TRF1 - 1002466-64.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/08/2022 13:00
Juntada de Informação
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01/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:56
Juntada de contrarrazões
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30/06/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:40
Conclusos para despacho
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29/06/2022 16:18
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MONTEIRO SANTOS em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 13:14
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 28/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/06/2022 23:59.
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14/06/2022 13:38
Juntada de Vistos em correição
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10/06/2022 19:29
Juntada de apelação
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20/05/2022 02:25
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2022.
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20/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002466-64.2018.4.01.3100 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: MARCOS VENICIUS MONTEIRO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS BASTOS FREIRE - PA13997 e ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SILVEIRA CALANDRINI DE AZEVEDO DA SILVA - PA12625-B, LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, PATRICK RUIZ LIMA - AP819, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, ARTHUR WELLINGTON FARIAS COSTA - PA27229 e CARLA DA SILVA LOBO - PA26655 SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARCOS VENICIUS MONTEIROS SANTOS e SANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA propuseram a presente ação de consignação em pagamento, com revisional de contrato e antecipação de tutela em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Afirmam que “adquiriram financiamento junto à Caixa Econômica Federal, ora Requerida, através de CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO, MÚTUO PARA OBRAS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, CARTA DE CRÉDITO COM RECURSO DO SBPE, FORA DO SFH – NO AMBITO DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – SFI, em 13 de janeiro de 2012, com valor a ser concedido pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL de R$ 868.400,00 (oitocentos e sessenta e oito mil e quatrocentos reais), conforme disposto no item B1 – VALOR DA OPERAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS, do referido contrato”, dos quais R$ 134.800,00 (cento e trinta e quatro mil e oitocentos reais) foram destinados ao pagamento do terreno onde o imóvel seria construído.
Trouxeram a forma de liberação das parcelas pela Caixa Econômica Federal, afirmando que esta liberou apenas o importe de R$ 574.130,69 (quinhentos e setenta e quatro mil, cento e trinta reais e sessenta e nove centavos), sendo a última parcela liberada em junho de 2016.
Prosseguiram relatando que: “Após a liberação da 9ª (nona) parcela do financiamento, os Requerentes entraram em contato com a Requerida para saber a programação da liberação do valor que faltava ser depositado, uma diferença no valor de R$ 294.269,31 (duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos) para quitação do valor financiado entre as partes, ocasião em que a Requerida sempre informava que enviaria um funcionário do setor de engenharia do banco para fazer as medições na evolução da obra para assim liberar os valores que estavam pendentes.
A partir da informação oriunda da requerida, a obra continuou, de modo que os Requerentes foram obrigados a conseguir por outros meios, recursos próprios, para tentar finalizar a construção do imóvel tendo em vista a demora da Caixa Econômica Federal em proceder a liberação do valor pendente.” Afirmaram, ainda, que: A obra continuou e os Requerentes foram obrigados a conseguir por outros meios, recursos próprios, para tentar finalizar a construção do imóvel; sem a liberação pela Caixa Econômica Federal, ora requerida, do valor pendente do financiamento, os Requerentes começaram uma verdadeira peregrinação pelos setores da Caixa Econômica Federal com o intuito de receber a diferença do valor; Após muitas cobranças dos Requerentes, o Sr Anderson Miranda, gerente de habitação, apresentou a seguinte solução, qual seja: Deveria ser apresentado para a Requerida um novo cronograma físico-financeiro da obra, com um novo prazo para conclusão da obra, tal direcionamento foi repassado aos Requerentes em novembro de 2017; Os Requerentes procederam de acordo com a instrução do profissional da Caixa Econômica Federal, e então contrataram o profissional Pedro Campos, engenheiro responsável que elaborou um novo cronograma físico-financeiro da obra financiada, com um custo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que foram custeados pelos próprios Requerentes para que assim pudessem receber o valor pendente do financiamento; foi entregue em mãos ao gerente do setor de habitação, Sr Anderson Miranda em janeiro de 2018 o novo cronograma físico-financeiro da obra.
