TRF1 - 1003368-27.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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16/07/2025 04:45
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:44
Decorrido prazo de LARISSA LOPES COSTA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:44
Decorrido prazo de REINALDO DE ALCANTARA MOREIRA FILHO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES NUNES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:43
Decorrido prazo de VALDISON LEITE ARANTES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ENIO SANTOS DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:39
Decorrido prazo de LUCIANO FREITAS LIMA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA FILHO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:35
Decorrido prazo de SHIRLEYANNE GUIMARAES SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:35
Decorrido prazo de DAMIAO DE SOUSA LIMA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003368-27.2023.4.01.4301 LITISCONSORTE: FRANCISCO GOMES NUNES, ENIO SANTOS DE OLIVEIRA, REINALDO DE ALCANTARA MOREIRA FILHO, SHIRLEYANNE GUIMARAES SILVA, VALDISON LEITE ARANTES, LUCIANO FREITAS LIMA, DAMIAO DE SOUSA LIMA, MARIA DA LUZ DA SILVA, LARISSA LOPES COSTA, RAIMUNDO COSTA FILHO LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 ASSUNTO: [Atualização de Conta, Aplicação INPC/IPCA - Atualização FGTS] SENTENÇA - TIPO B Trata-se de ação que objetiva a revisão do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), solicitando a substituição do índice de correção atual por outro que reflita melhor a inflação.
Decido.
A parte autora pede que a Taxa Referencial (TR) deixe de ser usada para corrigir os saldos do FGTS, argumentando que esse índice não acompanha a inflação adequadamente.
A legislação pertinente, incluindo o art. 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc.
I, da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, determina que a TR seja utilizada como índice de correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
A questão sub judice foi decidida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento realizado em 12/6/2024, confiram: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” (ADI.
DJE divulgado em 14/6/2024, publicado em 17/6/2024).
Assim, a Corte Suprema firmou o entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, utilizando o índice IPCA como parâmetro mínimo de correção, determinando que, nos anos em que a remuneração das contas não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação.
A decisão terá efeitos ex nunc, ou seja, será aplicável somente a partir da publicação da ata de julgamento.
Cumpre salientar que as decisões proferidas em ADI são vinculantes para todo o Poder Judiciário e para a Administração Pública, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.868/1999, o que significa dizer que todos os órgãos judiciais e administrativos devem seguir o entendimento fixado pelo STF.
Portanto, com base na decisão do STF, é improcedente o pedido de revisão do saldo do FGTS e pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, pois os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir dessa publicação.
Quanto ao pedido de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há mais interesse de agir, uma vez que a tese firmada já atendeu à pretensão da parte autora, ao prever que o Conselho Curador do FGTS determinará a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pela Corte Suprema.
Desta forma, não é admissível supor que o banco depositário descumprirá eventual recomposição a ser estabelecida pelo Conselho Curador, o que subtrai o necessário interesse de agir da parte autora, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, neste particular.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: 1.
Julgo liminarmente improcedente o pedido de revisão do saldo do FGTS e pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, nos termos do art. 332, inc.
II do CPC[1]; 2.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS, para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, cite-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo, no mesmo prazo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu na forma do art. 332, §2º do CPC[2].
Transcorrido o prazo, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos definitivamente.
Intime-se.
Araguaína/TO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) [2] [1] Enunciado 22 da I Jornada de Direito Processual Civil CJF: “– Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante.” -
27/06/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/06/2023 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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23/05/2023 02:39
Decorrido prazo de SHIRLEYANNE GUIMARAES SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA FILHO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:38
Decorrido prazo de ENIO SANTOS DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:38
Decorrido prazo de VALDISON LEITE ARANTES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:38
Decorrido prazo de REINALDO DE ALCANTARA MOREIRA FILHO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES NUNES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:35
Decorrido prazo de LARISSA LOPES COSTA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCIANO FREITAS LIMA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:02
Decorrido prazo de DAMIAO DE SOUSA LIMA em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2023 18:09
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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24/04/2023 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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