TRF1 - 1004859-95.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 15:53 Juntada de manifestação 
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                                            19/07/2025 01:37 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 01:21 Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO NEPOMUCENA DE ASSIS em 09/07/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 23:47 Juntada de comprovante de implantação de benefício 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004859-95.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIORDANO BRUNO NEPOMUCENA DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS - MT12093/B, VALERIA SOUZA FONTANA DE ASSIS - MT14580/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
 
 O INSS apresentou proposta de acordo no ID 2190214234.
 
 Intimada, a parte autora concordou com a proposta que lhe fora ofertada (ID 2190699157).
 
 As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c os artigos 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001 e o art. 487, III, b, do CPC.
 
 Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
 
 Sem custas e honorários de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55).
 
 Ademais, CONDENO o INSS à obrigação de reembolsar à Justiça Federal, por meio de RPV, 50% (cinquenta por cento) do valor antecipado a título de honorários periciais, à luz do disposto no §2º do art. 90 do CPC e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
 
 Sentença irrecorrível (Lei n. 9.099/95, art. 41) e transitada em julgado na presente data.
 
 Intime-se a CEAB/INSS, via sistema, para providenciar a implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias.
 
 Na fase de cumprimento de sentença: i) Após a implantação do benefício, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
 
 Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual.
 
 A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade.
 
 Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora.
 
 Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. ii) Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
 
 Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. iii) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. iv) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. v) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. vi) Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
 
 Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
 
 Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL
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                                            25/06/2025 14:06 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            25/06/2025 14:06 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            25/06/2025 14:06 Transitado em Julgado em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 14:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/06/2025 14:05 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            25/06/2025 14:05 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            25/06/2025 14:05 Concedida a gratuidade da justiça a GIORDANO BRUNO NEPOMUCENA DE ASSIS - CPF: *21.***.*32-30 (AUTOR) 
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                                            25/06/2025 14:05 Homologada a Transação 
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                                            17/06/2025 18:04 Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2025 16:01 Juntada de manifestação 
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                                            02/06/2025 17:48 Juntada de petição intercorrente 
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                                            26/05/2025 15:00 Juntada de manifestação 
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                                            20/05/2025 12:45 Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO NEPOMUCENA DE ASSIS em 19/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 21:22 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2025 22:54 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2025 22:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/05/2025 22:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 04:44 Juntada de laudo de perícia médica 
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                                            06/03/2025 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 00:49 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            12/02/2025 00:01 Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO NEPOMUCENA DE ASSIS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2025 12:02 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/02/2025 12:01 Perícia agendada 
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                                            25/01/2025 08:10 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2025 08:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/01/2025 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 13:29 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 
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                                            08/01/2025 13:29 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            26/12/2024 11:52 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            26/12/2024 11:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/12/2024 11:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante de Implantação de Benefício • Arquivo
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