TRF1 - 1011634-69.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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21/07/2025 17:43
Juntada de cumprimento de sentença
-
18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de SELMA RAMOS RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 02:13
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1011634-69.2024.4.01.4300 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: SELMA RAMOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SANTANA JUNIOR - TO7671 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA RELATÓRIO SELMA RAMOS RODRIGUES ajuizou ação de consignação em pagamento em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando ao reconhecimento da quitação de parcelas relativas ao contrato de financiamento habitacional nº 844442014822-2, diante da impossibilidade de adimplemento pela ausência de emissão de boletos pela instituição financeira.
Narrou a autora, em síntese, que: (i) aderiu à proposta de “Negociação Emergencial de Pagamento” no âmbito de financiamento habitacional firmado com a ré, mas passou a enfrentar dificuldades no pagamento das parcelas devido à ausência de emissão de boletos por parte da instituição financeira; (ii) apesar de ter realizado depósitos judiciais em demanda anterior (Autos nº 1005451-53.2022.4.01.4300), a CAIXA continuou a efetuar cobranças indevidas e, posteriormente, iniciou procedimento de leilão extrajudicial do imóvel; (iii) diante da omissão da ré em disponibilizar meios adequados para pagamento, passou a realizar depósitos judiciais mensais no valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo acumulado o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), relativos a 15 parcelas vencidas, cujo reconhecimento de quitação pretende na presente demanda.
Argumentou que a recusa injustificada do credor em receber o pagamento, por ausência de emissão de boletos, legitima o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, nos termos do art. 539 do Código de Processo Civil e art. 335, inc.
I, do Código Civil.
Ressaltou, ainda, a incidência das normas de proteção ao consumidor.
Ao final, requereu: (i) o deferimento do depósito judicial do montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com autorização para depósitos mensais posteriores no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); (ii) o reconhecimento da extinção da obrigação em relação às parcelas consignadas; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Juntou documentos.
Em primeiro momento, a petição inicial foi indeferida por ausência de interesse processual (Id. 2149105174), mas houve juízo de retratação, com o recebimento da petição inicial e autorização para realização do depósito judicial no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como das prestações vincendas (Id. 2156671598).
Foi também deferida a gratuidade da justiça.
Autorizada pela decisão de Id. 2156671598, a autora realizou um depósito inicial de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) (Id. 2158770509).
Em seguida, foram realizados os depósitos relativos às parcelas dos meses de 12/2024, 01/2025, 02/2025 e 03/2025 (Id. 2172901516 e 2176069545), cada um no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (Id. 2164539891), alegando, em síntese, que: (i) inexistem provas suficientes de conduta abusiva por parte da instituição; (ii) a autora busca se beneficiar indevidamente da sua condição de consumidora; (iii) a inversão do ônus da prova não se justifica no caso concreto; (iv) inexiste impedimento à regularidade contratual e não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da CEF.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica (Id. 2167870105), reafirmando os fatos narrados na petição inicial e impugnando os argumentos expendidos na contestação.
Durante a fase postulatória, não houve especificação de provas a produzir, além das já juntadas aos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
QUESTÕES PREFACIAIS QUESTÕES PRELIMINARES Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas.
ATIVIDADE PROBATÓRIA As partes não especificaram provas a produzir, tampouco entendo necessária, ou viável, a determinação de alguma diligência adicional de ofício, razão pela qual declaro encerrada a fase probatória e passo doravante ao exame antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTOS DE MÉRITO Conforme relatado, busca a parte autora o reconhecimento da quitação de parcelas relativas ao contrato de financiamento habitacional nº 844442014822-2, firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante consignação em pagamento judicial, ante a alegada impossibilidade de adimplemento extrajudicial por ausência de emissão de boletos pela instituição credora.
Para tanto, argumenta, em síntese, que aderiu a acordo com a instituição financeira no curso de demandas judiciais anteriores, mas a ré deixou de emitir os boletos das prestações subsequentes, o que teria forçado a autora a realizar depósitos judiciais com o objetivo de evitar a mora.
Sustenta que, diante da recusa ou da omissão do credor, é legítimo o uso da ação de consignação para extinção das obrigações correspondentes às parcelas consignadas, nos termos do art. 539 do CPC e do art. 335, I, do Código Civil.
Por outro lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou genericamente as alegações da parte autora, afirmando, de forma abstrata, que esta busca indevidamente se beneficiar da sua condição de consumidora e que não há prova de conduta abusiva por parte da instituição financeira.
Portanto, extrai-se do conjunto postulatório a seguinte controvérsia: se é cabível, no caso concreto, o reconhecimento da quitação de parcelas do contrato habitacional nº 844442014822-2 com fundamento em depósitos judiciais efetuados pela parte autora, diante da alegada ausência de meios regulares para o pagamento extrajudicial.
Pois bem.
