TRF1 - 1061208-45.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061208-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO NIVAL LUSTOSA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ALENCAR ZANFORLIN - DF49052 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de repetição de indébito tributário, cumulada com pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, proposta por Francisco Nival Lustosa Ramos em face da União Federal (Fazenda Nacional).
O autor, aposentado, sustenta ser portador de espondiloartrose anquilosante, moléstia que enseja a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Alega que a doença possui caráter degenerativo e o acomete há décadas, estando documentada desde, ao menos, 2009, conforme laudos médicos expedidos pela Rede Sarah de Reabilitação, bem como registros de licenças médicas concedidas pela Polícia Federal entre 1984 e 1993.
Relata que perícia médica realizada no âmbito administrativo, inicialmente, reconheceu a moléstia apenas a partir de setembro de 2023, tendo sido revista para junho de 2023 após recurso.
Defende, contudo, que os documentos acostados comprovam a existência da doença desde período anterior, especialmente a partir de 2017.
Postula o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria desde o diagnóstico da doença, com a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, acrescidos de correção e juros legais.
A inicial vem acompanhada de documentação médica e dos comprovantes de recebimento de proventos de aposentadoria.
Houve apresentação de contestação.
O laudo médico de ID 2141139009 indica a presença da doença desde 09/08/2017.
Exame posterior, datado de 12/02/2019, reforça o diagnóstico.
Laudos constantes nos IDs 2141140178 e 2141140045 reconhecem formalmente a patologia.
A controvérsia reside na fixação da data de início da isenção tributária, diante das provas apresentadas e da prescrição quinquenal aplicável. É o relatório.
Decido.
II - PRELIMINARES Não há preliminares processuais pendentes de análise.
Conforme a Súmula 598 do STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
No caso, a autora apresentou relatórios médicos que atestam suas condições de saúde de forma suficiente.
Considerando que todas as provas relevantes já foram devidamente apresentadas nos autos, e que a única controvérsia remanescente no processo é de natureza jurídica, o julgamento do feito pode ser realizado de acordo com o estado atual dos autos.
Assim, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento.
I
II - MÉRITO A Lei 7.713/88, no seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, isenta do pagamento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão os portadores das doenças ali definidas.
Diz o referido dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
O laudo médico constante do ID 2141139009 atesta que a parte autora é portadora de espondiloartrose anquilosante desde, ao menos, 09/08/2017.
Exame complementar datado de 12/02/2019, conforme documento de fl. 18, confirma a continuidade e a gravidade da patologia.
Laudos constantes dos IDs 2141140178 e 2141140045 demonstram o reconhecimento formal da doença em sede administrativa.
Ainda que a perícia oficial tenha reconhecido a moléstia apenas a partir de junho de 2023, a documentação médica anterior comprova, de forma satisfatória, que a enfermidade estava presente e ativa desde 2017, sendo esta a data a ser considerada para fins de isenção, respeitada a prescrição quinquenal.
A parte autora também demonstrou que é tributada mensalmente a título de IRPF em seus proventos de aposentadoria, conforme consta nos autos.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) Declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão do diagnóstico de espondiloartrose anquilosante; b) Determinar à ré a imediata cessação dos descontos de Imposto de Renda na fonte, incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor; c) Condenar a ré à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda desde 09/08/2017, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável.
CONCEDO a antecipação da tutela pretendida, para que a ré se abstenha de realizar os descontos do IRPF da autora, conforme presente decisão.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios ao autor, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação.
A União Federal é isenta de custas nas demandas no âmbito da Justiça Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Feito não sujeito à remessa necessária. -
05/08/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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