TRF1 - 1001458-60.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 23:56
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CLEONICE SARTORI em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001458-60.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: CLEONICE SARTORI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente (DER: 07/08/2024).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Conforme tais precedentes, a renda mínima passou a ser admitida no valor de ½ (meio) salário mínimo.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: Periciando relatando ser portador de artrite reumatoide e artrose dos joelhos, pior a direita.
Relatou que está aguardando cirurgia dos joelhos pelo SUS.
Periciando deambulando sem auxílio, marcha claudicante.
Manipulou pasta e documentos sem dificuldade, apresentando boa mobilidade dos membros superiores.
Sentou e se levantou com auxílio dos membros superiores.
Subiu e desceu da maca com dificuldade.
Limitação da flexão dos joelhos (joelho direito 100º e joelho esquerdo 110º). 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Sim Natureza física. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? Gonartrose, CID 10: M17 Natureza física. [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Sim, Refere acompanhamento com ortopedista e reumatologista, em uso de medicação oral. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? Não relatou efeito colateral. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? Várzea Grande, zona urbana b) qual a sua idade? 59 anos c) qual a sua escolaridade? Primeiro Grau Incompleto 1º série. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? Atualmente não exerce nenhuma atividade laborativa.
No passado relata que realizou labor como vendedora de roupas (autônoma). e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? Não relatou 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? Limitações físicas relacionadas as atividades de esforço físico, impacto e permanência por longos períodos na posição de ortostatismo. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
Sim Há limitação relacionada ao quadro degenerativo avançado em joelhos. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
Sim Idade avançada e baixo grau escolar. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? Sim 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? Não 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
Data do início do impedimento se deu em 29/05/2024, de acordo com exame apresentado. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? Permanente. 14.
Outras conclusões/anotações: Na presente avaliação pericial foi constatado impedimento parcial e permanente. [...] Como se vê do laudo pericial, a autora possui diagnóstico de Gonartrose que provoca impedimento parcial e permanente.
O fato de a limitação ser parcial, por si só, não é impeditivo para a concessão do benefício assistencial, consoante majoritária jurisprudência, eis que deve ser aplicado por analogia aos referidos benefícios o entendimento consagrado na Súmula 47 da TNU, segundo o qual “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Nesse sentido, colaciona-se o seguinte acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, cuja ementa ficou redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES.
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA E PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. 1.
A Turma de origem julgou improcedente o pedido de amparo assistencial, tão-somente, em virtude da perícia ter concluído no sentido de que a parte autora, portadora de retardo mental leve, não era incapaz, para o trabalho e a prática dos atos da vida independente. 2.
Deve prevalecer o posicionamento adotado, no aresto paradigma, pela 1ª (Primeira) Turma Recursal do Mato Grosso, segundo a qual, diante das circunstâncias específicas do caso concreto (pessoais ou sociais), a incapacidade, em tese, parcial pode ser transmutada em total. 3.
Como não houve, neste feito, a análise das ditas circunstâncias (como, por exemplo, a idade, o grau de instrução, o contexto sócio-econômico-cultural em que a parte está inserida...), impõe-se a invalidação do julgado, para nova deliberação, a fim de que se evite a supressão de instância. 4.
Pedido conhecido e parcialmente provido. (PEDILEF 200784025001902, JUIZ FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJU 16/01/2009.) Conforme informações constantes dos laudos das perícias médica e social, a autora desenvolveu atividade como vendedora de roupas autônoma, de modo que, considerando a idade (59 anos), a deficiência/impedimento (Gonartrose) e a baixa escolaridade (primeiro grau incompleto), há pouca probabilidade de que consiga reabilitação para outras atividades.
Dessa forma, deve-se entender que o impedimento da parte autora para prover-se é total.
No que tange à miserabilidade, o laudo pericial socioeconômico consignou que a requerente (59 anos) reside com sua neta (22 anos) e com o marido da neta (22 anos), em apartamento de alvenaria.
Em análise do laudo socioeconômico, bem como do CNIS, verifica-se que a autora não aufere rendimentos e que o sustento familiar advém do trabalho de sua neta e do marido dela, que recebem por mês R$ 1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais) e R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), respectivamente.
Todavia, a neta e o seu cônjuge não são considerados na composição do grupo familiar, conforme disposições do art. 20, § 1º da Lei 8.742/91.
Contudo, infere-se do laudo e das fotos nele inclusas, que a família reside em apartamento próprio, composto por 02 quatros, sala, cozinha e banheiro, com boas condições de higiene e conservação, guarnecido por móveis e eletrodomésticos suficientes para o conforto familiar.
Quanto aos eletrodomésticos, a casa conta com fogão, forno micro-ondas, Air Fryer, geladeira, ar condicionado split (02) e televisores (02).
A residência possui energia elétrica, água tratada e rede de esgoto e está situada em rua asfaltada, com acesso a linhas de ônibus.
Registre-se que o laudo socioeconômico informa que a neta da autora possui automóvel Gol, ano 2008, e que seu marido possui moto, ano 2024.
Desse modo, verifica-se que a manutenção da parte autora está sendo feita a contento.
Com efeito, a requerente vive em imóvel pertence à sua filha, que mora em Natal/RN.
O apartamento está abastecido com móveis e eletrodomésticos suficientes ao conforto do dia a dia.
As fotografias demonstram que a autora mora dignamente e a maior parte da medicação atual está disponível pela rede pública de saúde.
Com essas considerações, considero que não se encontra preenchido o requisito da miserabilidade pugnado para o benefício assistencial em questão.
Cabe destacar que não se pode confundir a existência de dificuldades financeiras com a situação de miserabilidade que justifica a intervenção assistencialista do Estado.
O benefício assistencial foi criado para amparar aqueles que não têm qualquer possibilidade de sobrevivência e o Estado só intervém quando a própria pessoa ou sua família não conseguem manter o nível mínimo de dignidade.
Com efeito, cumpre inicialmente à família, e não ao Estado, as medidas necessárias para a sobrevivência de seus integrantes.
Assim, não tendo sido constatado que a autora se encontra em estado de miserabilidade/vulnerabilidade social, é incabível a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:09
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a CLEONICE SARTORI - CPF: *19.***.*10-10 (AUTOR)
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17/05/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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09/04/2025 15:50
Juntada de réplica
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21/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:44
Juntada de contestação
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13/03/2025 22:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:55
Juntada de laudo pericial
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06/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:53
Juntada de laudo de perícia social
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22/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CLEONICE SARTORI em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:51
Decorrido prazo de CLEONICE SARTORI em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:48
Perícia agendada
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10/02/2025 11:05
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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23/01/2025 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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