Nos termos do art. 539 do Código de Processo Civil, é cabível a ação de consignação em pagamento para fins de extinção de obrigação, quando o devedor estiver impedido de adimplir por culpa do credor.
Essa possibilidade decorre da regra substantiva prevista no art. 335, inc.
I, do Código Civil, que admite a consignação nos casos em que o credor se recusa, sem justo motivo, a receber o pagamento ou a fornecer os meios para que este seja realizado.
No caso concreto, a alegação da autora quanto à omissão da ré na emissão de boletos não foi objeto de impugnação específica.
Em verdade, a contestação limitou-se a arguir de forma genérica e desconectada com o objeto dos autos, a inviabilidade de revisão contratual, deixando de se manifestar sobre o ponto central da causa de pedir: a não emissão dos boletos para viabilizar a continuidade do pagamento.
Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu contestar especificadamente os fatos alegados na inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os não impugnados, ressalvadas as hipóteses legais.
Assim, a ausente impugnação específica pela parte ré sobre fato determinante ao exercício do direito da autora, e não se tratando de arguição inverossímil, incompatível com outros elementos do processo ou que dependa de prova pericial ou técnica, deve ser reconhecida a presunção de veracidade da recusa ou omissão da ré em viabilizar o pagamento das parcelas devidas.
Vale registrar que a documentação apresentada pela própria instituição financeira corrobora a alegação de que os meios ordinários de pagamento não vêm sendo disponibilizados à parte autora.
O demonstrativo de débito (Id. 2164539962) e a planilha de evolução contratual (Id. 2164540154) apontam que a consolidação da propriedade fiduciária ocorreu em 18/08/2023, com registro de saldo devedor zerado, situação esta que reflete a retirada do contrato de sua normalidade operacional.
Tal consolidação, todavia, foi objeto de reconhecimento de nulidade em sentença proferida nos autos nº 1000332-43.2024.4.01.4300, já transitada em julgado, o que reforça a permanência da obrigação.
A manutenção do status contratual como “sub judice” e “com ação judicial contra o credor” (Id. 2164540173), aliada à ausência de comprovação, pela ré, de emissão de boletos ou canais alternativos de quitação após a consolidação irregular, reforça a conclusão de que não têm sido disponibilizados, de forma regular e contínua, os meios necessários ao cumprimento da obrigação pela parte autora.
Tal circunstância, além de não ter sido impugnada de forma específica, confirma o caráter abusivo da omissão do credor e a legitimidade da via consignatória adotada.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO Embora a petição inicial tenha sido formalmente estruturada como ação de consignação em pagamento, sem formulação expressa de pedido declaratório de vigência contratual ou condenatório de obrigação de fazer, a leitura sistemática do pedido e da causa de pedir autoriza, nos termos do art. 322, §2º, do Código de Processo Civil, interpretação ampliativa quanto à eficácia da tutela jurisdicional postulada, respeitados os limites da congruência.
O pedido de consignação de parcelas vencidas e de autorização para depósitos vincendos, aliado à narrativa de que a instituição financeira não vem emitindo boletos, mas mantém a cobrança e ameaças de execução, revela que a autora pretende, em verdade, manter ativa a relação obrigacional e viabilizar o cumprimento da prestação por meio judicial.
Nesse contexto, a consignação judicial, no caso concreto, se apresenta não apenas como mecanismo liberatório, mas também como meio de preservação da continuidade do vínculo jurídico e de afastamento da mora imputável à parte devedora, por culpa do credor.
Tal compreensão é compatível com os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos (art. 421 do Código Civil) e da cooperação processual (art. 6º do CPC), sendo igualmente respaldada pelo dever do magistrado de conferir interpretação sistemática e efetiva às postulações das partes (arts. 489, §1º, IV, e 141, CPC).
Ademais, a própria conduta processual da ré corrobora essa interpretação.
Não há, nos autos, qualquer afirmação de que o contrato de financiamento nº 844442014822-2 tenha sido formal e validamente extinto.
Ao contrário, os documentos por ela própria colacionados indicam que a avença permanece registrada como ativa, sob status de “sub judice” e “com ação judicial contra o credor”, conforme Id. 2164540173.
A tentativa de consolidação da propriedade fiduciária, registrada em 18/08/2023 (Id. 2164539962), foi posteriormente declarada nula nos autos nº 1000332-43.2024.4.01.4300, o que afasta qualquer alegação de extinção contratual legítima.
Aliás, a conduta processual reiterada da instituição financeira, observada não apenas nos presentes autos, mas também em outros processos relacionados ao mesmo contrato de financiamento, revela um padrão de desídia quanto à regularização da avença, seja pela omissão na emissão de boletos, seja pela adoção de estratégias de cobrança extrajudicial à margem da boa-fé contratual.
