TRF1 - 1002818-30.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 14:03
Juntada de Informação
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15/07/2025 13:57
Juntada de contrarrazões
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11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:29
Juntada de recurso inominado
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04/07/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:12
Juntada de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002818-30.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO MARIANO DE CAMPOS FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO No que concerne à concessão do benefício em questão, nos moldes dos arts. 86 e 18, § 1° da Lei n° 8.213/91, insta registrar que o auxílio-acidente será devido, ao segurado: (i) empregado; (ii) doméstico; (iii) trabalhador avulso; ou (iv) especial, que possuir “(...) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza” que tenha reduzido permanentemente a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente.
A parte autora sofreu acidente de trânsito, em outubro/2020, que lhe acarretou fratura do 5º pododáctilo direito, motivo pelo qual foi concedido benefício por incapacidade temporária (DIB: 29/10/2020 e DCB: 13/01/2021).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
No presente caso, o perito judicial apresentou a seguinte conclusão (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
Sequela de Traumatismo em Membro Inferior.
Início em 14/10/2020.
CID T93 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? R: Não 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Periciando relatando acidente de trânsito, ocorrido outubro de 2020, evoluindo com fratura do 5º pododáctilo direito.
Refere tratamento conservador com imobilização. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): R: Periciando deambulando sem auxílio.
Sentou e se levantou sem dificuldade.
Leve diminuição da musculatura da perna esquerda (destro como membro dominante).
Mobilidade dos dedos do pé direito e esquerdo preservador. 4.
Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Radiografia do pé e tornozelo direito, 14/10/2020 (fratura da falange proximal do 5º) 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
R: Sim.
Há sinais clínicos de consolidação. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Na época realizava labor de operador de máquina industrial.
Atualmente realiza labor como auxiliar pátio. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? R: Sim 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
R: Atividade laborativa exercida à época não demanda mais esforço após acidente. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
R: Sim.
Permite realizar atividades laborativas diversas da que habitualmente exercia. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não se aplica 9.
As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não se aplica. 10.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Não (...) 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial não foi constatado redução da capacidade laboral.
Como se viu, ao exame clínico, a parte autora não possui nenhuma limitação funcional e possui mobilidade preservada, não havendo, portanto, redução de sua capacidade laborativa.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo judicial, vez que não concorda com seu resultado, de modo que postula por nova perícia médica, ao tempo em que reitera a redução da capacidade laboral e a concessão do benefício pleiteado na inicial.
Cumpre esclarecer que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade da parte requerente com o resultado daquele constante de documentos médicos por ela trazidos, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Assim, verifica-se que o laudo foi corretamente elaborado, pois o perito narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte requerente, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Assim, não tendo sido constatada a redução da capacidade para a atividade laboral que a parte requerente habitualmente exercia, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO MARIANO DE CAMPOS FILHO - CPF: *31.***.*51-20 (AUTOR)
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16/06/2025 19:09
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BENEDITO MARIANO DE CAMPOS FILHO em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 11:25
Juntada de manifestação
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08/04/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:25
Juntada de contestação
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27/03/2025 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:21
Juntada de laudo pericial
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BENEDITO MARIANO DE CAMPOS FILHO em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:59
Perícia agendada
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24/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/02/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/02/2025 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 15:57
Juntada de documentos diversos
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07/02/2025 15:56
Juntada de documentos diversos
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07/02/2025 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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