TRF1 - 1025364-86.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:42
Juntada de ciência
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025364-86.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMILDO ROSA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LUIZ MARTINS NAVEGANTES - PA27018 e EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - PA7568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria pelo RGPS, com reconhecimento de tempo especial, além do pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
Da preliminar de coisa julgada A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria programada, com o cômputo de tempo especial nos períodos de 01/08/1984 a 30/11/1986, 01/06/1989 a 10/10/1992 e 01/02/1993 a 28/04/1995, sob o fundamento de que tais intervalos foram reconhecidos como tempo especial na ação judicial nº 1025707-53.2022.4.01.3900 que transitou em julgado no dia 03/02/2023.
Constata-se, a partir de análise minuciosa dos autos do processo n.º 1025707-53.2022.4.01.3900, a ocorrência de erro material na sentença proferida naqueles autos.
O julgado, de forma expressa, consignou o entendimento de que não seria possível o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborais indicados, sob o fundamento de ausência de previsão legal para o enquadramento da categoria profissional de radialista como atividade especial.
Transcreve-se, por oportuno, o trecho pertinente da decisão: “Entendo que não pode ser considerado como especial os períodos abaixo, tendo em vista que o enquadramento na categoria profissional de RADIALISTA não possui previsão legal, senão vejamos: - Período 1 - 01/08/1984 a 30/11/1986 - 2 anos, 4 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 11 meses e 6 dias = 3 anos, 3 meses e 6 dias - Especial (fator 1.40) - 28 carências - RÁDIO EDUCADORA DE BRAGANÇA; - Período 3 - 01/06/1989 a 10/10/1992 - 3 anos, 4 meses e 10 dias + conversão especial de 1 anos, 4 meses e 4 dias = 4 anos, 8 meses e 14 dias - Especial (fator 1.40) - 41 carências - EMISSORAS RÁDIO MARAJOARA; - Período 4 - 01/02/1993 a 28/04/1995 - 2 anos, 2 meses e 28 dias + conversão especial de 0 anos, 10 meses e 23 dias = 3 anos, 1 meses e 21 dias - Especial (fator 1.40) - 27 carências – FUNTELPA.” Apesar de a fundamentação da sentença afastar expressamente o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em razão da inexistência de previsão legal para o enquadramento da categoria profissional em questão, verifica-se que, de forma contraditória, procedeu-se à aplicação do fator de conversão 1.40, típico da conversão de tempo especial em tempo comum, conforme previsto na legislação previdenciária aplicável à espécie (especialmente o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999).
Ressalte-se que, ao aplicar o fator de conversão de tempo especial sem o correspondente reconhecimento expresso da natureza especial da atividade, a sentença incorreu erro material.
Além disso, impende destacar que a sentença foi de improcedência quanto ao pedido formulado pela parte autora, não havendo, portanto, reconhecimento válido da especialidade do labor prestado nos períodos indicados.
Para que os intervalos laborais tivessem sido considerados como tempo especial convertido em comum, seria indispensável o seu reconhecimento explícito no dispositivo da decisão judicial, o que, manifestamente, não ocorreu.
Dessa forma, inexiste obrigatoriedade jurídica de aproveitamento dos referidos períodos de labor especial para fins de concessão de aposentadoria nesta nova demanda.
Ademais, para além do erro material apontado, é imperioso destacar que a própria sentença operou em desfavor da parte autora no tocante ao mérito da controvérsia, ao rejeitar o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados.
Assim, a decisão transitada em julgado consolidou a negativa de reconhecimento da natureza especial do labor, de modo que, ausente impugnação válida ou recurso tempestivo, formou-se a coisa julgada material.
Com efeito, nas ações previdenciárias a coisa julgada material se forma secundum eventum litis, de modo que, havendo alteração da causa de pedir, seja por novos fatos, seja pela produção de novas provas, ou por mudança nas condições fáticas que sustentaram o pedido anterior, é lícito à parte autora promover nova ação, sem que isso importe violação à coisa julgada.
Isso porque, em tais hipóteses, a nova demanda não reproduz a pretensão anteriormente julgada, mas funda-se em causa distinta, rompendo o nexo de identidade exigido pelo art. 503, §1º, do CPC.
Entretanto, no caso em tela, constata-se de forma inequívoca que não houve alteração nos fundamentos fáticos que sustentam a pretensão ora deduzida.
A nova demanda foi proposta com base nos mesmos períodos, na mesma atividade, nos mesmos formulários de Perfis Profissiográficos Previdenciários e sob a mesma fundamentação anteriormente examinada e rejeitada, não havendo qualquer elemento novo que permita afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Nesse diapasão, diante da ausência de fato novo ou de inovação probatória relevante, a sentença anterior permanece hígida e irretocável, o que impede o reexame da controvérsia relativa ao reconhecimento de tempo especial nesta ação.
Constata-se,
por outro lado, que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários posteriores à data do requerimento administrativo anteriormente analisado, objeto da ação de n. 1025707-53.2022.4.01.3900 e efetuou novo requerimento administrativo no dia 04/12/2023.
Em razão dessas novas contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, verifica-se a possibilidade de reavaliação do direito à aposentadoria programada, considerando-se a modificação do conjunto fático-jurídico.
Mérito Antes da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher.
A aposentadoria por idade, por sua vez, era devida, cumprida a carência legal, ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 65 anos de idade para os trabalhadores rurais (arts. 51 e 56 do Decreto 3.048/99, antes do Decreto 10.410/2020).
Após o advento da EC 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que passou a ser devida, uma vez cumprido o período de carência legal, ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 de tempo de contribuição, se mulher, e 20 de tempo de contribuição, se homem (art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
A EC 103/2019 também assegurou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida norma, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (art. 25, § 2º, da EC 03/2019) O legislador constituinte, por fim, estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019.
Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019.
Passo ao exame do caso concreto.
A partir dos dados do CNIS, CTPS constato que a parte autora possui o seguinte tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 FUNDACAO NOSSA SENHORA DO ROSARIO 01/08/1984 30/11/1986 1.00 2 anos, 4 meses e 0 dias 28 2 CONTRIBUINTE EM DOBRO 01/10/1987 31/10/1987 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 3 EMISSORAS RADIO MARAJOARA LTDA 01/06/1989 10/10/1992 1.00 3 anos, 4 meses e 10 dias 41 4 FUNDACAO DE TELECOMUNICACOES DO PARA (AEXT-VT) 01/02/1993 31/07/1997 1.00 4 anos, 6 meses e 0 dias 54 5 RADIO CLUBE DO PARA PRC5 LIMITADA (AEXT-VT) 01/08/1996 23/10/2015 1.00 18 anos, 2 meses e 23 dias Ajustada concomitância 219 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/04/2005 30/04/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 FUNDACAO NAZARE DE COMUNICACAO 01/03/2007 14/10/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 FUNDACAO NAZARE DE COMUNICACAO (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 05/12/2008 06/05/2020 1.00 4 anos, 6 meses e 7 dias Ajustada concomitância 54 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2009 31/08/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2009 31/10/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2009 28/02/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2010 31/05/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2010 31/10/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2010 31/12/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/01/2021 31/07/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 Nos termos do art. 21, § 2º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/1991, os recolhimentos efetuados na condição de Microempreendedor Individual (MEI), conforme identificados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (01/2021 a 07/2022) mediante o indicador específico, não se prestam à contagem para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tal vedação decorre da natureza jurídica da contribuição vertida pelo MEI, cujo enquadramento legal corresponde à categoria de contribuinte individual com alíquota reduzida.
O § 2º do art. 21 da referida norma estabelece que a alíquota de contribuição de 5% aplicada ao MEI se destina à cobertura de benefícios previdenciários, com exceção daqueles que exigem o recolhimento sobre o salário de contribuição correspondente ao valor do salário-mínimo, como é o caso da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, para que o período em que o segurado esteve enquadrado como MEI seja computado para esse fim, é imprescindível o recolhimento complementar da diferença de alíquota, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Logo, não havendo o recolhimento complementar correspondente à diferença entre a alíquota reduzida e a alíquota integral devida ao contribuinte individual, os períodos registrados no CNIS com indicador de MEI não podem ser considerados como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com isso, a parte autora perfaz até a data do requerimento administrativo (04/12/2023) 33 (trinta e três) anos, 0 (zero) meses, 10 (dez) dias de tempo de serviço/contribuição, além de 397 (trezentos e noventa e sete) meses em carência tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria programada, conforme tabela colacionada a seguir.
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 7 meses e 26 dias 141 38 anos, 10 meses e 11 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 4 meses e 1 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 12 anos, 7 meses e 8 dias 152 39 anos, 9 meses e 23 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 6 meses e 23 dias 392 59 anos, 9 meses e 8 dias 92.3361 Até 31/12/2019 32 anos, 8 meses e 10 dias 393 59 anos, 10 meses e 25 dias 92.5972 Até 31/12/2020 33 anos, 0 meses e 10 dias 397 60 anos, 10 meses e 25 dias 93.9306 Até 31/12/2021 33 anos, 0 meses e 10 dias 397 61 anos, 10 meses e 25 dias 94.9306 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 33 anos, 0 meses e 10 dias 397 62 anos, 2 meses e 29 dias 95.2750 Até 31/12/2022 33 anos, 0 meses e 10 dias 397 62 anos, 10 meses e 25 dias 95.9306 Até a DER (04/12/2023) 33 anos, 0 meses e 10 dias 397 63 anos, 9 meses e 29 dias 96.8583 Até 31/12/2023 33 anos, 0 meses e 10 dias 397 63 anos, 10 meses e 25 dias 96.9306 Até 31/12/2024 33 anos, 0 meses e 10 dias 397 64 anos, 10 meses e 25 dias 97.9306 Até a data de hoje (07/06/2025) 33 anos, 0 meses e 10 dias 397 65 anos, 4 meses e 2 dias 98.3667 Importa destacar que, até a presente data, a parte autora não tem direito à aposentadoria com base no art. 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019, por não cumprir o tempo mínimo de contribuição exigido (35 anos) nem alcançar a pontuação mínima (102 pontos).
Igualmente, não faz jus à aposentadoria prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, pois não atende ao requisito do tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Também não tem direito à aposentadoria nos termos do art. 17 das regras de transição da mesma Emenda, uma vez que não cumpria, até a data de entrada em vigor da norma, o tempo mínimo de contribuição superior a 33 anos, tampouco preenche atualmente o requisito de 35 anos de contribuição ou o pedágio de 50%, correspondente a 1 ano, 2 meses e 19 dias.
Por fim, a parte autora não possui direito à aposentadoria com base no art. 20 das regras de transição da EC nº 103/2019, pois não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 35 anos nem o pedágio de 100%, correspondente a 2 anos, 5 meses e 7 dias.
Logo, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Dessa forma, sem a comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a pretensão deduzida em juízo deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Belém (PA), data da assinatura digital. -
09/06/2025 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 20:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 20:53
Concedida a gratuidade da justiça a ROMILDO ROSA SOBRINHO - CPF: *97.***.*55-87 (AUTOR)
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09/06/2025 20:53
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 12:21
Juntada de réplica
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27/11/2024 10:51
Juntada de contestação
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01/10/2024 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:04
Juntada de manifestação
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17/07/2024 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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13/06/2024 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/06/2024 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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11/06/2024 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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