TRF1 - 1003237-44.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:58
Decorrido prazo de FAYMO DA PAZ SANTANA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:39
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 01:07
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1003237-44.2025.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAYMO DA PAZ SANTANA Advogado do(a) AUTOR: JAMILE DE AGUIAR LIMA - BA26920 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1-Tendo em vista o decurso do prazo legal sem que a parte ré apresentasse contestação, decreto a sua revelia. 2-Intime-se a parte autora para, fundamentadamente, dizer se ainda tem provas a produzir, especificando-as e delimitando seu objeto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, observando as determinações abaixo: a) caso requeira prova testemunhal, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, o qual conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade, o endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone para contato, sob pena de preclusão, cabendo ainda ao advogado da parte dizer se as testemunhas comparecerão à audiência ou se deverão ser inquiridas por carta, ficando ciente de que, em qualquer das hipóteses, deverá informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação deste juízo, observando-se integralmente o art. 455 do CPC, caput e seus parágrafos, e que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição das testemunhas, conforme §3º do mesmo artigo; b) caso requeira perícia, formular os quesitos pertinentes e indicar assistente técnico.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL - 
                                            
25/06/2025 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:18
Decretada a revelia
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10/06/2025 18:52
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FAYMO DA PAZ SANTANA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:18
Juntada de Ofício enviando informações
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28/04/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a FAYMO DA PAZ SANTANA - CPF: *21.***.*93-90 (AUTOR)
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28/04/2025 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:43
Juntada de outras peças
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11/04/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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10/04/2025 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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