TRF1 - 1030246-10.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1030246-10.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE DE ASSUNCAO SETUBAL NETO e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: C Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ DE ASSUNÇÃO SETUBAL NETO, em face do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (UNIÃO), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando, em síntese, obter provimento jurisdicional para que a parte ré seja obrigada a custear exame médico.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/951.
DECIDO.
Cabe ao juiz verificar a presença das condições da ação e dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Nesse sentido, observada a ausência de interesse processual para a causa, o juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC2.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse em prosseguir no feito, tendo em vista que vem sendo intimada há anos a se manifestar nos autos, sem, contudo, cumprir com as determinações deste Juízo.
Da leitura do último despacho proferido, em 17/06/2024, do qual foi intimada a parte autora no dia 20/06/2024, observo que foi determinada a intimação da parte autora a fim de que manifestasse nos autos se ainda persistia o seu interesse processual na presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito (ID 2130737101); tendo a parte deixado, mais uma vez, transcorrer o seu prazo in albis.
Assim, estando patente a ausência de interesse processual, é forçosa a extinção do feito sem resolução de mérito.
Forte em tais razões, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem análise do mérito, por ausência de interesse processual, de acordo com o art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/953.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal __________________________ 1 Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 2 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 3 Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
13/07/2022 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/07/2022 23:59.
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22/06/2022 03:42
Decorrido prazo de JOSE DE ASSUNCAO SETUBAL NETO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:27
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 10:25
Juntada de contestação
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08/06/2022 08:36
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 17:06
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 17:51
Juntada de diligência
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23/05/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 17:46
Juntada de diligência
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23/05/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 18:37
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 18:37
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 18:07
Conclusos para decisão
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18/05/2022 18:07
Juntada de Certidão
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17/05/2022 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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17/05/2022 08:43
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 08:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/05/2022 20:01
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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