TRF1 - 1029364-59.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029364-59.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONNATAN CORREA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia provimento judicial favorável que condene a União a efetuar o imediato pagamento de parcelas de seguro-desemprego.
Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) manteve contrato de trabalho com no período de 10/09/2009 a 17/12/2019, tendo sido dispensada sem justa causa; (ii) protocolou requerimento para receber o seguro-desemprego a que fazia jus e teve o benefício indeferido em razão de divergência cadastral em seu CPF; (iii) referida divergência não é motivo para o indeferimento do benefício; (iv) sua situação cadastral está regular; (v) faz jus às parcelas do seguro-desemprego.
Decido.
Inicialmente, impõe-se destacar que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que o prazo prescricional das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública ocorre no prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsão contida no Decreto n. 20.910/32, em observância ao princípio da isonomia, conforme se vê no julgado a seguir transcrito.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO-DESEMPREGO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA REQUERER EM JUÍZO.
DECRETO 20.910/32 1.
A regra do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, possui natureza especial. 2.
Aplica-se, portanto, o prazo de prescrição quinquenal, em detrimento ao previsto no Código Civil, em razão da especificidade, em observância do princípio da simetria e da igualdade. 3.
Na hipótese, o ato administrativo sobre o qual se pretende anulação, ato do Subdelegado do Trabalho em Juiz de Fora que negou o pagamento de seguro-desemprego, ocorreu em 31/08/1999.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/09/2005 e, portanto, transcorrido o prazo de cinco anos, o acolhimento da prescrição do fundo de direito é medida que se impõe. 4.
Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 5.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0004004-51.2006.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/11/2018 PAG.) No caso dos autos, considerando que o indeferimento administrativo administrativo ocorreu em janeiro de 2020 e que a presente ação foi ajuizada em 17/12/2024, não ocorreu a prescrição da ação.
Acerca da questão controvertida, verifica-se que o motivo do indeferimento do seguro-desemprego ao autor foi o fato de existirem, à época, divergência entre o nome de sua mãe, informado em seus documentos e aquele cadastrado junto à Receita Federal do Brasil.
Todavia, em manifestação anexada no id 2184820141, o autor comprovou que compareceu à Receita Federal do Brasil e regularizou o nome de sua mãe em seu cadastro de pessoa física.
Desta forma, comprovada a regularização dos dados cadastrais do autor, deve ser acolhido o pedido para condenar a ré a pagar as parcelas do seguro-desemprego a que fazia jus.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO conceder à parte autora o Seguro-desemprego decorrente do término do vínculo de emprego mantido no período de 10/09/2009 a 17/12/2019 e pagar as parcelas devidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, c/c Lei nº 12.703/2012 e como decidido pelo STJ no Tema 905 (Resp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a União para comprovar o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se a União para manifestação, com o prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da RPV e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
17/12/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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