TRF1 - 1021162-63.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021162-63.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055687-90.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:THAISSA SATIE SILVA TANIGUCHI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1021162-63.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: THAISSA SATIE SILVA TANIGUCHI Advogado do(a) EMBARGADO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a exigibilidade do título executivo, acolheu cálculos da contadoria judicial, deferiu a gratuidade de justiça ao agravado e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor executado.
A União alegou inconstitucionalidade do título executivo, excesso de execução quanto à base de cálculo e ausência de compensação de valores, e pediu a limitação temporal dos cálculos.
Requereu, ainda, o indeferimento da gratuidade de justiça concedida ao agravado.
O agravado, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia abrange os seguintes pontos: (i) a exigibilidade do título executivo, em face da decisão do STF no Tema 1061 da Repercussão Geral; (ii) a correção dos cálculos apresentados, incluindo a abrangência da base de cálculo e a limitação temporal dos valores executados; e (iii) a concessão da gratuidade de justiça à parte agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A alegação de inconstitucionalidade do título executivo foi afastada, pois o trânsito em julgado ocorreu antes da decisão do STF no Tema 1061. 6.
Quanto ao excesso de execução, os cálculos apresentados seguiram o entendimento de que o termo "vencimentos" inclui todas as parcelas de caráter permanente e habitual, como funções gratificadas, cargos comissionados e vantagens pessoais, estando corretos os cálculos executados. 7.
A pretensão de limitação temporal dos cálculos foi corretamente ajustada ao termo final de absorção prevista na Lei nº 13.317/2016, limitada a dezembro de 2018. 8.
A concessão de gratuidade de justiça, contudo, deve ser reformada.
Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção de veracidade, esta foi afastada com base em elementos que indicam ausência de insuficiência de recursos, justificando a revogação do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento provido em parte para revogar a concessão da gratuidade de justiça à parte agravada.
Alega que o acórdão foi omisso quanto “(i) ao fato de que a conclusão do Tema 1.061 apenas reafirmou a jurisprudência do STF, que nega a natureza de revisão geral anual à Lei nº 10.698/2003, já pacífica desde 2012; (ii) à necessidade de limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores; (iii) à necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário para afastamento da aplicação das leis que promoveram as reestruturações das carreiras de servidores que discutem a aplicação do percentual de 13,23%; (iv) à limitação, imposta pelo parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 10.698/2003, à consideração de outras rubricas que não o vencimento básico do servidor; (v) à necessidade de se observar revisão geral e anual promovida pela Lei n.º 10.697/2003”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1021162-63.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: THAISSA SATIE SILVA TANIGUCHI Advogado do(a) EMBARGADO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que os requisitos previstos no art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, não se encontram preenchidos, dado que a decisão do STF foi proferida após o trânsito em julgado do título exequendo, o que reafirma a exigibilidade do referido título.
Consignou-se que a absorção do reajuste somente foi prevista no art. 6º da Lei nº 13.317/2016, com implementação dos novos valores a partir de janeiro de 2019, justificando-se, assim, a correta limitação dos cálculos até dezembro de 2018.
Pontuou-se que o termo 'vencimentos' deve ser interpretado em sua abrangência total, incluindo não apenas o vencimento básico do servidor, mas também todas as parcelas de caráter permanente que integram sua remuneração.
Isso abrange funções gratificadas, cargos comissionados, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho.
Ademais, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1021162-63.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: THAISSA SATIE SILVA TANIGUCHI Advogado do(a) EMBARGADO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
O julgado foi claro ao dispor que os requisitos previstos no art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, não se encontram preenchidos, dado que a decisão do STF foi proferida após o trânsito em julgado do título exequendo, o que reafirma a exigibilidade do referido título. 3.
Consignou-se que a absorção do reajuste somente foi prevista no art. 6º da Lei nº 13.317/2016, com implementação dos novos valores a partir de janeiro de 2019, justificando-se, assim, a correta limitação dos cálculos até dezembro de 2018. 4.
Pontuou-se que o termo 'vencimentos' deve ser interpretado em sua abrangência total, incluindo não apenas o vencimento básico do servidor, mas também todas as parcelas de caráter permanente que integram sua remuneração.
Isso abrange funções gratificadas, cargos comissionados, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho. 5.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6.
Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
30/05/2023 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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