TRF1 - 1003886-69.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1003886-69.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
 
 A.
 
 D.
 
 B.
 
 N.
 
 REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE BARROS D OLIVEIRA - AC6013, THAIS SILVA DE MOURA - AC4356, POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, em sede de tutela de urgência, requer a concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 300, caput, do CPC, “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Segundo o disposto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
 
 Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
 
 Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria em relação à caracterização da vulnerabilidade socioeconômica.
 
 No caso dos autos, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado nesse momento.
 
 Com efeito, a condição de vulnerabilidade da parte autora demanda dilação probatória, mediante a realização de estudo socioeconômico.
 
 Ainda, há necessidade de realização de perícia médica para averiguar a existência de impedimento de longo prazo, principalmente em relação ao desempenho de atividades próprias de sua idade.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
 
 Designe-se a realização de perícias médica e socioeconômica.
 
 Intimem-se.
 
 Cite-se.
 
 Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Antes da conclusão dos autos para sentença, dê-se vista ao MPF.
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                                            02/04/2025 12:20 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            02/04/2025 12:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/04/2025 12:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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