TRF1 - 1043178-25.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 1043178-25.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES DUTRA JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por Paulo Roberto Alves Dutra Júnior, por meio da qual busca, em caráter de urgência: i) sua agregação, na condição de adido, afastado de qualquer tipo de expediente, até o julgamento final do mérito ou, ao menos, até que se apure sua condição de saúde (pedido formulado também de forma alternativa como tutela cautelar); e ii) a produção antecipada de prova pericial por especialistas em ortopedia, neurocirurgia, cardiologia e neurologia.
Alega, em síntese, que: i) durante a execução de suas atividades rotineiras na cozinha do Batalhão, escorregou em uma poça d’água, caiu e bateu as costas no chão; ii) a sindicância instaurada para apurar as lesões decorrentes do acidente concluiu pela ocorrência de acidente em serviço; iii) o atestado de origem destacou como lesões derivadas do acidente: entorse e distensão da coluna lombar e contusão de outras partes não especificadas do pé; iv) em dezembro de 2017, a Força Militar reconheceu sua incapacidade temporária, em razão do quadro de dor e das lesões na coluna lombar decorrentes do acidente em serviço; v) em janeiro de 2018, foi internado, apresentando quadro de fraqueza nos membros, disfagia e suspeita de miosite e dermatopolimiosite, entrando em investigação para doença autoimune, em razão de apresentar manchas escurecidas no corpo; vi) posteriormente, passou a apresentar diversas enfermidades, tendo sido solicitado, por médico especialista, o afastamento de suas atividades laborais; vii) a Força Militar decretou seu afastamento por incapacidade temporária em 24 ocasiões; e viii) atualmente, desde março de 2025, enfrenta quadro de “rabdomiólise de repetição” associado a dor e fraqueza muscular, sendo indicada como hipótese diagnóstica “miopatia metabólica”.
Juntou documentos.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimada a se manifestar, a União pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Em nova manifestação, o autor reiterou o pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida de urgência pressupõe a verificação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No presente caso, não restou claro se o autor foi efetivamente licenciado.
Embora a petição da União possa indicar que sim, os pedidos autorais, em sede de tutela de urgência, não visaram à sua reintegração, mas à sua agregação, na condição de adido.
Ademais, em sua última manifestação, o autor expressamente afirma que a Força Militar “tem declarado o autor incapaz para atividades laborativas civis e militares”, juntando imagem de documento que informa ser o autor “incapaz B2.
Necessita de 90 dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento, em prorrogação”.
Embora o referido documento também afirme que o autor não pode exercer atividades laborativas civis, esclarece que sua incapacidade não possui relação de causa e efeito com o serviço, estando enquadrada no art. 108, VI, da Lei nº 6.880/80.
Assim, não resta demonstrado que o autor seja inválido e, mesmo a incapacidade para atividades laborativas civis não se mostra permanente, uma vez que o documento, datado de 2023, informa a necessidade de 90 dias de afastamento total do serviço.
Por conseguinte, entendo: i) não haver interesse de agir quanto à reintegração, uma vez que o autor, em sua última manifestação, não afirmou ter sido licenciado; e ii) não restar claro se o autor permanece incapacitado para atividades laborativas civis, sendo necessária a realização de perícia médica para atestar tal condição.
Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para antecipar a realização de perícia médica, com o objetivo de verificar a condição atual do demandante.
Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Tendo em vista que o autor alega a existência de múltiplas enfermidades e requereu a produção de prova pericial em diversas áreas da medicina, tais como neurologia, cardiologia e ortopedia, intimem-se as partes para que esclareçam acerca da possibilidade de o ato pericial ser realizado por especialista em medicina do trabalho.
Tal medida visa facilitar a designação do perito pelo Juízo a ser deprecado, considerando que o autor reside na cidade de Itaguaí/RJ.
Concedo o prazo comum de 5 (cinco) dias.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
06/05/2025 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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