TRF1 - 0001844-46.2011.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001844-46.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001844-46.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCELLE GLENDA PANTOJA FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - AP987-S POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001844-46.2011.4.01.3100 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação criminal (ID 109859570) interposta por Marcelle Glenda Panjota Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Amapá/AP, que condenou a apelante à pena de 3 (três) anos, 1 (mês) e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal (ID 109859555).
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e na perda de bens e valores adquiridos ilicitamente pela acusada em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Consta na denúncia (ID 109859555), como bem relatado na sentença, que: (...) Os réus, valendo-se da firma individual M.G.P.
FERNANDES - ME apresentaram perante a Justiça do Trabalho, em 2005, Carteira de Trabalho e Previdência Social materialmente falsa do empregado OSVALDO MORAES DO ESPIRITO SANTO, com a finalidade de suprimir o tempo de relação empregatícia de seu empregado (vigilante).
De acordo com a acusação, ele teria sido admitido em 17/10/2003, mas sua CTPS foi adulterada para constar a data de admissão como sendo 01/03/2005.
O réu JURIEL seria o responsável pelo preenchimento das carteiras de trabalho dos empregados e teria falsificado esta, sob as ordens da ré MARCELLE. À Fl. 05, o MPF afirma: “Os fatos foram descobertos a partir de reclamação trabalhista movida por Osvaldo Moraes contra a empresa da denunciada Marcelle Fernandes, em que aquele requereu, além de outros pedidos, a retificação de sua CTPS para fazer constar como data de admissão o dia 01/03/2005.
Os denunciados apresentaram em juízo carteira de trabalho em nome de Osvaldo Moraes, na qual as páginas 12 e 13 encontravam-se sem registros (fls. 32 e 98).
Ao analisar tal documento, o juízo trabalhista verificou sua falsidade em virtude do confronto de tal documento com as cópias das páginas 12/13, 37 e 42 da CTPS em questão que haviam sido previamente xerocopiadas e juntadas por Osvaldo Moraes antes das alterações ilegais realizadas pelos denunciados (fls. 15/17, 32, 80/81)” (...) A denúncia foi recebida em 13/04/2011 (ID 109854935) e a sentença condenatória publicada em 29/09/2016 (ID 109854937).
Em razões de recurso (ID 109859570), a defesa sustenta, preliminarmente, a incompetência da justiça federal para o julgamento do feito e o cerceamento de defesa.
No mérito, pugna pela absolvição da acusada por ausência de provas.
Caso mantida a condenação, que seja a pena-base reduzida ao mínimo legal, bem como o quantum da pena substitutiva de prestação pecuniária arbitrada.
Contrarrazões do MPF (ID 109854943).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo provimento parcial do recurso (ID 109854955). É o relatório.
Encaminhe-se ao eminente Revisor.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001844-46.2011.4.01.3100 VOTO A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação criminal (ID 109859570) interposta por Marcelle Glenda Panjota Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Amapá/AP, que condenou a apelante à pena de 3 (três) anos, 1 (mês) e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal (ID 109859555).
Preliminarmente, a apelante sustenta a incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito, nos termos da Súmula 62 do STJ, argumentando, para tanto, que a conduta perpetrada “direciona para suposto crime objetivando lesar direito trabalhista individual, com a falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)”.
Sobre a questão, a sentença assim se consignou: (...) A competência federal para processar e julgar a demanda funda-se no fato de a prática delitiva ter ocorrido perante a Justiça do Trabalho, além de ter incidido em documento público oficial, que é a Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Apesar de parecer, a primeira vista, que a intenção foi apenas prejudicar o direito privado de um trabalhador, na verdade a inserção de dados falsos e o consequente uso do documento ideologicamente falso também tiveram o objetivo de obter vantagem indevida da Justiça Trabalho.
A competência é da Justiça Federal, portanto.
No mesmo sentido, o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Independentemente do momento processual em que é apresentado o documento de quitação falso à Justiça do Trabalho, a competência para o julgamento da ação penal em que se apura esse delito (art. 304 do Código Penal) e aqueles conexos (art. 76, 11, do Código Penal) é da Justiça Federal." (CC 144.850/SP, Rei.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016) (...) No caso dos autos, verifica-se que a apelante foi denunciada em razão da suposta prática do crime previsto nos arts. 304 e 297, § 4º, ambos do Código Penal, pelo fato de omitir anotação de dados relativos ao vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de determinado empregado contratado pela empresa de sua propriedade.
Trata-se de situação em que a acusada, deixou de anotar o período de vigência do contrato de trabalho de Osvaldo Moraes do Espírito Santo, admitido no dia 17/10/2003, como vigilante da empresa M.
G.
P.
FERNANDES - ME, à época de propriedade da denunciada Marcelle Fernandes.
Entretanto, na CTPS foi anotada como data inicial do seu trabalho o dia 01/03/2005, portanto, 1 (um) ano e 4 (meses) depois do real dia de início de sua relação de emprego.
Veja-se que a anotação diversa da devida, ou seja, período menor do que o realmente trabalhado, teve o fito de frustrar os direitos trabalhistas de Osvaldo Moraes do Espírito Santo, ex funcionário da empresa da apelante.
A conduta em tese perpetrada pela acusada visou a frustrar os direitos trabalhistas do ex empregado e não os serviços ou interesses da União.
A conduta imputada de inserir declaração falsa na CTPS do empregado, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante (tempo de efetiva atividade laboral), caracteriza o delito do art. 297, § 3º, II, do Código Penal.
