TRF1 - 1009235-05.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:53
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 21:05
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009235-05.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE JESUS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAILAN RIBEIRO DE SOUZA - BA45939 e JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS - BA71091 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão de Aposentadoria Rural.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que os patronos da parte autora solicitaram a desistência do feito, conforme petição de ID 2189307580.
Diante do pedido de desistência formulado pela parte autora, e considerando que não houve citação da Autarquia Ré, verifica que não há qualquer impedimento para a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Em face do exposto, forte no que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC/2015, homologo a desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
I.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
11/06/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:13
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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28/05/2025 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2025 14:51
Juntada de pedido de desistência da ação
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27/05/2025 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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