TRF1 - 1002454-51.2022.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002454-51.2022.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002454-51.2022.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WALDEMAR RODRIGUES FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELISANGELA DE SOUZA CAMARGO - SP213658-A e ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002454-51.2022.4.01.3313 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WALDEMAR RODRIGUES FILHO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente o pedido formulado por WALDEMAR RODRIGUES FILHO para declarar como especiais os períodos 15/07/1991 – 16/12/2004 e 16/03/2005 – 04/06/2012, e para conceder aposentadoria por tempo de contribuição com data de início do benefício em 27/12/2018 (ID 410376131).
Nas razões recursais (ID 410376133), o INSS alega a existência de vício formal no PPP apresentado para o período 16/03/2005 – 04/06/2012, sustentando a existência de responsável técnico apenas a partir de 28/09/2010, o que invalidaria a aferição de exposição a ruído nos períodos anteriores.
Defende que a metodologia de aferição indicada não atende à legislação vigente, pois seria exigível a apresentação do Nível de Exposição Normalizado conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO a partir de 19/11/2003, não bastando a simples menção ao equipamento utilizado ou à técnica de medição.
Aduz ainda que a profissiografia apresentada não comprova exposição habitual e permanente ao agente ruído e que as atividades descritas são incompatíveis com a alegada insalubridade, tratando-se de funções de coordenação e supervisão.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 410376139). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002454-51.2022.4.01.3313 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WALDEMAR RODRIGUES FILHO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Ainda a título preambular, recebo o autodenominado recurso de sentença definitiva (ID 410376133) como apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.
O INSS centrou seu inconformismo no intervalo 16/03/2005 – 04/06/2012, que, conforme o PPP expedido pela empresa SOS Cotec Ltda., expôs o trabalhador a uma pressão sonora mensurada em 96,4dB(A) (ID 410376128 – Pág. 29).
A autarquia questiona, desde o procedimento administrativo, a existência de habitualidade e permanência na exposição ao ruído, diante das atribuições do segurado, que envolviam atividades de supervisão e treinamento (ID 410376128 – Pág. 69).
Observe-se que o PPP não dispõe de campo específico para registrar a continuidade ou intermitência da sujeição a condições adversas, circunstância que não pode, jamais, prejudicar o trabalhador.
Diante do especial valor conferido a esta prova pelo art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/1991, a simples anotação da presença do agente nocivo induz, por imperativo lógico, à presunção de habitualidade e permanência na exposição.
Presumir o contrário seria subverter a própria finalidade protetiva da norma previdenciária, transformando-a em instrumento de exclusão, por impor ao segurado um ônus probatório desproporcional, virtualmente impossível de ser satisfeito após anos ou décadas do encerramento da relação laboral, quando as testemunhas se dispersaram, os documentos se extraviaram e as memórias se esvaneceram.
A jurisprudência desta Corte Regional, sensível a essa realidade, tem acolhido tal entendimento, reconhecendo que a mera inscrição do agente nocivo no documento técnico leva à constatação sua incidência habitual e permanente sobre o trabalhador: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUXILIAR/ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
ATIVIDADE PRESUMIDAMENTE PREJUDICIAL À SAÚDE DO SEGURADO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95.
AGENTES BIOLÓGICOS.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
PPP.
GFIP 00.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
Precedentes. 2.
A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador.
Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3.
A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. 4.
A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5.
O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor. 6.
O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. 7.
Esta Corte já firmou o entendimento de que as atividades desenvolvidas por auxiliar e atendente de enfermagem devem ser consideradas especiais, por enquadramento profissional, até o advento da Lei 9.032/95, por equiparação à profissão de enfermeiro (código 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79).
Precedentes: APELAÇÃO 00072005620074013813, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:11/10/2017; APELAÇÃO 00009852720084013814, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:10/04/2017. 8.
A exposição a agentes biológicos permite que o período laborado sujeito a tais condições seja considerado especial. 9.
