TRF1 - 1008828-09.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:42
Juntada de apelação
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27/06/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008828-09.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO DOMESTICA LEGAL - IDL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA MOTTA DA COSTA MARQUES - RJ148690 e SALVADOR DA COSTA MARQUES NETO - RJ027720 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO DE JULGAMENTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada pelo Instituto Doméstica Legal (IDL) em face da Caixa Econômica Federal (CEF), visando à revisão da correção monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A parte autora alega atuar como representante processual de seus associados residentes no estado do Amapá e objetiva a revisão dos índices de correção monetária aplicados às contas vinculadas ao FGTS, requerendo a substituição da Taxa Referencial (TR) por índices que reflitam a inflação real, como o INPC ou o IPCA, desde janeiro de 1999 até a data dos saques.
Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento das diferenças apuradas, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, correção monetária, diferenças relativas à multa de 40% sobre o FGTS e expedição de alvarás para levantamento dos valores.
Por meio do despacho de Id 1588026867, foi determinada a emenda da petição inicial para que o autor indicasse os índices e os períodos pretendidos, formulasse pedidos certos e determinados em relação a cada associado, adequasse o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, manifestasse-se sobre os efeitos da decisão da ADI 5090 e comprovasse os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Em resposta, o autor apresentou petição requerendo dilação de prazo para atender às determinações, alegando dificuldades na obtenção de documentos junto ao contador e aos associados.
Requereu, ainda, o sobrestamento do processo até o julgamento da ADI 5090, dada a similitude da matéria (Id 1629944867).
Por meio da decisão de Id 1667340979, foi deferido o pedido de dilação de prazo e determinada a suspensão do feito até o julgamento da ADI 5090, com a consequente citação da ré.
Após o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 5090, as partes foram intimadas para manifestação.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação em Id 2161742861, na qual sustentou que o STF, no julgamento da ADI 5090, declarou a constitucionalidade da TR como índice de atualização das contas vinculadas ao FGTS, com efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024).
Ressaltou o efeito vinculante e erga omnes da decisão, com fundamento no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e no art. 927, inciso I, do CPC, e requereu a improcedência dos pedidos autorais, inclusive por prescrição.
Em réplica (Id 2192169772), a parte autora reiterou suas alegações iniciais, enfatizando a inadequação técnica da TR como índice de correção monetária.
Defendeu sua legitimidade ativa, a regularidade da petição inicial, a legitimidade passiva da ré e a inaplicabilidade da prescrição, sustentando a incidência da prescrição trintenária até a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE nº 709212 pelo STF. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A parte autora, na qualidade de associação civil sem fins lucrativos, requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade está condicionada à demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso das pessoas jurídicas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, refletida na Súmula nº 481, exige a demonstração objetiva da hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentos contábeis e fiscais que evidenciem a real impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Embora tenha sido expressamente intimada a apresentar a documentação comprobatória (Id 1588026867), a parte autora limitou-se a justificar a ausência de documentos em razão de supostas dificuldades operacionais na obtenção das informações junto ao contador e aos associados, sem, contudo, apresentar qualquer elemento mínimo de prova que comprovasse a alegada situação de vulnerabilidade financeira.
Assim, restando ausente a comprovação documental exigida, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Da inércia na regularização da petição inicial Verifica-se dos autos que o feito permaneceu suspenso entre outubro de 2023 e outubro de 2024, em razão da pendência de julgamento da ADI nº 5090.
Após o encerramento da suspensão, a parte autora foi devidamente intimada a regularizar a petição inicial, em cumprimento ao despacho de Id 1588026867.
O referido despacho foi claro e específico ao indicar as deficiências da inicial, especialmente quanto à ausência de pedidos certos e determinados individualizados por associado, à necessidade de especificação dos índices de correção e respectivos períodos, à adequação do valor da causa ao efetivo conteúdo econômico perseguido, e à imprescindível manifestação sobre os efeitos da decisão proferida na ADI nº 5090.
Mesmo após a concessão de prazo suplementar (Id 1667340979), a parte autora permaneceu inerte, não cumprindo as determinações judiciais.
Ressalta-se que o oferecimento de réplica à contestação não supre as exigências processuais anteriormente estabelecidas, tampouco descaracteriza o descumprimento da ordem de emenda.
O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é inequívoco ao estabelecer que, não sendo atendida a determinação de emenda no prazo assinalado, deverá o juiz indeferir a petição inicial.
Neste contexto, o descumprimento reiterado da ordem de emenda inviabiliza o regular prosseguimento do feito, configurando causa legítima para o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Indefiro, igualmente, o pedido de gratuidade da justiça, em razão da ausência de comprovação objetiva da impossibilidade de suportar os encargos financeiros do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
25/06/2025 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:52
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO DOMESTICA LEGAL - IDL - CNPJ: 10.***.***/0001-83 (AUTOR)
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25/06/2025 11:52
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 18:42
Juntada de réplica
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12/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DOMESTICA LEGAL - IDL em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:45
Juntada de contestação
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19/11/2024 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/04/2024 10:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 9956690-88.2014.1.00.0000
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16/04/2024 10:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/10/2023 11:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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25/07/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DOMESTICA LEGAL - IDL em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 18:09
Juntada de manifestação
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21/04/2023 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
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21/04/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 09:14
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/04/2023 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2023 18:45
Juntada de outras peças
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17/04/2023 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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