TRF1 - 1001590-90.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001590-90.2025.4.01.3900 CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: HANS CHRISTIAN NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID BENNER MONTEIRO DE SOUSA - PA36336 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO 1.
Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos (art. 331 do CPC). 2.
Cite-se a parte demandada para responder ao recurso de apelação, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC. 3.
Oportunamente, subam os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
I.
Belém, 30/06/2025.
NEYMENSON ARA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1001590-90.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: HANS CHRISTIAN NUNES ADVOGADO DO IMPETRANTE: DAVID BENNER MONTEIRO DE SOUSA - PA36336 IMPETRADO: COMAER - COMANDO DA AERONAUTICA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Habeas Data com pedido liminar em busca da seguinte finalidade: “b) A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars para que o Impetrado forneça, no prazo improrrogável de 10 dias: - Cópia integral do processo de reforma; - Documentos da composição da junta médica, incluindo as portarias de nomeação e comprovação da especialidade de cada membro; - Atas de inspeção de saúde (ATA nº 52 de 11/08/2016 e ATA nº 42 de 28/11/2016); - Todos os laudos, exames e pareceres médicos que fundamentaram a reforma, que sejam fornecidos TODOS de forma legível para comprovação do nome e CRMs de cada médico a fim de comprovar suas especialidades; - Eventuais pareceres técnicos ou jurídicos que tenham embasado a decisão administrativa”.
Eis a causa de pedir: II - DOS FATOS O Impetrante ingressou na Força Aérea Brasileira em 2000, tendo servido por 17 anos até sua reforma em 2017, fundamentada no artigo 108, VI da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
O processo de reforma foi marcado por graves irregularidades procedimentais e materiais que maculam sua validade, sendo que a junta médica que avaliou o Impetrante não contava com médico psiquiatra, apesar do diagnóstico ter natureza psiquiátrica.
Ademais, em flagrante violação ao devido processo legal e ao direito de defesa, o Impetrante sequer estava presente durante a avaliação médica que fundamentou sua reforma.
O diagnóstico que fundamentou a reforma (F43.2 e F61) mostrou-se manifestamente equivocado, conforme comprovado por avaliação médica recente (2024) que identificou Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID F84.0.
Desde então, o Impetrante vem tentando, reiteradamente e sem sucesso, obter acesso ao seu processo de reforma e documentos correlatos, tendo protocolado diversos requerimentos junto à Administração Militar, conforme se demonstra: Requerimento Protocolo COMAER nº 67.215.017582/2018-56, Requerimento Protocolo COMAER nº 67434.000563/2024-54, Requerimento de 22/02/2024 ao Diretor de Saúde da Aeronáutica e Requerimento de 12/09/2024 (Protocolo nº 67215.006893/2024-01).
Conforme declaração emitida pelo GAP-BE em 09/01/2025, o último requerimento foi encaminhado à DIRSA em 14/09/2024 e até a presente data não obteve qualquer resposta, em flagrante violação ao direito constitucional de acesso à informação.
Imperioso ressaltar que o Impetrante possui ação judicial em curso, Processo nº 1042603-06.2024.4.01.3900 (Procedimento Comum Cível), em fase recursal, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da SJPA, distribuída em 01/10/2024, com valor da causa de R$ 150.269,76, versando sobre pedidos de Reintegração, Reserva Remunerada e Reajuste de Remuneração.
O acesso aos documentos ora requeridos é fundamental para a adequada instrução deste processo em curso e para o pleno exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
O reiterado impedimento de acesso aos documentos impossibilita o exercício do direito constitucional de defesa e eventuais recursos administrativos, especialmente considerando o novo diagnóstico que poderia alterar substancialmente sua situação funcional e previdenciária. [sic] A decisão (doc. 2168525319) determinou: Intime-se o impetrante para emendar a inicial, juntando, no prazo de 15 dias, o comprovante de requerimento do processo de reforma, junto ao Comando da Aeronáutica, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que dos documentos apresentados há somente requerimentos acerca do pedido de inspeção de saúde em grau de revisão e reinclusão no serviço ativo (ids. 2166622746 e 2166622894), juntada de laudo médico psiquiátrico (id. 2166622779), juntada de exame de sangue e tomografia abdominal (id. 2166622823) e requerimento do processo de reforma feito pelo Ministério Público Militar (id. 2166625208).
