TRF1 - 1003555-39.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 16:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2025 09:13 Publicado Ato ordinatório em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            26/08/2025 21:40 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 21:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/08/2025 21:40 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            26/08/2025 21:40 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            26/08/2025 21:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 16:47 Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor 
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                                            26/08/2025 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 19:38 Juntada de comprovante de implantação de benefício 
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                                            18/07/2025 03:32 Decorrido prazo de NEUSA DE JESUS SILVA PEREIRA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 03:08 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 00:37 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 00:08 Decorrido prazo de NEUSA DE JESUS SILVA PEREIRA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 04:20 Publicado Intimação polo ativo em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            08/07/2025 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 17:25 Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio 
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                                            08/07/2025 17:25 Expedição de Documento RPV. 
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                                            30/06/2025 00:40 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº 1003555-39.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA DE JESUS SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
 
 Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
 
 Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
 
 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
 
 Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
 
 Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
 
 Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
 
 Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
 
 Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
 
 Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
 
 I.
 
 Vitória da Conquista – BA, data na assinatura.
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                                            26/06/2025 09:50 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            26/06/2025 09:50 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            26/06/2025 09:50 Transitado em Julgado em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 09:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2025 09:49 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            26/06/2025 09:49 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            26/06/2025 09:49 Homologada a Transação 
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                                            25/06/2025 15:21 Conclusos para julgamento 
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                                            25/06/2025 09:43 Juntada de pedido de homologação de acordo 
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                                            12/06/2025 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 14:15 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            12/06/2025 14:15 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            12/06/2025 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 12:13 Juntada de contestação 
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                                            18/04/2025 16:43 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2025 16:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/04/2025 16:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 00:55 Decorrido prazo de NEUSA DE JESUS SILVA PEREIRA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 16:50 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 16:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/03/2025 16:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2025 21:05 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            08/03/2025 21:05 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            08/03/2025 21:05 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            08/03/2025 21:05 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            07/03/2025 15:23 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA 
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                                            07/03/2025 15:23 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            07/03/2025 15:11 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            07/03/2025 15:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/03/2025 15:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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