Após a entrega, o Sr Anderson Miranda solicitou que os Requerentes enviassem tal cronograma para o Sr Carlos Edson que trabalha na Superintendência da Caixa Econômica Federal, assim esse novo cronograma foi encaminhado ao Sr Edson Carlos em 25 de janeiro de 2018; Ocorre que, após o recebimento do novo cronograma físico-financeiro da obra, o Sr Carlos Edson que trabalha na Superintendência da Caixa Econômica Federal, como resposta alegou que o contrato havia perdido a validade e de que a Caixa Econômica Federal não teria como proceder a liberação do valor pendente, pelo fato da obra não ter sido finalizada dentro dos 09 (nove) meses, conforme estipulado no Contrato, de modo que a conclusão da obra só poderia ter sido prorrogada por mais 24 (vinte e quatro) meses e como a conclusão da obra se deu em agosto de 2018, o contrato não obrigaria a Caixa Econômica Federal a repassar o valor pendente; Ora, toda situação demonstra, no mínimo total desrespeito ao consumidor, no caso em tela, representado pelos requerentes, que no sonho de adquirir sua casa própria, foram submetidos a situação vexatória, constrangedora, que tem tirado o sono do casal trazido estresse, além do consequente sentimento de impotência e de engano frente a toda via crucis percorrida por exigência, desorganização e falta de humanidade da requerida para com seus clientes.
Ora, os requerentes receberam somente 70% (setenta porcento) do valor total aprovado, tiveram que tirar do próprio bolso recursos para finalizar a construção do imóvel, foram “obrigados” a contratar um engenheiro por R$ 10.000,00 (dez mil reais), para após ter o pedido negado, foram constrangidos, humilhados pela instituição.
Os requerentes então propuseram que a Caixa Econômica Federal reconhecesse o valor de R$ 270.344,38 (duzentos e setenta mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), já pagos como amortização da dívida, conforme Relatório de Evolução do Financiamento em anexo, para que fosse ABATIDO no valor de R$ 574.130,69 (quinhentos e setenta e quatro mil, cento e trinta reais e sessenta e nove centavos), liberado até o presente momento. os Requerentes foram novamente até a Caixa Econômica Federal para solucionar a questão dos valores em aberto, ocasião em que a requerida sugeriu que fosse realizado o pagamento do valor de R$ 54.882,70 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), até o dia 10 de setembro de 2018, para que o processo de transferência do imóvel para o patrimônio da Requerida fosse interrompido! Exa., fica cristalino que os requerentes sempre agiram de boa fé para com a requerida, foram submetidos a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) para um engenheiro na tentativa de resolver a situação, humilhados dentro da agencia bancária, ademais, quando souberam da possibilidade de transferência do imóvel, mesmo sem ter havido a intimação para que pudessem purgar a mora como prevê a legislação e mesmo sem saber o que de fato estavam pagando já que a própria instituição se contradizia, contraíram empréstimo com amigos para conseguir pagar os R$ 54.882,70 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta centavos).
Pugnam que, por se tratar de relação de consumo, deve haver a inversão do ônus da prova no presente; a possibilidade de revisão dos contratos; a abusividade de cláusulas, com a perícia, pugnando que há a aplicação de juros sobre juros e a necessidade de aferição acerca do sistema de amortização adotado no contrato; afirmam a ausência da mora.
Ao final requerem: “E) ainda que a presente demanda seja julgada totalmente procedente, confirmando os pedidos concedidos em sede de tutela antecipada, para os fins de deferir: a consignação em pagamento das quantias legalmente devidas, referente as parcelas periódicas vincendas, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) relativo a cada prestação a ser consignada; a submeter o contrato objeto da ação a perícia judicial; a sustação da execução extrajudicial do imóvel; a realização de perícia técnica do contrato; a sustação da Secretaria de Finanças do município de Macapá em emitir qualquer informação e/ou emissão de guia de ITBI; que as cláusulas do contrato sejam consideradas abusivas e a Ré condenada à revisão do contrato afim de reajustar os juros e compensação do resultado da revisão ao saldo devedor do contrato; bem como, condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais, em dobro, de acordo com o art. 42, do CDC, da mesma maneira que condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo”.
Com a petição inicial, vieram procuração, documentos pessoais, o instrumento do contrato assinado, planilha de evolução do financiamento, e-mail com a Caixa, bem como extratos relativos ao contrato, custas e comprovante de seu pagamento.
Emenda à petição inicial (id 26054004).
Pedido antecipatório indeferido (decisão de id 37974987).