Nos casos em que o PPP não ateste a permanência e habitualidade do segurado em contato com o agente agressivo e não havendo no referido documento quesito específico para que fossem atestadas tais circunstâncias, estas se configuram pelo simples preenchimento do laudo, da forma como exigido pela própria autarquia para reconhecimento de tempo especial, não se podendo presumir o contrário, afastando a especialidade da atividade realizada. 10.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes, sendo elaborado com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho. 11.
Nos termos do disposto no § 9º do art. 148 da IN INSS/DC 95, de 07/10/2003, com a redação dada pela IN INSS/DC 99, de 05/12/2003, "o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica". 12.
A mera informação do código GFIP 00 não afasta o exercício da atividade especial no período laborado, inexistindo expressa indicação de neutralização dos agentes nocivos em face da utilização de equipamentos e proteção ao trabalhador.
Por sua vez, o PPP indica o profissional habilitado a emitir declaração em nome da empresa, não constituindo os vícios apontados exigência prevista no art. 58. da lei nº. 8.213/91.
As irregularidades dos PPP's e/ou laudos técnicos (extemporaneidade, divergências, lacunas parciais, dentre outras) não comprometem o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade, cabendo ao INSS o poder de fiscalização. 13.
A soma do período laborado pelo autor totaliza tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata. 14.
Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 15.
Apelação do INSS provida em parte (consectários). (AC 1011552-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/11/2019 PAG.) De se notar que é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o conceito de habitualidade e permanência não se confunde com uma exposição total do segurado ao agente nocivo, durante a integralidade de sua jornada de trabalho, o que é exemplificado pela leitura de precedente do E.
TRF-1: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
RECONHECIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença (id 84528535, datada de 18/12/2018, fls. 60/69 ) que em ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria especial com reconhecimento de tempo de serviço especial acolheu a pretensão da parte autora, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, por que CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar à autora aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (01/10/2015 fl. 72), com incidência de juros de mora a partir da citação (23/11/2015 fl. 106-verso), quanto às parcelas anteriores, e, no que tange às posteriores, a partir de cada parcela vencida, com a aplicação do Manual de Cálculo da Justiça Federal, CONFIRMANDO, assim, a tutela antecipada deferida.. 2.
Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. 3.
A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. (REsp 1096450/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009). 4.
Para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos cuja exposição necessite medição técnica (ruído, frio e calor). 5.
Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. 6.
Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores. (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG). 7.
A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (cf.
REsp 1578404/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019). 8.
Até 05/03/1997, era considerada prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, o limite máximo permitido passou para 90 decibéis, posteriormente, em 19/11/2003, com a edição do Decreto 4.882/03, reduziu-se o limite de tolerância do agente físico para 85 decibéis. 9.
O Superior Tribunal de Justiça apreciou essa temática e consolidou a tese (Tema/Repetitivo nº 694) de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) 10.
O Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664335/SC - Tema/555), sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 11.
No caso, percebe-se pelas informações contidas nos documentos de id 84528531 (fls. 55 e 57) que o autor/apelado, nos períodos de 08/01/1986 a 27/11/1987 e de 18/07/1988 a 04/12/1990, em que laborou na empresa Belfex Indústria e Comércio Ltda EPP, ficou submetido a ruído, de modo habitual e permanente, ao executar as atividades de serviços gerais e de auxiliar mesista na área de indústria, auxiliando na produção de peças e acessórios para veículos automores. 12. É visto, também, nos PPP (id 84528531 fls. 59 a 65) que o demandante, ao exercer as funções de ajudante destilador, de operador fermentador e de operador de processo fabrição de etanol PL na empresa Itamarati S.A. (anteriormente denominada Destilaria Itamarti), ficou exposto a ruído acima dos limites estabelecidos na legislação de regência, ante a intensidade sonora resultante de aferição realizada por meio da técnica da dosimetria. 13.
