TRF1 - 0013520-91.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013520-91.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013520-91.2007.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALBERTO LEAL DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411-A e LIGIA YARA ROMEIRO DOS SANTOS - GO43619-A POLO PASSIVO:ALBERTO LEAL DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIGIA YARA ROMEIRO DOS SANTOS - GO43619-A e CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0013520-91.2007.4.01.3500 Processo na Origem: 0013520-91.2007.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Trata-se de embargos de declaração opostos por Alberto Leal dos Santos e Antônia Romeiro Pacheco dos Santos, em face de acórdão desta Quinta Turma, cuja ementa foi proferida nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
OPERAÇÃO LASTREADA EM MÚTUO E ASSEGURADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PELA CAIXA SEGURADORA RESPECTIVAMENTE.
VÍCIOS DE EDIFICAÇÃO QUE TORNARAM IMPRÓPRIO O IMÓVEL ADQUIRIDO PARA SUA FINALIDADE PRECÍPUA (MORADIA).
RESPONSABILIDADE DA MUTUANTE E DA SEGURADORA PELA VIABILIDADE DA OPERAÇÃO.
OMISSÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
ESCOPO DO CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece das razões recursais e dos respectivos pedidos sobre os quais se aplica a autoridade da coisa julgada.
Impossibilidade de exame da obrigação da seguradora apelada ao cumprimento do seguro, porquanto a matéria já foi objeto de outra sentença, transitada em julgado.
Ademais, o provimento jurisdicional terminativo que rejeitou o pedido quanto ao ponto (também por ofensa à coisa julgada) foi tomado logo no início do processamento da ação, sem a interposição de recurso, de modo a caracterizar a preclusão maior, no âmbito interno do processo ora em exame. 2.
Tampouco prospera a preliminar de nulidade por falta de litisconsórcio passivo necessário pertinente ao antigo proprietário do imóvel, que teria ocultado intencionalmente os vícios estruturais da edificação.
Isso porque tal matéria não foi arguida oportunamente em contestação (preclusão), e ela não trata de questão de ordem pública, pois a relação formada entre as partes é de índole consumerista, que torna as entidades apelantes custódias do dever de entregar ao consumidor produtos ou serviços seguros e aptos a alcançar seus propósitos.
Eventualmente, caberia ação de regresso contra o alegado causador primário dos danos. 3.
No caso em apreço, discute-se a responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora, por vícios de construção que tornaram o imóvel adquirido, no âmbito do SFH, impróprio à moradia.
O Juízo de origem condenou as entidades-apelantes ao pagamento de (i) danos morais, na quantia histórica de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e a (ii) danos materiais, correspondentes aos aluguéis pagos para obtenção de nova moradia, entre a data de desocupação do imóvel e a data de prolação da sentença. 4.
As entidades apelantes (Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S.A) devem assegurar a entrega de produtos e de serviços seguros e aptos à finalidade para a qual foram oferecidos (arts. 6º, VIII; 8º, 10, 12, e 18 da Lei 8.078/1990).
Assim, elas são custódias de dever que demanda conhecimento técnico para seu cumprimento, inexigível dos mutuários-apelados, leigos na matéria. 5.
A circunstância de o antigo proprietário ter, supostamente, ocultado dolosamente os vícios na edificação é insuficiente para exonerar as requeridas da responsabilidade, pois, conforme demonstrado ao longo da instrução, tais falhas foram percebidas pelo técnico que realizou a análise após a aquisição do bem.
Nesse contexto, competiria às rés demonstrarem por qual razão o respectivo técnico foi incapaz de aferir a falta de integridade estrutural da edificação, antes da concessão do mútuo e do aperfeiçoamento do seguro, enquanto o segundo técnico foi capaz de identificá-la. 6.
Os danos materiais e patrimoniais estão caracterizados.
Segundo as provas produzidas e a narrativa construída por todas as partes, é inequívoco que o imóvel adquirido com recursos da instituição financeira requerida, em operação segurada pela segunda requerida, no âmbito do SFH, possuia vícios congênitos que o tornaram impróprio ao fim a que se destinava (habitação). 7.