A parte autora, em petição de id 50622087, informou a interposição de agravo de instrumento.
Em contestação de id 51079000, a CEF alegou que o “contrato em questão foi firmado sob a égide do Sistema Financeiro Imobiliário, sendo a modalidade de financiamento caracterizada por créditos bloqueados, em conta de livre movimentação aberta em nome do proponente a serem liberados em parcelas, conforme cronograma de obras e mediante apresentação dos documentos previstos para cada parcela.
O valor de recursos próprios é creditado e também liberado, seguindo o mesmo procedimento”; a liberação dos valores depende do cumprimento de “determinadas exigências, ressaltando que dependerá sempre de informação da Engenharia da CEF, que atestará o andamento da obra, a aplicação dos recursos a ela destinados, bem como apresentação de documentos, como comprovantes de recolhimento de INSS, alvará de construção e licença da obra, dentre outros.
Para liberação de outras parcelas, há previsão contratual de que deverá ter um intervalo de mínimo 30 (trinta) dias entre as parcelas, com a verificação mensal pelo Engenheiro da CEF quanto ao cumprimento dos requisitos acima mencionados, no sentido de atestar a lisura do procedimento”; afirma que tais condições não foram observadas na obra e que “o cronograma da obra não foi observado, inclusive com mudanças arquitetônicas que não foram aprovadas na Caixa”; não haveria possibilidade de liberação dos valores, bem como esta seria a razão do atraso; a operação tem duas fases distintas, a de construção e a de amortização, e o término da obra ainda não ocorreu; “não existe relatório de acompanhamento de obra atestando ao conclusão, além da emissão do “habite-se” e a documentação de averbação do imóvel.
Assim não foi instituída a segunda fase do financiamento (amortização)”; durante a fase de obra, “o mutuário é responsável pelo pagamento de juros e atualização monetária, além dos prêmios de seguro e taxas de administração, quando for o caso, até o cadastramento do término da obra no contrato”; o contrato “não ter mudado para fase de amortização se deve ao atraso na entrega da obra por sua culpa exclusiva” e “o Autor era o responsável pela construção, não havendo possibilidade jurídica de modificar o contrato para lhe favorecer, devendo portanto ser prestigiada o pactuado no contrato”; invoca o pacta sunt servanda; afirma ainda a inexistência de danos materiais e morais.
Quanto à consignação em pagamento, afirma que o pedido de consignação do valor de mil reais mensais seria descabido, em razão de que “não foi realizado nenhum depósito e os valores nominais para fins de consignação não corresponde a parcelas periódicas cobrindo o valor das parcelas pactuadas acrescidas dos encargos moratórios correspondentes, o que torno o depósito insuficiente”; “chuta” uma quantia, sem respaldo; a mora do autor, que vem se dando há alguns meses.
Com a contestação, vieram documentos.
Mantida a decisão agravada – id 53026040.
Em réplica, os autores afirmaram que: a residência está concluída, estando os autores nela morando; que buscam revisão dos “valores absurdos”, não de deixar de realizar os pagamentos; trazem tabela com os valores pagos; o valor dos juros seria maior do que 30% do valor pago; a utilização de contrato de adesão para obrigar aos seus consumidores; que a ré não inicia a fase de amortização e permanece cobrando juros capitalizados.
Afirma a mitigação do pacta sunt servanda, em caso de juros abusivo e capitalização desarrazoada; o “habite-se” foi solicitado, aguardando apenas trâmites burocráticos.
Repisam a necessidade de indenização a título de danos materiais e morais.
Quanto à consignação em pagamento, afirmam que são razoáveis ao caso em questão.
Indeferido o pedido de consignação em pagamento no valor mensal de R$ 1.000,00 pleiteada pelos autores (id 70667061).
Audiência de conciliação designada, mas não realizada por ausência justificada de ambas as partes (id Num. 79525588 c/c Num. 128120941).
Tentativa de conciliação realizada sem sucesso (id Num. 441138389).
A parte autora apresentou proposta escrita de acordo (id Num. 443473934).
Contudo, a CAIXA não aceitou (id Num. 463048506).
A CAIXA requereu a designada de nova audiência de conciliação (id Num. 473630933).
Contudo, posteriormente, desistiu de sua realização (id Num. 523077868).