Cabe ainda registrar não haver no referido formulário informação de que o requerente fez uso de EPI eficaz, nos períodos de 14/02/1992 a 18/11/1993, de 10/05/1994 a 16/11/1995, de 23/07/1997 a 30/06/2004, havendo, no entanto, indicação de tal utilização de proteção somente para os períodos de 01/07/2004 a 30/06/2006 e de 01/09/2006 a 26/06/2015. 14.
Diante do exame da matéria fático-probatória, percebe-se que ao autor possui tempo suficiente para receber o benefício previdenciário de aposentadoria especial, dessa maneira, acertada a sentença recorrida que reconheceu, como especial, os períodos acima mencionados, relativo ao interregno em que o autor ficou exposto a ruído, agente nocivo não impugnado no recurso do INSS. 15.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 16.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 17.
Recurso de apelação do INSS desprovido e remessa necessária não conhecida. (AC 0000162-77.2020.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/12/2022 PAG.) Lado outro, o mero exercício de funções de treinamento ou de orientação não constitui impedimento automático ao reconhecimento da especialidade, como comprova o próprio art. 287, § 5º da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, que expressamente orienta nesse sentido.
Não seria lícito à autarquia sustentar em juízo posicionamento contrário àquele que ela própria estabelece na esfera administrativa, sob pena de violação à máxima ne venire contra factum proprium: Art. 287.
São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa. […] § 5º O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais.
Derradeiramente, importa deixar assentado que a empresa Sos Cotec Ltda., conforme o CNAE 37.02.9-00, lançado no formulário, lidava com desentupimento de galerias, atividade esta que, por sua própria natureza operacional, pressupõe a utilização contínua de equipamentos mecânicos de sucção e compressão, reconhecidamente produtores de níveis elevados de pressão sonora, os quais ultrapassam habitualmente os limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária para caracterização da insalubridade por ruído, conforme disposto no Anexo I da NR-15.
Improcede, ainda, a tese de inidoneidade do formulário, por não haver indicação de profissional responsável pelas medições ambientais durante a totalidade do vínculo.
Impende ressaltar que o segurado exerceu as mesmas atribuições laborativas durante todo o interstício aqui em questão.
A jurisprudência desta Corte aponta para a irrazoabilidade do indeferimento do pleito previdenciário por mera ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em determinado período, mormente quando inequívoca a execução das mesmas funções laborativas para o mesmo empregador e em idênticas condições ambientais: APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NO CARGO DE CIRURGIÃO-DENTISTA.
PPP.
RESPONSÁVEL TÉCNICO POR PARTE DO PERÍODO.
CABIMENTO.
I Hipótese em que se controverte acerca da comprovação e reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais no período compreendido entre março de 1993 a março de 2018, com exposição a agentes biológicos, na profissão de cirurgião-dentista.
II Assente a orientação jurisprudencial de que a atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Outrossim, o tempo de realização de atividades em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana deve ser enquadrado como especial, conforme estabelece a Norma Regulamentadora NR-15, em seu Anexo XIV (insalubridade de grau médio).
III A sentença de improcedência do pedido ficou fundamentada na insuficiência do PPP apresentado, uma vez que dele não constou o nome do responsável técnico pelos registros biológicos à época, assim como a exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos.
IV No que se refere à indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, embora somente haja a anotação para os anos de 2017 e 2018, o fato de estar a parte autora desenvolvendo a mesma atividade desde a data da admissão, em 1993, para o mesmo órgão, Prefeitura Municipal, ocupando o mesmo cargo, cirurgião-dentista, e exposta aos mesmos fatores de risco, não se mostra razoável o indeferimento do pleito pelo fato de não haver anotação do responsável pelos registros ambientais durante todos os demais anos.
V Dos dados anotados no PPP exsurge a informação de que o trabalho, no cargo de cirurgião-dentista, por todos os anos enumerados, foi de exposição efetiva aos agentes nocivos, uma vez que as atividades laborais envolviam contato direto com agentes biológicos, durante toda a jornada de trabalho, constituída de atendimentos odontológicos em contato permanente com pacientes e material infecto-contagiantes.