Do ponto de vista material, essa imprestabilidade resultou na necessidade de obter moradia temporária, enquanto os reparos não fossem realizados.
Já no âmbito do direito da personalidade, a perda do local de moradia, associada a persistência do mútuo contraído para sua aquisição, causa abalo sensível e mensurável. 8.
Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. 9.
Sobre o quantum indenizável, o valor atribuído na sentença, de R$ 12.000,00 (doze mil reais), considerada a data do arbitramento, está adequado à expectativa reparatória dos mutuários apelantes. 10.
Ademais, mantida a sentença que condenou as rés em dois dos três pedidos formulados, já que não conhecida a pretensão de custeio de recuperação de toda a estrutura do imóvel do autor (cumprimento do contrato de seguro), não há se falar que o autor teria decaído em parte mínima do pedido (art. 21, §único, do CPC/73), estando correta a incidência do caput do art. 21 da norma processual então vigente. 11.
Apelações conhecidas parcialmente, e, nessa extensão, desprovidas. 12.
Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie.
Sentença proferida na vigência do CPC/73 (28-01-2009).
Os embargantes alegaram omissão no julgado quanto à extensão da indenização por danos materiais, especificamente se estes deveriam ser calculados até o trânsito em julgado da sentença, além de requererem que o acórdão esclareça o termo inicial e os índices de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores devidos.
As embargadas apresentaram as respectivas contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0013520-91.2007.4.01.3500 Processo na Origem: 0013520-91.2007.4.01.3500 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material e, eventualmente, omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
No tocante ao argumento de que a indenização por danos materiais deveria se estender até o trânsito em julgado, ressalta-se que o acórdão embargado, ao confirmar a sentença, reconheceu a adequação do valor indenizatório fixado e manteve os parâmetros definidos para a condenação em danos materiais, limitados ao período especificado na decisão de primeiro grau, a saber: "O Juízo de origem extinguiu a ação, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido para realização de reparos, devido à existência de coisa julgada (Processo 2003.35.00.726627-7, fls 230 – corridas), e condenou o banco-apelado e a seguradora-apelada ao pagamento de (i) indenização por danos morais, na quantia de doze mil reais, e à (ii) indenização por danos materiais, correspondente aos aluguéis pagos, da data de desocupação do imóvel até a data da prolação da sentença.
Igualmente, sobre a suposta ausência de definição expressa sobre o termo inicial dos juros e atualização monetária, e os índices a serem aplicados, o acórdão fez remissão aos termos da sentença que adotou o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo esse o parâmetro aceito judicialmente para atualização e juros, não havendo omissão identificada, pois o critério está suficientemente delimitado.
A propósito: Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. [...] Sobre o quantum indenizável, o valor atribuído pela origem está adequado à expectativa reparatória dos mutuários-apelantes.
O STJ já estabeleceu que "são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida” e que “não podem ser acolhidos embargos declaratórios que (...) revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.338.133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/10/2013.) A discordância com o resultado do julgado não tipifica omissão nem qualquer outra hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, que autorizaria o manejo do recurso de embargos de declaração.
Se, no confronto das teses, a decisão não foi satisfatória, o caminho natural é o recurso para a instância superior.
RAZÕES PELAS QUAIS se rejeita os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013520-91.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013520-91.2007.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALBERTO LEAL DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRÉ JULIANO DA LUZ FERREIRA - GO24849-A, FERNÃO COSTA - DF18283-A, VALERIA LEMES DE MEDEIROS - DF27403-A e CELSO GONÇALVES BENJAMIN - GO3411-A POLO PASSIVO: ALBERTO LEAL DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRÉ JULIANO DA LUZ FERREIRA - GO24849-A, VALERIA LEMES DE MEDEIROS - DF27403-A e FERNÃO COSTA - DF18283-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quinta Turma que manteve a condenação da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do SFH, tendo os embargantes alegado omissão quanto à extensão da indenização por danos materiais e quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão quanto à extensão da indenização por danos materiais, especificamente sobre a limitação temporal até o trânsito em julgado da sentença; e (ii) se o acórdão deixou de definir expressamente o termo inicial e os índices de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha omissão, obscuridade, contradição ou, eventualmente, erro material sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à mera reanálise da causa, tampouco têm a finalidade de modificar o entendimento do órgão julgador. 4.