Os autores renovaram o pedido de tutela de urgência para “que a CEF se abstenha de cobrar os valores até ulterior liberação nos autos ou que os valores pagos sejam abatidos do valor principal e não de juros” (id Num. 505405362 - Pág. 2).
Indeferido o pedido formulado pelos autores (id Num. 506011471).
A parte autora informa que apresentou junto a Caixa Econômica Federal o “Habite-se”, comprovando que a obra foi finalizada e requer, “em sede de tutela incidental, que determine à CEF que os valores cobrados a partir desse momento sejam destinados a amortização do saldo devedor.
Ainda, que os valores sejam recalculados, em razão da apresentação do “habite-se””(id Num. 529998390).
A CAIXA refuta os pedidos autorais afirmando que todos os pagamentos estão seguindo o que está previsto em contrato (id Num. 555531858).
Juntou novamente o contrato celebrado entre as partes.
Instados a se manifestarem, os autores, em síntese, manifestaram-se da seguinte forma: “Face o exposto, pelo descumprimento no contrato pactuado entre as partes, requer à Vossa Excelência, que determine a CEF que os valores cobrados desde a emissão do “habite-se” se adequem ao previsto contratualmente, reconhecendo assim por consequência a improcedência das alegações promovidas na manifestação de ID. 555519393”.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de aplicação de multa à CEF em razão da desistência referente a realização da audiência conciliatória (id Num. 523077868 - Pág. 1), tendo em vista que informado com razoável antecedência e que formulado ante a ausência de proposta de acordo.
Indefiro, ainda, o pedido de ‘prova pericial para avaliar os juros apresentados’ (id Num. 524775394 - Pág. 2).
Os argumentos trazidos pela parte autora não têm o condão de demonstrar onde reside as supostas abusividades.
No ponto, transcrevo trechos das argumentações genéricas apresentadas: “Sendo assim, deve o contrato trazido ser revisto e ter suas cláusulas abusivas modificadas, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual que deve permear a avença. (...) Desse modo, se faz necessária a realização de perícia técnica do contrato entabulado entre as partes, para que seja apurado o tipo de juros aplicado no sistema de amortização adotado no contrato (SAC), afim de que contatar se a prática de incidência de juros sobre juros vem sendo aplicada no referido contrato, prática essa que é totalmente proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro.” (id Num. 19610476 - Pág. 12) O Poder Judiciário não é órgão consultivo. É Órgão Jurisdicional de solução de conflitos, que tem como premissa a existência de um fato concreto, que envolva um litígio entre partes.
Não lhe cabe fixar tese interpretativa acerca do alcance de determinado dispositivo legal ou cláusula contratual, sem que esteja evidenciada situação concreta que legitime o interesse do autor na prestação jurisdicional requerida.
A jurisprudência do STF é nesse sentido: MS 32123-AgR, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/02/2017; ARE 736298 AgR-ED, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 29/09/2015; ACO 2193-AgR, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015; SS 3772 AgR-ED, Relator(a): Min.
Cezar Peluso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011; RE 569019-ED, Relator(a): Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010; CC 7159-AgR, Relator(a): Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2006; RE 255785-ED, Relator(a): Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 25/02/2003.
A argumentação dos autores é abstrata e genérica, pois ela não tem qualquer relação concreta com a demanda.
A partir de uma leitura rápida percebe-se que essa manifestação se encaixaria em qualquer ação judicial que gravitasse em torno de contrato bancário.
Passo a analisar o mérito. (a) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conquanto seja pacífico que este se aplica às instituições financeiras, matéria já sumulada pelo STJ (Súmula 297), para tanto é necessário que o adquirente de produtos e serviços, inclusive os bancários, seja o destinatário final, do ponto de vista fático e econômico, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90.
No caso, há incidência das regras protetivas do CDC, uma vez que os autores são os destinatários finais dos recursos creditados pela instituição financeira, oriundo do contrato firmado.
Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, se inserindo no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e a depender da verossimilhança de suas alegações e hipossuficiência, o que não se enquadra ao presente caso.
Precedente: TRF1, AC 0007031-79.2005.4.01.3800, Sexta Turma, Daniel Paes Ribeiro, PJe 06/07/2020; TRF1, AC 1005928-45.2017.4.01.3300, Quinta Turma, Daniele Maranhão Costa, PJe 25/06/2020.
