TRF1 - 1079341-45.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079341-45.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
S.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos em inspeção SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Preliminarmente, quanto ao requerimento da parte autora para a oitiva dos membros do grupo familiar, a fim de apuração da existência de empresa registrada em nome da genitora do autor, acredito ser dispensável tal diligência, pois, conforme os argumentos a seguir, o conteúdo das provas acostadas aos autos é suficiente para o julgamento do processo.
A CRFB/88 estabelece, em seu art. 203, inciso V: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei n. 8.742/1993 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Assim, o BPC-LOAS pressupõe o preenchimento das seguintes condições: condição de deficiente, que segundo o art. 20, §2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10, da LOAS); ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos); e situação de risco social da parte autora e de sua família.
No que tange ao requisito econômico, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de hipossuficiência por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1.112.557/MG, 3ª Seção, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20-11-2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o RE nº 567.985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - está defasado para caracterizar situação de risco social.
Entretanto, mesmo após essa decisão do STF nos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 continua sendo um dos critérios para se aferir a hipossuficiência, em conjunto com outras provas.
Ademais, a Lei n. 13.146/2015 incluiu o § 11 ao art. 20 da Lei n. 8.742/1993, positivando em nosso ordenamento a necessidade de utilização de outros meios de prova para aferição da situação de vulnerabilidade do grupo familiar.
Eis a redação do § 11 do art. 20, incluído pela Lei n. 13.146/2015: § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) A Lei n. 14.176/2021, por seu turno, acrescentou ao mesmo art. 20 da Lei n. 8.742/1993 o §11-A, que possui a seguinte redação: § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Para melhor compreensão das alterações legislativas, eis a redação do art. 20-B da Lei n. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei n. 14.176/2021: Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o §11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Se os precedentes emanados dos tribunais superiores já se aplicam de maneira vinculante à Administração Pública, o que dizer das normas positivadas em nosso ordenamento jurídico pátrio, haja vista o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/88.
Assim, atualmente, a verificação da situação de risco social deve ser feita de maneira mais aprofundada, levando em consideração as disposições legais acima transcritas, não podendo se limitar à simples aferição, via sistemas informatizados, se a renda per capita ultrapassa, em um determinado momento, a quantia correspondente a 1/4 do salário mínimo.
Não se admite, hoje, a aferição por um simples cálculo matemático, onde se divide o valor da renda pelo número de familiares residentes no mesmo teto, existindo a necessidade de se analisar, caso a caso, as singularidades de cada família, sempre sob o norte do princípio da dignidade da pessoa humana.
Quanto ao tema, importante esclarecer, ainda, que para diversos programas assistenciais o legislador tem considerado a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, a exemplo do Programa Bolsa Família.
De acordo com o art. 5º, inciso II, do Decreto n. 11.016/2022, o qual regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo.
Da mesma forma, a Lei n. 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei n. 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo, respectivamente no art. 5º, inciso I e art. 2º, §2º.
Dessa maneira, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda.
Entretanto, o c.
STF, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis n. 9.533/1997 e n. 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.
Assim, há que se entender que as leis acima mencionadas fornecem, apenas, uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade, entretanto, a análise da condição socioeconômica deverá atentar para as peculiaridades vivenciadas pelo grupo familiar, devendo ser aferida caso a caso.
Saliento, por fim, que a partir de 18-01-2019, data da publicação da MP n. 871/2019 (posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019), passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme art. 20, §12, da Lei n. 8.742/1993.
As informações constantes do CadÚnico deverão ser atualizadas a cada 2 (dois) anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação (art. 12 do Decreto n. 11.016/2022).
Na espécie, o laudo médico pericial aponta que o requerente é portador do Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0).
O perito judicial concluiu pelo início da incapacidade em 25/04/2020, data de nascimento do autor.
O segundo requisito exige que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/19932.
Diante do caso concreto, segundo o laudo socioeconômico (id. 2061211167), o grupo familiar é composto pelo requerente e sua genitora.
Inclusive, tal realidade consta também do CadÚnico em anexo (id. 1841319189).
Sobre a renda mensal, a genitora informou que recebe um valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de Bolsa Família.
Destaca-se, porém, que este benefício não é incluso no cálculo da renda familiar para fins de concessão de amparo assistencial, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 6.218/2007: Art.4ºPara os fins do reconhecimento do direito ao benefício considera-se: […] § 2oPara fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I–benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II–valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Inclusive, este é o entendimento do TRF-1: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
LOAS.
ART . 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA .
DIABETES E OUTRAS ENFERMIDADES.
LAVRADOR.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.
APELAÇÃO PROVIDA . 1.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família . 2.
Relatório Social revela que o autor reside sozinho e que a única fonte de renda é proveniente do Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00.
Ressalta-se que os valores percebidos a título de Bolsa Família não devem ser incluídos na composição da renda familiar para efeitos de análise do direito à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), em conformidade com o disposto no Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o referido benefício assistencial .
Portanto, está comprovada a hipossuficiência socioeconômica. 3.
O laudo médico atesta que o autor, lavrador, nascido em 15/03/1965, analfabeto e sem formação técnico-profissional, relata problemas de saúde, incluindo diabetes, úlceras, "problemas com próstata" e colesterol alto.
O perito indica que o autor está apto para o exercício de "uma atividade que não exigisse muito esforço físico ou exposição ao sol" .
Por fim, o especialista conclui que a incapacidade do requerente é parcial. 4.
O magistrado não está adstrito aos laudos periciais.
Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada .
Assim, embora o perito tenha concluído que a parte autora é incapaz parcial, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. 5.
Trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 6 .
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) . 7.
Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10034422520244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 08/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG) Entretanto, é perceptível inconsistência alusiva à renda informada, uma vez que a genitora do requerente, conforme consulta ao CNIS, além de possuir empresa como empresária individual, detém de vínculo empregatício ativo, cuja remuneração do mês de março de 2025 chegou ao valor de um salário mínimo.
Assim, não obstante a genitora ter se autodeclarado como desempregada para a perícia socioeconômica, o CNIS em anexo traduz uma realidade diversa, pois a mãe do autor na verdade recebe um valor mensal de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), por seu trabalho como empregado ou agente público, cuja origem pode ser atribuída ao município de Bom Jesus das Selvas.
Ou seja, isso leva crer que a renda do grupo familiar é superior a renda informada, a proporção que, a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Com efeito, ressalta-se que benefício de natureza assistencial não tem o objetivo de complementar a renda do núcleo familiar, mas sim amparar aqueles que não possuem condições mínimas de proverem a própria subsistência.
Faz-se necessário mencionar, que os gastos da parte autora com necessidades básicas não são suficientes para elucidar a condição de vulnerabilidade legalmente exigida.
Logo, não está presente a vulnerabilidade socioeconômica.
Portanto, ausente o requisito para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é improcedente.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme cerificação especificada abaixo. [1] Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [2] § 3º.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. -
02/10/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003166-09.2025.4.01.3904
Naires Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hyago Lopes Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 14:49
Processo nº 1003068-21.2025.4.01.3905
Deuzuita Gomes da Silva
(Inss) Gerente Executivo da Agencia da P...
Advogado: Solange Karla de Souza Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 09:23
Processo nº 1012025-13.2021.4.01.3400
Unimed do Vale do Sao Patricio Cooperati...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Daniel Rodrigues Faria
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2023 21:00
Processo nº 1003428-98.2020.4.01.3300
Marcelo dos Santos Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Oliveira Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 15:03
Processo nº 1003719-56.2025.4.01.3904
Francisco Caetano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina de Assis dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 10:01