VI Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento, para condenar o INSS à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial desde a DER.
Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Condenação em verba honorária ora invertida em desfavor da autarquia, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, de acordo com a jurisprudência desta Corte (AC 1001142-45.2020.4.01.3819, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/08/2022 PAG.) O documento técnico demonstra cabalmente a exposição do trabalhador a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação de regência.
A circunstância de não constar o registro do profissional especializado durante parte do período trabalhado não possui o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, sob pena de impor ao segurado uma obrigação probatória de impossível cumprimento.
Ademais, o princípio da primazia da realidade, norteador do Direito Previdenciário, impõe o reconhecimento das condições efetivamente experimentadas pelo trabalhador, não podendo eventuais lacunas documentais prejudicar-lhe o direito à proteção correspondente aos riscos ocupacionais enfrentados.
Por fim, o PPP, ao indicar expressamente a adoção da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, atende plenamente às exigências normativas, demonstrando a utilização do procedimento tecnicamente adequado para a aferição da exposição ao agente nocivo ruído.
A pretensão do INSS de desqualificar o laudo com base em mera alegação genérica sobre a inexistência de alusão à adoção do NEN revela-se artifício processual desprovido de substrato técnico-jurídico, visando criar uma falsa controvérsia onde não existe irregularidade.
Impor ao segurado o ônus de apresentar documentação técnica que não apenas mencione a NHO-01 da FUNDACENTRO, mas que também enuncie expressamente a adoção do NEN, contido na própria metodologia retrocitada, configura exigência manifestamente desarrazoada, transbordando os limites da razoabilidade probatória e aproxima-se do conceito processual de prova diabólica, cuja produção se revela praticamente impossível ao interessado.
Portanto, estando comprovada a adoção da metodologia adequada na elaboração do laudo técnico, deve ser reconhecida sua validade como meio idôneo à comprovação da especialidade da atividade, rejeitando-se o apelo, também nesse ponto.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002454-51.2022.4.01.3313 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WALDEMAR RODRIGUES FILHO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para declarar como especiais os períodos 15/07/1991 – 16/12/2004 e 16/03/2005 – 04/06/2012, e para conceder aposentadoria por tempo de contribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do PPP apresentado para o período 16/03/2005 – 04/06/2012, considerando: (i) a alegação de vício formal pela existência de responsável técnico apenas a partir de 28/09/2010; (ii) a adequação da metodologia de aferição do ruído à legislação; e (iii) a comprovação da exposição habitual e permanente ao agente ruído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A simples anotação da presença do agente nocivo no PPP induz à presunção de habitualidade e permanência na exposição, não podendo a ausência de campo específico para registrar a continuidade ou intermitência da sujeição prejudicar o trabalhador. 4.
O exercício de funções de supervisão e treinamento não constitui impedimento automático ao reconhecimento da especialidade, conforme o art. 287, § 5º da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS. 5.
A indicação expressa da adoção da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO no PPP atende plenamente às exigências normativas, demonstrando a utilização do procedimento tecnicamente adequado para aferição da exposição ao agente nocivo ruído. 6.
A ausência de indicação do responsável técnico durante parte do período não descaracteriza a natureza especial da atividade exercida, quando inequívoca a execução das mesmas funções laborativas para o mesmo empregador e em idênticas condições ambientais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A simples anotação da presença do agente nocivo no PPP induz à presunção de habitualidade e permanência na exposição." "2.
A menção à adoção da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO no PPP atende às exigências normativas para aferição da exposição ao ruído." "3.
A ausência de indicação de responsável técnico em parte do período não descaracteriza a atividade especial quando mantidas as mesmas funções e condições ambientais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; IN INSS nº 128/2022, art. 287, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1011552-86.2019.4.01.9999, Des.
Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, PJe 06/11/2019; TRF-1, AC 1001142-45.2020.4.01.3819, Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 30/08/2022; TRF-1, AC 0000162-77.2020.4.01.9199, Des.
Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 13/12/2022.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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