Assim sendo, ante a existência de relação de consumo, a questão deve ser examinada à luz do CDC.
Contudo, deixo de Todavia, deixo de inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que não são verossímeis as alegações formuladas pelos Autores de que teriam sido induzidos a erro pela Instituição Bancária Demandada.
Em verdade, essa alegação carece em absoluto de prova.
O contrato assinado pela parte Autora deixa muito claro as condições para liberação das parcelas, prazos de construção e financiamento, a necessidade de medição e verificação da aplicação dos recursos liberados e demais nuances relacionadas ao pleito ora formulado. (b) Dos juros remuneratórios.
Restou assentada na jurisprudência do STJ que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica (AgInt no AREsp 841.523/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016).
No mesmo julgado, foi decidido que a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o devedor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ.
No caso em tela, as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela CEF não extrapolam 12% ao ano (id Num. 19610492 - Pág. 2) e, tampouco, foram superiores ao percentual médio de mercado, quanto verificada a partir das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros.
Acesso em: 03/11/2021).
Não há comprovação, então, de que os encargos remuneratórios aplicados pelo banco extrapolam as taxas de mercado, não se podendo concluir pela vantagem excessiva obtida pela instituição financeira ou desvantagem exagerada arcada pelo consumidor. (b.1) Dos juros da obra Em seus argumentos, os autores insurgem-se contra a cobrança da chamada Taxa de Obra ou Taxa de Evolução da Obra, que supostamente vem adimplindo há anos e que reputam ilegal e abusiva.
Relativamente à matéria, anoto que a legalidade da cobrança da chamada taxa de construção, ou juros de obra, ou, ainda, juros de pé, antes da entrega das chaves de imóvel adquirido na planta, já está pacificada na jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA INSTÂNCIA A QUO.
CARÁTER VINCULANTE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS, ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
LEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.(...)2.
A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (EREsp n. 670.117/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relator para o Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 26/11/2012).3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 369.649/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL.
AQUISIÇÃO NA PLANTA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
COBRANÇA DE JUROS.
COBRANÇA ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. (...)3.
Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1266210/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 20/11/2015) (destaques acrescentados) Entretanto, tal cobrança deve obedecer à previsão contratual, mormente no que se refere à data ou marco de entrega do imóvel, considerando-se eventual prazo estipulado de tolerância.
No vertente caso, não há comprovação da cobrança da referida taxa após efetiva conclusão da obra do imóvel, comprovada por meio do ‘Habite-se’.
A referida taxa é reputada ilegal e abusiva, apenas, após a data de entrega do imóvel.
Não havendo no caso, que se falar em responsabilidade da CAIXA pelo atraso na entrega do imóvel, uma vez que atuou como mero agente financeiro e em consonância com as disposições contratuais. (c) Amortização dos valores pagos.
No ponto, pugnam os autores que Assim, tendo em vista que o valor de fato liberado aos Requerentes a título de financiamento foi R$ 574.130,69 (quinhentos e setenta e quatro mil, cento e trinta reais e sessenta e nove centavos), tem-se que resta justo que as parcelas pagas após os 24 meses de vigência do contrato, compreende a parcela de numero 25 e seguintes, devam ser consideradas não somente como juros do financiamento, e sim que amortizem o saldo devedor dos Requerentes, restando como valor devido e incontroverso uma diferença de R$ 240.164,32 (duzentos e quarenta mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos.” Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos) pode ser relativizado quando o contrato for de adesão e o Poder Judiciário constatar a existência de cláusula abusiva e/ou o desequilíbrio contratual; e, principalmente, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.
Portanto, há a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de cláusulas iníquas, abusivas ou potestativas.
Daí tem-se que o princípio do pacta sunt servanda deve ser compatibilizado com a cláusula rebus sic stantibus, a fim de manter o equilíbrio na relação das partes contratantes.
Para Maria Helena Diniz[1], o Código Civil "abraçou a teoria da equivalência contratual e a da imprevisão".
Ao comentar o art. 317, aduz que a combinação deste dispositivo com os arts. 478 a 480 representa a aceitação da teoria da imprevisão.
O Código de Defesa do Consumidor, também, contempla a teoria da imprevisão e aponta a onerosidade excessiva como requisito.
