter se utilizado da via judicial sem que houvesse o exaurimento da justiça desportiva (motivo de ter impetrado o MS acima citado).
O argumento de que teria deixado de cumprir a decisão ou determinação da Justiça Desportiva Antidopagem porque teria continuado a participar de jogos e competições não se sustenta, pois o atleta agiu albergado por decisão judicial liminar que o autorizava ( Processo MS nº 1007305-71.2019.4.01.3400).
Já o argumento de que ele deveria esgotar a justiça desportiva para se socorrer ao processo judicial também é ilegítima, com base no que dispõe o parágrafo único do art. 55-C da Lei 9.615/98, confira-se: Art. 55-C.
Compete à JAD decidir sobre a existência de matéria atinente ao controle de dopagem que atraia sua competência para o processo e o julgamento da demanda.
Parágrafo único.
Não caberá recurso da decisão proferida na forma do caput.
O ato coator combatido pelo impetrante no MS nº 1007305-71.2019.4.01.3400 foi exatamente a decisão do Presidente do TJD-AD que avocou para si a competência e anulou todas as decisões outrora proferidas no processo de revisão pelo STJD vinculado à CBB.
Veja-se que a própria lei prescreve que a decisão da JAD que decidir sobre a atração de competência para julgar matéria atinente ao controle de dopagem “não é passível de recurso”.
Ora, se não cabe recurso na justiça desportiva, o ato combatido somente poderia ser combatido na via judicial, sendo o mandado de segurança meio adequado para tal.
Logo a motivação para a denúncia no processo administrativo nº 71000.026778/2019-13 é inidôneo e arbitrário, portanto ilegal, restando demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à anulação do referido procedimento.
Ante o exposto, resolvo o mérito e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do Processo Administrativo n.º 71000.026778/2019-13 e das penalidades aplicadas aos impetrantes.
Tendo em vista o reconhecimento, na presente sentença, do direito dos impetrante, bem como a necessidade de divisão do ônus do tempo no processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a cobrança das multas impostas no Processo Administrativo n.º 71000.026778/2019-13, bem como a suspensão da inscrição de seus nomes junto à Dívida Ativa no prazo de 10 dias.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Atribuo força de mandado/ofício a esta sentença Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
22/10/2021 16:19
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 08:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 01:40
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem em 01/10/2021 23:59.
-
26/09/2021 11:50
Juntada de outras peças
-
17/09/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 15:27
Juntada de diligência
-
08/09/2021 07:33
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 20:16
Juntada de emenda à inicial
-
28/01/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 19:25
Outras Decisões
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27/01/2021 15:32
Juntada de Certidão
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26/01/2021 14:06
Conclusos para decisão
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26/01/2021 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2021 14:04
Juntada de Certidão
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01/10/2020 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
30/09/2020 18:45
Outras Decisões
-
30/09/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 13:41
Juntada de Certidão
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28/09/2020 17:45
Suscitado Conflito de Competência
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10/07/2020 18:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 18:45
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
-
10/07/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 12:29
Juntada de Certidão
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04/06/2020 19:32
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
04/06/2020 19:31
Juntada de Certidão
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04/06/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 15:17
Conclusos para despacho
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03/06/2020 12:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
03/06/2020 12:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/06/2020 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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