Diante disso, limitar-se o provimento jurisdicional à mera eficácia liberatória dos depósitos judiciais já realizados, sem qualquer repercussão prospectiva quanto à continuidade da obrigação, equivale a reconhecer um estado permanente de litigiosidade artificial, apto a fomentar sucessivas ações de idêntico conteúdo e natureza, com elevados custos sociais e processuais.
Não se pode olvidar, ainda, que a interpretação literal do pedido, para autorização de depósitos das parcelas vincendas, de forma indefinida, além de carecer de respaldo legal, representaria indevida transferência ao Poder Judiciário da função ordinária de administração contratual.
Ora, a jurisdição não pode ser reduzida à condição de mera operadora bancária substituta – homologando depósitos mensais ad infinitum – em razão da inércia de quem tem o dever legal e contratual de disponibilizar meios regulares de adimplemento.
A solução deve ser construída no plano material, por meio da cooperação ativa entre as partes, sob pena de se eternizar a judicialização daquilo que deveria ser resolvido por simples emissão de boleto bancário.
Nesse cenário, deve-se dar interpretação sistemática e teleológica ao pedido formulado pela parte autora, para que, no que se refere às parcelas vincendas, haja a regularização operacional do contrato, com o fornecimento contínuo e regular, pela ré, dos meios ordinários de pagamento das prestações.
Trata-se de providência lógica, coerente com os fundamentos do pedido principal e necessária à plena eficácia da tutela jurisdicional concedida.
CONCLUSÃO Em resumo, a partir dos elementos apresentados nos autos e da ausência de impugnação específica quanto à omissão da ré na emissão de boletos, deve ser reconhecida a quitação das parcelas vencidas adimplidas mediante depósitos judiciais no valor total de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), no âmbito do contrato de financiamento habitacional nº 844442014822-2 (até 03/2025).
A documentação apresentada pela própria instituição financeira, que atesta a consolidação irregular da propriedade fiduciária posteriormente anulada e o status atual do contrato como ativo e “sub judice”, confirma a verossimilhança da alegação autoral e reforça a legitimidade da via consignatória, não apenas como mecanismo liberatório, mas também como instrumento de preservação da relação contratual.
Nesse contexto, é cabível, como consequência lógica da procedência do pedido principal, declarar a vigência do contrato e determinar que a instituição ré disponibilize, de forma contínua e regular, os meios ordinários de pagamento das prestações vincendas, abstendo-se de criar embaraços ao adimplemento, como produto de interpretação sistemática e teleológica do pedido de liberação das parcelas vincendas (art. 322, § 2º, CPC).
A solução efetiva e adequada do conflito (art. 6º, CPC) exige atuação mais contundente no plano material, mediante a retomada da cooperação contratual, sob pena de se eternizar, artificialmente, a litigiosidade decorrente da mera omissão administrativa de emitir boletos.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: (a.1) reconhecer a quitação das parcelas vencidas (até 03/2025) do contrato de financiamento habitacional nº 844442014822-2, correspondentes ao montante de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), adimplidas mediante depósitos judiciais (Id. 2158770509; 2172901516 e 2176069545); (a.2) declarar a vigência do referido contrato, por ausência de extinção formal e válida da relação obrigacional; (a.3) determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL disponibilize, de forma regular e contínua, os meios ordinários de pagamento das prestações vincendas, enquanto vigente a obrigação contratual, abstendo-se de condutas omissivas ou impeditivas ao adimplemento voluntário da parte autora; (b) CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao recolhimento das custas bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante sobre o qual foi dada eficácia liberatória, observado o valor mínimo de R$ 3.721,20 (três mil, setecentos e vinte e um reais e vinte centavos), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 19, do CPC, e do item 10.21 do Anexo I da Resolução/OAB-TO nº 05/2024.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá: (i) intimar as partes desta sentença; (ii) aguardar o prazo para a interposição de recurso; (iii) interpostos recursos, colher contrarrazões, certificar tempestividade e preparo, se for o caso, e remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento, independentemente de juízo de admissibilidade; (iv) não interposto recurso no prazo legal, certificar o trânsito em julgado e intimar as partes para requerer o que entenderem de direito; (iv.1) com o trânsito em julgado, expedir o alvará em favor da CAIXA para levantamento do valor depositado na conta judicial. (v) não havendo novos requerimentos, arquivar os autos com as formalidades de praxe.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
24/06/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 09:31
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 15:32
Juntada de manifestação
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03/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:45
Juntada de réplica
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18/12/2024 17:18
Juntada de contestação
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28/11/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:33
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 09:31
Juntada de manifestação
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11/11/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 21:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 21:02
Concedida a gratuidade da justiça a SELMA RAMOS RODRIGUES - CPF: *31.***.*84-08 (AUTOR)
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08/11/2024 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:14
Juntada de manifestação
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27/09/2024 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 09:14
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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18/09/2024 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 07:52
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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