A matéria discutida foi expressamente enfrentada por voto da Desembargadora Federal Daniele Maranhão, relatora originária, que confirmou os termos da sentença, limitando os danos materiais aos aluguéis pagos entre a desocupação do imóvel e a data da sentença, mantendo os critérios de correção monetários conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Cada um dos temas arrolados como não enfrentados no acórdão, em verdade o foram, em tópicos destacados e com fundamentação específica, embora não a contento do embargante.
A irresignação quanto ao resultado do julgamento não rende ensejo aos embargos de declaração, cuja pretensão de reforma do julgado deve ser veiculada pela via recursal adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão quando o acórdão examina expressamente analisa as questões essenciais à resolução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC/73, art. 585, II; CPC, art. 784; CPC, art. 910.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2013.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília–DF, data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) -
03/02/2022 11:53
Conclusos para decisão
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05/02/2021 14:25
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2020 00:13
Decorrido prazo de ALBERTO LEAL DOS SANTOS em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA ROMEIRO PACHECO DOS SANTOS em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:13
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:13
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/11/2020 23:59:59.
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21/09/2020 17:01
Juntada de procuração/habilitação
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12/09/2020 04:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 04:21
Juntada de Petição (outras)
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12/09/2020 04:21
Juntada de Petição (outras)
-
12/09/2020 04:21
Juntada de Petição (outras)
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12/09/2020 04:09
Juntada de Petição (outras)
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28/08/2020 16:45
Juntada de procuração
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07/02/2020 15:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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03/05/2017 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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02/05/2017 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:09
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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08/03/2016 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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07/03/2016 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/03/2016 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/03/2016 09:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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02/03/2016 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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02/03/2016 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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01/03/2016 12:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3851903 PROCURAÇÃO
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01/03/2016 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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01/03/2016 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/02/2016 18:55
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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25/08/2014 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:50
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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13/06/2012 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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12/06/2012 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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29/05/2012 09:41
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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28/05/2012 09:40
PROCESSO RETIRADO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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25/05/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/05/2012 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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18/05/2012 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/05/2012 10:38
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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07/05/2012 12:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/05/2012 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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07/05/2012 09:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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20/04/2012 15:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2840126 PETIÇÃO
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19/04/2012 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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19/04/2012 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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16/04/2012 16:31
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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31/05/2010 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
28/05/2010 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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24/05/2010 17:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
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19/05/2010 16:41
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DANIEL SANTOS GUIMARAES - CÓPIA
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18/05/2010 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/05/2010 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/04/2010 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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28/04/2010 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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27/04/2010 15:41
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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26/04/2010 16:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2397868 PETIÇÃO
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26/04/2010 16:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2402323 PETIÇÃO
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26/04/2010 12:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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22/04/2010 09:27
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA AGU
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15/04/2010 16:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2391795 PETIÇÃO
-
15/04/2010 11:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA CEF - NO(A) QUINTA TURMA
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08/04/2010 18:14
PROCESSO RETIRADO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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05/04/2010 12:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/04/2010 11:42
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA - CÓPIA
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30/03/2010 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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25/03/2010 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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10/03/2010 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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10/03/2010 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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04/03/2010 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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03/03/2010 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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02/03/2010 16:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2363415 PETIÇÃO
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01/03/2010 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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01/03/2010 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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19/05/2009 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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19/05/2009 09:09
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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15/05/2009 15:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2199807 PETIÇÃO
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13/05/2009 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
13/05/2009 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
17/04/2009 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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17/04/2009 13:54
CONCLUSÃO AO RELATOR
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16/04/2009 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2009
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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