TRF1 - 1001963-48.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001963-48.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BRAZ DAS NEVES ADVOGADOS DO(A) AUTOR: KELVIN PINHEIRO DA SILVA - MT33423/O, NELIO DAUZACKER MACIEL CAMPOS - MT34812/O, RAFAEL MASSAD DE BRITO - MT25302/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial.
Dessa forma, designo a perícia médica para o dia 31/07/2025, horário conforme a planilha anexa, a ser realizada pelo(a) perito(a) cadastrado(a) neste Juízo, DR.
LUIZ CARLOS PIERONI, inscrito no CRM-MT sob o n°. 5330, no prédio da Justiça Federal, situado na Rua Generoso Marques Leite, nº 300, Bairro COC em Cáceres/MT, fone: (65) 3211-6100.
Devendo responder aos quesitos anexados à presente decisão, que já incluem os quesitos da parte autora, conforme Ofício n.° 008/2023 OAB Cáceres-MT, bem como entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação do exame da perícia.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais), devendo ser expedidos os atos necessários ao pagamento após a realização da perícia.
Nos casos em que houver atraso na entrega do laudo pericial, aplicar-se-á redução proporcional no valor estipulado, conforme os seguintes critérios: a) O laudo entregue 10 (dez) dias após o decurso do prazo inicialmente fixado terá uma redução de 10% (dez por cento) no valor acima; b) O laudo entregue 20 (vinte) dias após o decurso do prazo inicialmente fixado terá uma redução de 20% (vinte por cento) no valor acima.
Por fim: 1- O(A) periciando(a) deverá apresentar documento oficial com foto atualizada no ato do exame pericial; 2- Os periciandos e eventuais acompanhantes podem entrar na Subseção em traje esporte, vedados os seguintes trajes: calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal (IN 14/2010 TRF 1); 3- A parte a ser periciada deverá se atentar para as demais determinações imposta pela direção do Foro da Subseção de Cáceres, quanto à circulação, uso de dependências, entrada e saída, no momento da realização da perícia.
Ressalta-se que as perícias serão designadas com horário certo e pré-determinado e com intervalo de 20 (vinte) minutos, sendo indispensável o seu cumprimento pelo perito nomeado, bem como pela parte a ser periciada.
Por se tratar de benefício assistencial, necessária a elaboração de laudo socioeconômico da parte autora.
Assim, nomeio a Assistente Social RENATA DA SILVA MACHADO, com CRSS/MT 4355, devendo entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, bem como mencionar: a) se a parte autora recebe ajuda de terceiros, inclusive bolsa-família; b) se faz uso frequente de medicamentos, e, em caso positivo, quais valores aproximados dos remédios; c) discriminar despesas correntes (moradia, energia, água, alimentação, telefone); d) discriminar os principais bens que guarnecem o lar, bem assim se possui veículo, se a casa é própria, financiada ou alugada, além de qualquer outra informação que julgar necessária, juntando foto; e) responder aos quesitos formulados pelo requerente e requerido, se houver.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em conformidade com a tabela V, da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, devendo ser expedidos os atos necessários ao pagamento após a realização da perícia.
Com a juntada do(s) laudo(s), dê-se vista dos presentes autos ao INSS para análise da possibilidade de acordo ou ofertar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disciplina do art. 9º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, instruindo-a com toda documentação disponível relativamente à causa (art. 11, caput, de referida lei).
Em seguinte, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação do exame da perícia, sem a entrega do laudo, INTIME-SE o(a) perito(a) médico(a) via sistema PJe para entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das reduções percentuais acima elencadas.
Caso não seja entregue novamente, DESTITUO o perito nomeado e determino a nomeação de outro perito pela secretaria, via ato ordinatório.
Transcorrido o prazo da intimação do(a) assistente social, sem entrega do laudo, INTIME-SE o(a) perito(a) para entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja entregue novamente, DESTITUO o perito nomeado e determino a nomeação de outro perito pela secretaria, via ato ordinatório.
Ofertada contestação com preliminar ou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 350 c/c 351 do CPC, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventuais pedidos de tutela antecipada serão analisados após a resposta pelo requerido.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Cáceres-MT. (datado e assinado digitalmente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001963-48.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BRAZ DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MASSAD DE BRITO - MT25302/O, NELIO DAUZACKER MACIEL CAMPOS - MT34812/O e KELVIN PINHEIRO DA SILVA - MT33423/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora requer a concessão de benefício assistencial.
O que justifica o ingresso em juízo, nesses casos, é o indeferimento administrativo do benefício ou a demonstração inequívoca da impossibilidade de conclusão do processo administrativo, o que configura o interesse de agir.
A parte autora juntou aos autos documento (Id. 2188917522) que consiste em print de tentativa de agendamento de perícia médica no município de Cáceres, oportunidade em que o sistema se encontrava indisponível.
Contudo, referido documento revela-se manifestamente insuficiente para comprovar, de forma concreta, robusta e efetiva, que todos os meios possíveis para realização do agendamento foram de fato esgotados.
A mera juntada de uma tentativa isolada, sem a devida demonstração de que não há alternativa viável, seja por outros canais de atendimento, unidades próximas ou reiteradas tentativas, não se presta a comprovar a efetiva inviabilidade do procedimento.
Diante disso, INTIMA-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio de documentação idônea, coe robusta, a efetiva impossibilidade de realizar o agendamento da perícia médica junto ao INSS, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir.
CÁCERES, 29 de maio de 2025. (datado e assinado digitalmente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular -
27/05/2025 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001042-07.2025.4.01.3305
Laira Luana Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kananda Borges Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 13:41
Processo nº 1003264-35.2023.4.01.4301
Estela Gomes Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luciano Batista de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 13:08
Processo nº 1010572-56.2025.4.01.0000
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Ae...
Advogado: Fabricio Molinari Mello
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 15:57
Processo nº 1006902-83.2025.4.01.9999
Inacia Franca Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrezza Garcias Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 09:52
Processo nº 1003781-47.2025.4.01.9999
Pedro Alexandre Silva Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 17:31