TRF1 - 1019473-66.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:23
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2025 16:21
Juntada de Informações prestadas
-
27/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 19:19
Juntada de manifestação
-
01/08/2025 15:27
Juntada de outras peças
-
29/07/2025 16:06
Juntada de cumprimento de sentença
-
22/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SARA ELOAH CAPILE MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 09:41
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1019473-66.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
E.
C.
M.
REPRESENTANTE: CRISTIANE SILVEIRA CAPILE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO AMAECING RUIZ DOS SANTOS - RO14163, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração (Id. 2182590199), a fim de que seja corrigido o erro material na sentença (Id 2181073532), uma vez que constou na conclusão e no dispositivo, a data do início do benefício em 02/12/2024, quando, na verdade, foi em 05/08/2024.
O INSS, por sua vez, não apresentou manifestação.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, constato a existência de erro material na sentença (Id 2181073532).
Verifica-se que a sentença, ao analisar a data de início do benefício de prestação continuada (DIB) , fixou-a na data do ajuizamento da ação, protocolada em 02/12/2024, e não em 05/08/2024, data do requerimento administrativo.
Conforme nova análise do laudo médico judicial e dos demais elementos constantes nos autos, este Juízo entende que a parte autora é portadora de doença congênita, o que indica que a incapacidade está presente desde o seu nascimento (12/09/2015).
Assim, verifica-se que, no momento do requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária, a parte autora já se encontrava incapacitada.
Assim, com fundamento no art 1.022, III, do CPC c/c art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração e RETIFICO parte da sentença, a fim de que, onde se lê: "[...]Em relação à data do início do impedimento fixada pelo perito (laudo médico particular Dra.
Larissa Furtado Rodrigues, CRM RO 3698, Id. 2161402665) verifica-se que DII (27/08/2024) é posterior a DER (05/08/2024) É cediço que nesses casos o STJ e a TNU firmaram o entendimento de que a DIB seja fixada na data da citação do INSS - Tema 995 do STJ.
Todavia, o rito previdenciário ressalva aos artigos 319 e 320 do CPC, ao permitir que, ao despachar a inicial, determinar a realização da perícia médica, com nomeação do perito, informação da parte autora, e somente após proceder à citação do INSS. (Recomendação Conjunta n. 01/2005, assinada pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado Geral da União e ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social).
Assim, excepciona-se os entendimentos do STJ e da TNU, quando a DII seja posterior a DER, para fixá-la no ajuizamento da ação, evitando-se prejuízo ao beneficiário, que é vulnerável e depende do benefício para prover o próprio sustento.
CONCLUSÃO: Dessa forma, considerando que o início do impedimento ocorreu posteriormente ao requerimento administrativo (DER 05/08/2024), entendo pelo deferimento do benefício de prestação continuada à parte autora a partir da data do ajuizamento da presente ação, qual seja, DIB = 02/12/2024.
Por conseguinte, conforme dispõe o art. 21 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – nas seguintes obrigações: a) Implantar em prol da parte autora o benefício de prestação continuada, na forma da Lei 8.742/93, art. 20, no valor de um salário- mínimo mensal, com DIB = 02/12/2024; Leia-se: “[...] Em relação à data do início do impedimento, verifica-se que o perito indica que esta retroage ao nascimento da parte autora, por ser congênita.
CONCLUSÃO: Deste modo, entendo presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento do benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário-mínimo, a partir da entrada do requerimento administrativo – DER 05/08/2024 (NB 715.653.786-6).
Destaco, por fim, conforme dispõe o art. 21 da Lei 8.742/93, que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – nas seguintes obrigações: a) Implantar em prol da parte autora o benefício de prestação continuada, na forma da Lei 8.742/93, art. 20, no valor de um salário-mínimo mensal, com DIB = DER = 05/08/2024 [...]” Nos termos restantes, conserve-se a sentença como está.
Retifique-se o registro correspondente.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Porto Velho, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
26/06/2025 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/04/2025 22:29
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2025 18:58
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 22:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 22:15
Juntada de Certidão
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14/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 22:15
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 22:15
Concedida a gratuidade da justiça a S. E. C. M. - CPF: *76.***.*62-00 (AUTOR) e CRISTIANE SILVEIRA CAPILE LIMA - CPF: *21.***.*74-12 (REPRESENTANTE)
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14/04/2025 22:15
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:23
Juntada de parecer do mpf
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07/03/2025 19:48
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:24
Juntada de réplica
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26/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:14
Juntada de contestação
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14/02/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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14/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:30
Juntada de outras peças
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09/02/2025 17:27
Juntada de laudo de perícia médica
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16/12/2024 09:33
Juntada de resposta
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12/12/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 11:46
Perícia agendada
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11/12/2024 16:16
Juntada de manifestação
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10/12/2024 13:21
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/12/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 09:11
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 09:42
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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02/12/2024 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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