TRF1 - 1014188-11.2022.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1014188-11.2022.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELTON JOSE VIEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré a substituir a Taxa Referencial – TR pelo INPC ou pelo IPCA, a partir de 1999.
Decido.
Acerca da substituição da Taxa Referencial pelo INPC ou IPCA na correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090/DF, firmou entendimento no sentido de que referida remuneração deve ser feita de acordo com o disposto no art. 13 da Lei n. 8.036/1990 (TR + 3% a.a + distribuição dos resultados auferidos), garantindo-se, no mínimo, a correção monetária pelo índice oficial de inflação (IPCA), devendo o Conselho Curador do Fundo definir a forma de compensação, caso a remuneração não alcance esse índice.
Entretanto, ao modular os efeitos do julgamento, o STF estabeleceu que referida decisão teria efeitos ex nunc, de modo que os novos critérios serão aplicados somente a partir da publicação da ata de julgamento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS.
SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DIVERSO.
JULGAMENTO NO E.
STJ PELO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO C.
STF NA ADI 5090.
EFEITOS EX NUNC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I Controvérsia circunscrita à substituição do índice TR, como fator de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
II Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1614874/SC, paradigma da controvérsia no e.
STJ, cuja tese, para efeitos do art. 1.036 do CPC foi delimitada como a "possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do tempo de Serviço FGTS", a egrégia Corte consolidou o entendimento de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".
III Contudo, o c.
STF, depois de reconhecida a natureza infraconstitucional da matéria, no ARE 848240 RG, determinou, à vista da ADI 5090, a suspensão de todos os processos referentes ao tema da aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS, e, em 12 de junho de 2024, proferiu a decisão cujo entendimento, tomado por maioria e votos, adotou a orientação de que os saldos do FGTS devem ser corrigidos em valor que preserve, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), modulando a decisão para surtir efeitos ex nunc, a ser aplicada a contar da data da publicação da ata de julgamento.
IV Foi, então, consolidado o entendimento de que a atualização da conta vinculada ao FGTS deve observar, com efeitos ex nunc: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." V Tem-se por parcialmente contemplada a tese defendida pela parte autora, porquanto reconhecido o direito à remuneração da conta na forma legal, (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), com o acréscimo do entendimento de que deva ser garantido, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios, ainda que a modulação dos efeitos se dê a partir da data de publicação da ata do julgamento da ADI 5090.
VI Configurada a sucumbência recíproca, em face da procedência parcial do pedido, aplica-se o disposto no art. 86 do CPC, que determina a distribuição proporcional, entre as partes, das custas processuais e dos honorários advocatícios.
VII De acordo com o art. 86 do CPC, e seu parágrafo único, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" e, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
VIII Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento (aplicação do entendimento consolidado na ADI 5090).
Verba de sucumbência proporcionalmente distribuída, pro rata, entre ambas as partes. (AC 0015583-83.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Em face dessas considerações, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/08/2022 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 01:10
Juntada de apelação
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27/06/2022 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 12:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/06/2022 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a SELTON JOSE VIEIRA - CPF: *84.***.*00-34 (AUTOR)
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24/06/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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23/06/2022 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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