TRF1 - 1014494-79.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JANDILENA PAMPLONA DA TRINDADE em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014494-79.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANDILENA PAMPLONA DA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCK CARLOS PAMPOLHA PENA - PA30135 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria pelo RGPS, com pagamento de prestações vencidas. É a breve síntese.
Decido.
Antes da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher.
A aposentadoria por idade, por sua vez, era devida, cumprida a carência legal, ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 65 anos de idade para os trabalhadores rurais (arts. 51 e 56 do Decreto 3.048/99, antes do Decreto 10.410/2020).
Após o advento da EC 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que passou a ser devida, uma vez cumprido o período de carência legal, ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 de tempo de contribuição, se mulher, e 20 de tempo de contribuição, se homem (art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
O legislador constituinte também estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019.
Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019.
Passo ao exame do caso concreto.
Os documentos trazidos aos autos, especialmente o Cadastro Nacional de Informações Sociais e a Carteira de Trabalho e Previdência Social, demonstram o seguinte tempo de contribuição/serviço no momento da postulação administrativa: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 06/12/1959 Sexo Feminino DER 01/11/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL 10/07/1986 30/07/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 21 dias 1 2 M L CONSERVACAO E SERVICOS LTDA 01/05/1988 14/08/1988 1.00 0 anos, 3 meses e 14 dias 4 3 M L SERVICOS DE SEGURANCA LTDA (PEXT) 01/05/1988 01/01/1993 1.00 4 anos, 4 meses e 17 dias Ajustada concomitância 53 4 REAL ENGENHARIA LTDA 10/09/1992 28/07/1993 1.00 0 anos, 6 meses e 27 dias Ajustada concomitância 6 5 MONTEMIL MONTAGENS INDUSTRIAIS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA 09/01/1995 07/02/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 6 FACEPA FABRICA DE PAPEL DA AMAZONIA S.A 01/12/1995 01/10/1996 1.00 0 anos, 10 meses e 1 dia 11 7 REAL ENGENHARIA LTDA 27/04/1998 26/05/1998 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 2 8 MAPE ENGENHARIA LTDA 05/04/1999 30/06/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 26 dias 3 9 PARANHOS SILVA & CIA.
LTDA 01/12/2001 29/12/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 1 10 CONSTRUTORA HABITARE LTDA 01/02/2005 01/04/2005 1.00 0 anos, 2 meses e 1 dia 3 11 CONSTRUTORA HABITARE LTDA 01/02/2005 01/04/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ISE-CVU PSE-POS) (Rural - segurado especial) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 6 anos, 9 meses e 15 dias 86 59 anos, 11 meses e 7 dias Até 31/12/2019 6 anos, 9 meses e 15 dias 86 60 anos, 0 meses e 24 dias Até 31/12/2020 6 anos, 9 meses e 15 dias 86 61 anos, 0 meses e 24 dias Até 31/12/2021 6 anos, 9 meses e 15 dias 86 62 anos, 0 meses e 24 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 6 anos, 9 meses e 15 dias 86 62 anos, 4 meses e 28 dias Até 31/12/2022 6 anos, 9 meses e 15 dias 86 63 anos, 0 meses e 24 dias Até a DER (01/11/2023) 6 anos, 9 meses e 15 dias 86 63 anos, 10 meses e 25 dias - Aposentadoria por idade Em 01/11/2023 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 8 anos, 2 meses e 15 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 94 carências).
Portanto, a pretensão autoral deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal -
23/06/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 17:44
Juntada de réplica
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03/08/2024 00:48
Decorrido prazo de JANDILENA PAMPLONA DA TRINDADE em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:58
Juntada de contestação
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08/05/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
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03/04/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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02/04/2024 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2024 20:44
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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