In casu, a conduta atinge, tão somente, o interesse privado, qual seja, a esfera patrimonial do trabalhador, o qual teve reduzido o tempo de relação empregatícia firmado com a empresa.
Dessa forma, ausente interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF/88), a ensejar a competência da Justiça Federal, daí porque o feito deve ser processado perante a Justiça Estadual.
Nesse sentido é a Súmula 62 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada".
Com a edição deste enunciado, o Superior Tribunal de Justiça fixa o entendimento de que a competência para julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na falsa anotação na CTPS, seria da Justiça Estadual.
Isso por entender que, neste caso, a ofensa seria a bem jurídico de direito privado, não havendo lesão a bens, serviços ou interesses da União a invocar a competência da Justiça Federal (art. 109, I da CF/88).
Assim, não restando configurado o cometimento de crime em detrimento da União, justifica-se a fixação de competência da Justiça Estadual, de modo que a remessa dos autos ao Juízo de origem é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para: 1- declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito; 2- declarar a nulidade da sentença recorrida; e 3- determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual do Estado do Amapá para a regular análise e processamento do feito. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 0001844-46.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001844-46.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCELLE GLENDA PANTOJA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - AP987-S POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: SOLANGE SALGADO DA SILVA VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (REVISOR): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
A Apelante sustenta a incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito, nos termos da Súmula 62 do STJ, argumentando que a conduta perpetrada “... direciona para suposto crime objetivando lesar direito trabalhista individual, com a falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)”.
Acompanho a Relatora, quando sustenta que a conduta imputada à MARCELLE GLENDA PANJOTA FERNANDES – inserção de declaração falsa em carteira de trabalho e previdência social (CTPS) de empregado, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante (tempo de efetiva atividade laboral) - caracteriza o delito do art. 297, § 3º, II, do Código Penal, inexistindo lesão a bens, serviços ou interesse da União.
A competência para julgar crime de falsificação de documento público, consistente na ausência de anotação de período de vigência do contrato de trabalho de único empregado é da Justiça Estadual (argumento da súmula 62 do Superior Tribunal de Justiça).
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à apelação de MARCELLE GLENDA PANJOTA FERNANDES, para o fim de (i) declarar a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, e; (ii) determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual do Estado do Amapá. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001844-46.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001844-46.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCELLE GLENDA PANTOJA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - AP987-S POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CP, ART. 304 C/C ART. 297.
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 62 STJ.
APELAÇÃO PROVIDA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A conduta imputada de inserir declaração falsa na CTPS do empregado, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante (tempo de efetiva atividade laboral), caracteriza-se o delito do art. 297, § 3º, II, do Código Penal. 2.
In casu, a conduta atinge, tão somente, o interesse privado, qual seja, a esfera patrimonial do trabalhador, o qual teve reduzido o tempo de relação empregatícia firmado com a empresa.
Dessa forma, ausente interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF/88), a ensejar a competência da Justiça Federal, daí porque o feito deve ser processado perante a Justiça Estadual. 3.
Verifica-se a competência da Justiça Federal quando os dados inseridos na CTPS têm por objetivo criar condições para obtenção de benefício previdenciário junto ao INSS, caso não verificado nos autos, em que foi anotado período menor que o efetivamente laborado, de modo a frustar direitos trabalhistas do indivíduo 4.
Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da relatora.
Brasília, data da ssinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
26/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MARCELLE GLENDA PANTOJA FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - AP987-S APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0001844-46.2011.4.01.3100 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-02-2024 a 01-03-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 19/02/2024, às 9h, e encerramento no dia 01/03/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
27/08/2021 19:04
Conclusos para decisão
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18/05/2021 01:07
Decorrido prazo de MARCELLE GLENDA PANTOJA FERNANDES em 17/05/2021 23:59.
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14/04/2021 00:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/04/2021.
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14/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001844-46.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001844-46.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MARCELLE GLENDA PANTOJA FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - AP987-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARCELLE GLENDA PANTOJA FERNANDES KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - (OAB: AP987-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 12 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
12/04/2021 18:12
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 14:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/04/2021 14:05
Juntada de volume
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04/03/2021 16:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/05/2020 16:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/05/2020 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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27/04/2020 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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23/04/2020 19:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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06/12/2018 12:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/12/2018 12:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 15:32
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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28/08/2017 07:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/08/2017 07:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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25/08/2017 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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25/08/2017 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4296162 PARECER (DO MPF)
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25/08/2017 13:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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09/06/2017 19:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/06/2017 19:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4230764 CONTRA-RAZOES
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09/06/2017 19:00
CARTA DE ORDEM DEVOLVIDA - N. 52/2017
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08/06/2017 16:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4209445 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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08/06/2017 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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17/05/2017 17:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/05/2017 17:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4207022 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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03/04/2017 16:52
CARTA DE ORDEM EXPEDIDA AO JUIZO FEDERAL DA - 4 VARA SJAP - CO 52/2017
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17/03/2017 08:34
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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15/03/2017 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/03/2017. Teor do despacho : intimando o apelante
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13/03/2017 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO INTIMANDO A DEFESA DO APELANTE
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13/03/2017 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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13/03/2017 09:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/03/2017 09:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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10/03/2017 14:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4151197 PETIÇÃO
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10/03/2017 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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10/03/2017 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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03/03/2017 18:46
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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