Emenda à inicial apresentada (doc. 2169143319) em que alega a juntada de diversos requerimentos: a) Requerimento datado de 15/05/2017, dirigido ao Diretor de Saúde da Aeronáutica, solicitando expressamente acesso ao processo de reforma Ex.
Office Nº 67430.000636/2017-19; b) Comprovante de rastreamento dos Correios (código DV529817823BR), por se tratar de capital diferente da residência do militar, demonstrando; c) 3.
Três e-mails enviados aos canais oficiais da Força Aérea; d) Carta nº 2/1GAV6.SAP/3071 (Protocolo COMAER nº 67363.003404/2017-63). É o relatório.
DECIDO.
O habeas data é concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou bancos de dados de entidade governamental, uma vez demonstrada a recusa ao acesso às informações, conforme disposto no art. 5º, inc.
LXXII da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 9.507/97.
No caso em tela, o impetrante busca acesso à íntegra da documentação constante de processo administrativo de reforma de militar.
Nota-se a impossibilidade de utilização do habeas data como instrumento para obter cópias de documentos de processo administrativo, uma vez que esse propósito não está de acordo com o estabelecido pelo art. 7º , inciso I , da Lei nº 9.507 /1997.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
HABEAS DATA IMPETRADO COM O OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM QUE O AUTOR FIGURA COMO IMPLICADO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEI N.º 9.507/1997. 1.
A jurisprudência desta Corte não admite o emprego do habeas data como meio para a obtenção de cópia de autos de processo administrativo disciplinar, em que o autor figure como implicado, porquanto tal propósito não encontra abrigo no que dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 9 .507/1997. 2.
Precedentes: HD 232/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/03/2012; REsp 904 .447/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/05/2007. 3.
No ambiente doutrinário, André Puccinelli Júnior esclarece não caber a utilização do habeas data "para acessar ou ter vista de processo administrativo, sobretudo os de natureza investigatória, pois, nesta hipótese, o direito supostamente violado diz respeito ao devido processo legal" (Curso de direito constitucional . 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 367) . 4.
Extinção do feito, sem apreciação do mérito. (STJ - HD: 282 DF 2014/0011085-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/12/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS DATA.
ART. 5º, LXXII, DA CF .
ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97.
PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INIDONEIDADE DO MEIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O habeas data, previsto no art . 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). 2 .
A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3.
O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. 4 .
Recurso improvido. (STF - HD: 90 DF, Relator.: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 18/02/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00001) Desta forma, a impetração de habeas data com finalidade de obtenção de documentação constante em processo administrativo de reforma de militar, é via eleita totalmente inadequada, motivo pelo qual o processo deve ser extinto.
Ademais, a informação pleiteada, com vistas a fazer prova em processo em curso, pode ser obtida a partir de produção probatória deferida nos próprios autos do respectivo processo, mediante análise de pertinência pelo juízo da causa.
Por fim, registre-se apenas que a ação de habeas data é gratuita, não sendo devidas custas e despesas processuais, por força de expressa previsão constitucional (art. 5º, LXXVII, CF/88) e legal (art. 21 da Lei n. 9.507 /1997) Pelo exposto, JULGO extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de assinatura eletrônica.
Neymenson Arã dos Santos Juíza Federal -
15/01/2025 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013360-98.2025.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Angela Teodora Pacheco
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 14:51
Processo nº 1025149-76.2025.4.01.3900
Dilma Carvalho dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 10:28
Processo nº 1005933-08.2025.4.01.4005
Emerson Lustosa Corado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Vanessa Nogueira Mascarenhas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 14:58
Processo nº 1003964-30.2025.4.01.3302
Alan Kevin Pereira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lhais Beatriz Conceicao Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 16:04
Processo nº 1005891-56.2025.4.01.4005
Aldemi Martim de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ueudes Batista Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 15:42