Vejamos: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas." Contudo, no presente caso, a par do exposto pela parte autora e dos documentos acostados aos autos, não vislumbro razões para a relativização do princípio do pacta sunt servanda, pois não se está diante de cláusula abusiva; não se pode dizer que era uma situação imprevisível; e a parte autora contribuiu para a sua ocorrência - a título de exemplo cito os documentos de id.
Num. 51079028 - Pág. 1 e Num. 51079039 - Pág. 1, por meio dos quais se verifica atraso/ausência de evolução na obra.
Quanto a previsibilidade, destaca-se que o contrato (id Num. 19610492) previa, de forma clara e expressa, acerca do cumprimento do cronograma físico-financeiro da obra; do acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas; e, quanto ao término da construção da obra, condicionado a autorização da CAIXA (cf.
CLAUSULAS QUARTA – Levantamento dos Recursos; QUINTA – Exigências Relativas à Liberação das Parcelas e a Execução das Obras; e SEXTA – Prazo para Execução da Obra – e seu Parágrafo Primeiro, o qual traz define os encargos do período de construção).
Diante disso, não se está, razoavelmente, diante de situações imprevisíveis e inimputável aos contratantes, que causaram desequilíbrio contratual.
Repiso, tendo em vista a já mencionada legalidade do intitulado “juros de obra” e, também, ante a ausência de responsabilidade da CAIXA pelo atraso na entrega da obra/ móvel, não se verifica respaldo legal para a amortização de valores em dissonância com o livremente pactuado entre as partes.
Os danos suportados pelos autores, decorrente do descumprido do prazo de conclusão da obra que fora convencionado, não pode ser atribuído à CAIXA, a qual, no vertente caso, não possuía qualquer ingerência sobre a execução da obra.
Destaca-se que, no caso em tela, não há vinculação contratual de nenhuma Construtora, sendo os próprios autores responsáveis pela execução da obra.
Cabendo aos autores a condução da obra e, por conseguinte, a responsabilidade pela observância do prazo de entrega do imóvel ou, ainda, de prorrogação, conforme contratualmente ajustado pelas partes.
Não se pode responsabilizar a Demandada por uma demora para a qual não concorreu.
Destaco, ainda, que a não liberação do valor total contratado, com respaldo em estipulação contratual em razão de atraso no cronograma da obra – Cláusula Quinta (id Num. 19610492 - Pág. 5), não atrai a responsabilidade da CAIXA, sendo uma consequência lícita gerada pelo descumprimento de obrigação contratual pelos ora autores.
Assim, rejeito o pedido de amortização de parcelas anteriores a efetiva entrega da obra, ou seja, anteriores a 05/05/2021, data de emissão do ‘Habite-se’, consoante petição e documentos de id Num. 529998390 c/c Num. 529998391. (e) Afastamento da mora e repetição de indébito/compensação.
Segundo o STJ, a descaracterização da mora do devedor, em contratos bancários, pressupõe a declaração da abusividade dos encargos de normalidade contratual (STJ, AINTARESP 757518 2015.01.90158-3, Quarta Turma, Marco Buzzi, DJE 25/04/2018; STJ, AINTARESP 1183716 2017.02.59784-0, Quarta Turma, Luis Felipe Salomão, DJE de 20/04/2018).
Portanto, como não houve reconhecimento de qualquer abusividade contratual, não há que se falar em afastamento da mora para o caso.
Nesse contexto, também não há que se falar em direito à repetição de indébito ou compensação.
Ressalvando-se, eventual cobrança ilegal de juros de obra praticado após a expedição do Habite-se (05/05/2021), os quais deverão ser revertidos para a amortização da dívida. (f) Dos danos materiais No ponto requerem que CAIXA “seja condenada a efetuar o pagamento dos danos causados materialmente aos requerentes em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, de acordo com o art. 42 do CDC, pelos gastos DESNECESSÁRIOS tidos com a emissão de um novo cronograma físico-financeiro da obra na quantia de R$ 10.000,00”.
Cumpre registrar que a parte não trouxe aos autos qualquer prova da suposta exigência formulada pela CAIXA de apresentação de novo cronograma físico-financeiro da obra e, tampouco, da realização de tal despesa.
