TRF1 - 1003816-89.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo C em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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27/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *12.***.*53-35 (AUTOR)
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27/07/2025 15:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 19:00
Juntada de laudo de perícia médica
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27/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1003816-89.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA - BA34675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora da presente nomeação do Dr.
HERLANDERSON GUSTAVO PECOLO para atuar como perito da Juízo, bem assim de que o exame médico será realizado no dia 18/07/2025, às 15:00 horas, na SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL, oportunidade na qual deverá apresentar ao Perito, além dos quesitos que pretende sejam pelo mesmo respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico.
Fica a parte autora ciente de que o processo será EXTINTO sem resolução do mérito em caso de não comparecimento no dia previamente agendado para a realização da perícia sem a apresentação de justificativa idônea devidamente acompanhada da respectiva prova, no prazo IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS. 2 - Intime-se a parte ré da data de realização da perícia, assim como o perito do Juízo. 3 - Fica o perito do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
O laudo deverá ser entregue, no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. 4 - Considerando que o especialista realizará exames específicos e diante da dificuldade na nomeação de PSIQUIATRAS nesta jurisdição, determino o valor dos honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com base no § 1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019. 5 - Assim sendo, após entrega do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta da perito(a),encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade da perita nomeada de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento. 6 - Caso não seja constatada a incapacidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se sobre o laudo médico. 7 - Após, cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias e intime-se para, no mesmo prazo, apresentar processo administrativo referente ao benefício pleiteado e se manifestar sobre o laudo pericial apresentado.
ITABUNA, 25 de junho de 2025 JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) - 
                                            
25/06/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:44
Juntada de laudo de perícia social
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22/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:51
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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28/04/2025 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2025 09:05
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 09:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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