TRF1 - 1001047-81.2020.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2021 11:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/05/2021 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:58
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SINOP MT em 19/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 16:13
Juntada de manifestação
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05/04/2021 04:11
Publicado Sentença Tipo B em 05/04/2021.
-
05/04/2021 04:11
Publicado Sentença Tipo B em 05/04/2021.
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31/03/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001047-81.2020.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
G.
D.
Q.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SINOP MT S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por G.
G.
D.
Q., em face de indigitado ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS em Sinop/MT, objetivando que seja proferida decisão administrativa em requerimento de benefício. É o que basta.
Decido.
Verifica-se, a partir das informações prestadas pela autoridade coatora, que foi concedido benefício Auxílio da União requerido pela autora na via administrativa, o qual é inacumulável com o benefício assistencial.
Nesse sentido, há que se reconhecer que inexiste interesse processual a justificar o prosseguimento do feito, face à flagrante perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.
Sem custas (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
29/03/2021 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 14:10
Juntada de manifestação
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29/03/2021 13:07
Juntada de Certidão
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29/03/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 13:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/02/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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21/09/2020 12:31
Juntada de Petição intercorrente
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10/09/2020 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2020 14:56
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SINOP MT em 10/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 17:10
Juntada de Petição intercorrente
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01/06/2020 15:24
Juntada de documento comprobatório
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27/05/2020 15:43
Mandado devolvido cumprido
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27/05/2020 15:43
Juntada de diligência
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26/05/2020 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/05/2020 11:25
Juntada de recurso inominado
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26/05/2020 11:16
Expedição de Mandado.
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26/05/2020 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2020 15:07
Outras Decisões
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23/03/2020 12:28
Conclusos para decisão
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17/03/2020 14:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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17/03/2020 14:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/03/2020 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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