Logo, em razão da ausência de provas do dano alegado, improcede o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. (g) Dos danos morais Para a ocorrência de danos morais há que se demonstrar a prática de um ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o alegado dano, com as suas consequências nocivas à moral do ofendido (CPC, artigos 186 e 927).
Firmadas tais premissas, tem-se que, no caso dos autos, não houve dano moral.
Analisando as provas e alegações constantes dos autos, entendo que não restou provada a prática de ato ilícito por parte da Demandada.
De igual modo, não há elementos a comprovar as alegações de tratamento vexatório e humilhante, lesivos a honra dos autores.
Tem-se meros aborrecimento, sem repercussão em sua dignidade.
Colaciono julgado do e.
STJ, com orientação no sentido de que o dano moral por falha na prestação de serviço bancário não é presumido (in re ipsa), como se observa da ementa que transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido. 3.
Recurso especial desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.859 - SP (2015/0296154-5) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe: 13.11.2017).
Na hipótese, portanto, não é devido o pagamento de dano moral. (h) Da consignação em pagamento O presente pedido de consignação funda-se na existência de controvérsia quanto ao valor a ser pago pelos devedores, ora autores, situação prevista no art. 335, inciso V, do Código Civil.
A luz do artigo 336, do mencionado diploma legal, a consignação, para ser completa e com força de pagamento, deve conter o valor total da prestação devida, mais juros, correção monetária e eventuais despesas oriundas de sua cobrança Acrescento, a consignação em pagamento merece ser julgada improcedente, pois, como já consignado nos autos, os autores pretendiam efetuar depósitos com base em valores aleatórios e muito inferiores ao contratado, não guardando com eles qualquer correspondência.
Por fim, registro que no caso presente, a parte autora não procedeu a qualquer depósito, integral ou parcial de valores, seja inicialmente ou durante o tramite processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões; oportunamente, em tal caso, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Comunique-se acerca da prolação desta sentença ao eminente Desembargador Relator do agravo de instrumento interposto (Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA / id Num. 50629646 - Pág. 1 - processo n. 1012433-87.2019.4.01.0000).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal [1] Código Civil anotado, Saraiva, SP, 2006, p. 443 -
18/05/2022 21:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 21:29
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2021 09:49
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 11:36
Conclusos para julgamento
-
04/06/2021 19:54
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2021 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 20:38
Juntada de manifestação
-
21/05/2021 08:03
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 20/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:35
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MONTEIRO SANTOS em 11/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 21:28
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 21:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 09:39
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 02:34
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 03/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 13:50
Audiência Conciliação cancelada para 11/05/2021 15:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
03/05/2021 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 15:56
Juntada de manifestação
-
28/04/2021 04:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:04
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MONTEIRO SANTOS em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 03:37
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MONTEIRO SANTOS em 27/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 18:01
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 18:01
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MONTEIRO SANTOS em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 18:30
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 18:30
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MONTEIRO SANTOS em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 01:45
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MONTEIRO SANTOS em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 01:44
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 16:44
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MONTEIRO SANTOS em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 16:43
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:26
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MONTEIRO SANTOS em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:24
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 07:26
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MONTEIRO SANTOS em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 07:25
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 23:06
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MONTEIRO SANTOS em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 23:04
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 11:33
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 11:33
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MONTEIRO SANTOS em 14/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 23:08
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MONTEIRO SANTOS em 14/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 23:08
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 14/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2021 00:50
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002466-64.2018.4.01.3100 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: MARCOS VENICIUS MONTEIRO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS BASTOS FREIRE - PA13997 e ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SILVEIRA CALANDRINI DE AZEVEDO DA SILVA - PA12625-B, LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, PATRICK RUIZ LIMA - AP819, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, ARTHUR WELLINGTON FARIAS COSTA - PA27229 e CARLA DA SILVA LOBO - PA26655 DECISÃO A CAIXA requerer que seja designada audiência de conciliação (id Num. 473630933).
Em petição de id Num. 505405362, a parte autora formula pedido de antecipação de tutela, visando “que a CEF se abstenha de cobrar os valores até ulterior liberação nos autos ou que os valores pagos sejam abatidos do valor principal e não de juros”.
