TRF1 - 1048827-39.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal / JEF Processo: 1048827-39.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA DE FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra sentença de id. 1999940160.
A DPU apresentou contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo INSS id.2164960936.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que a sentença não teria observado a coisa julgada formada no processo nº 0002938-21.2019.4.01.3400, no qual foi reconhecida a existência de incapacidade temporária desde 11/07/2018.
Sustentou, ainda, que a sentença teria deixado de aplicar o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a incapacidade total e permanente somente teria sido reconhecida na sentença ora embargada.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão parcial ao embargante.
De fato, no processo judicial anterior, de nº 0002938-21.2019.4.01.3400, foi reconhecido o direito do autor ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB fixada em 11/07/2018.
Ainda que concedido como auxílio, o laudo pericial acostado àquele feito já reconhecia a existência de incapacidade parcial e permanente.
Essa circunstância evidencia a continuidade do estado incapacitante e a natureza permanente da limitação laboral já reconhecida judicialmente.
Trata-se, pois, de conversão do benefício anteriormente concedido (auxílio por incapacidade temporária) em aposentadoria por incapacidade permanente, sem solução de continuidade.
A aposentadoria, nestes moldes, não constitui novo benefício autônomo, mas apenas transformação do auxílio anteriormente deferido, por meio de nova decisão judicial que considera fatores biossociais impeditivos da reabilitação.
Assim, por se tratar de conversão de benefício concedido sob a égide da legislação anterior à EC 103/2019, a base de cálculo da renda mensal inicial (RMI) deve observar as regras vigentes à época da concessão originária, mesmo que a conversão tenha ocorrido posteriormente.
A esse respeito, a jurisprudência previdenciária reconhece que o cálculo da aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença anterior deve respeitar a legislação da época do primeiro benefício.
Entretanto, por coerência lógica e segurança jurídica, a nova DIB da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixada na data da sentença proferida no presente processo, pois foi neste momento que o juízo reconheceu a impossibilidade de reabilitação com base nas condições pessoais do segurado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para, reconhecendo a coisa julgada formada no processo nº 0002938-21.2019.4.01.3400, fixar a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente na data da sentença do presente processo (22/10/2024) e; manter a aplicação das regras de cálculo anteriores à EC 103/2019, por se tratar de conversão de benefício anteriormente concedido.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
16/05/2023 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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