Requer, ainda, a designada audiência de conciliação; e b) Que a CEF apresente contraproposta dos últimos valores apresentados.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O pleito ora apresentado consiste em mera renovação do pedido antecipatório indeferido.
Quanto a probabilidade do direito não traz nenhum fundamento ou fato novo; e quanto ao preenchido do requisito relativo à existência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil, sustenta que “a continuidade dos valores excessivamente altos e a notória pandemia de COVID-19 que vem devastando economicamente o mundo, os autores estão devidamente prejudicados financeiramente”.
Os argumentos apresentados não são capazes de conduzir a uma nova convicção acerca do que restou decidido anteriormente – id.
Num. 70667061 e Num. 37974987.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido antecipatório ora formulado pela autora.
Tendo em vista o interesse de conciliar manifestado por ambas as partes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 11/05/2021, às 15 HORAS, a ser realizada por meio do programa Microsoft Teams.
Advirto que as partes deverão fornecer telefone e e-mail para contato, bem como baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador/notebook.
Exorto às partes para que haja proposta de acordo razoável e possível aceitação pelos Requerentes.
Caso haja proposta de acordo nos autos, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/04/2021 11:00
Audiência Conciliação designada para 11/05/2021 15:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
15/04/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2021 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2021 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/04/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 16:36
Juntada de manifestação
-
08/03/2021 23:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 23:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 18:15
Juntada de manifestação
-
24/02/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
23/02/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 13:51
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2021 13:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
09/02/2021 13:51
Juntada de Ata de audiência
-
08/02/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2021 16:03
Juntada de manifestação
-
18/01/2021 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2021 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2021 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2021 11:05
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 13:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
18/01/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
-
18/01/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 01:32
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 10:49
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:49
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MONTEIRO SANTOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 19:01
Juntada de manifestação
-
30/09/2020 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2020 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2020 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2020 02:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2020 02:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2020 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 19:14
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MONTEIRO SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 19:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 15:38
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2020 15:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
20/03/2020 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2020 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2020 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 13:08
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MONTEIRO SANTOS em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 13:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 12:23
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 19/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 00:09
Publicado Intimação polo ativo em 12/02/2020.
-
11/02/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/02/2020 18:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/02/2020 18:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/02/2020 18:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/02/2020 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2020 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2020 15:35
Audiência Conciliação designada para 14/04/2020 15:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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10/02/2020 15:33
Juntada de Certidão
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07/02/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 14:49
Conclusos para despacho
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02/12/2019 15:48
Outras Decisões
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25/11/2019 16:04
Conclusos para decisão
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17/10/2019 11:23
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2019 04:13
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MONTEIRO SANTOS em 14/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 04:13
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 14/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 13:48
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2019 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2019 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2019 14:30
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MONTEIRO SANTOS em 02/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 14:30
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 02/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 14:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 14:33
Audiência Conciliação não-realizada para 20/08/2019 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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22/08/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 15:12
Juntada de Ata de audiência.
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21/08/2019 10:23
Juntada de ata de audiência
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02/08/2019 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2019 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2019 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2019 11:53
Audiência Conciliação designada para 20/08/2019 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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24/07/2019 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 14:55
Conclusos para decisão
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30/06/2019 19:07
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MONTEIRO SANTOS em 18/06/2019 23:59:59.
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30/06/2019 19:07
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 18/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 17:38
Juntada de réplica
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18/05/2019 21:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2019 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 12:41
Conclusos para despacho
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03/05/2019 11:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 19:19
Juntada de contestação
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30/04/2019 17:52
Juntada de outras peças
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28/04/2019 08:29
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 26/04/2019 23:59:59.
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28/04/2019 05:17
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MONTEIRO SANTOS em 26/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 10:53
Juntada de diligência
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29/03/2019 10:53
Mandado devolvido cumprido
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11/03/2019 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/03/2019 14:51
Expedição de Mandado.
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08/03/2019 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2019 21:14
Outras Decisões
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21/01/2019 11:06
Conclusos para decisão
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17/12/2018 19:01
Juntada de emenda à inicial
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19/11/2018 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 13:57
Conclusos para decisão
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09/11/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 13:17
Conclusos para decisão
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09/11/2018 12:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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09/11/2018 12:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/11/2018 11:32
Juntada de outras peças
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09/11/2018 01:26
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2018 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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