TRF1 - 1028171-18.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:52
Juntada de documentos diversos
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21/07/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:59
Juntada de manifestação
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26/06/2025 04:50
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1028171-18.2024.4.01.3500 AUTOR: ELISVANIA MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GIULIANO AGUIAR MONTEIRO - GO18805, LUDMILA PINHEIRO FONTES - GO28355, PEDRO HENRIQUE DE SOUSA - GO33404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento da pensão por morte, deferida pelo INSS somente pelo prazo de quatro meses em razão do falecimento do companheiro Orlando Ferreira da Silva, ocorrido em 20/10/2023.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
A concessão do benefício de pensão por morte, nos moldes do artigo 74 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado do falecido, assim como a condição de dependente daquele que pleiteia o benefício, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit actum.
Da qualidade de segurado No caso dos autos, não há controvérsia em relação à qualidade de segurado do falecido, já que a autora recebeu o benefício de pensão por morte durante quatro meses: Resta, portanto, averiguar a questão atinente ao início da união estável em relação ao óbito do segurado, alegadamente superior ao tempo reconhecido pela Autarquia.
Da condição de dependente Sobre os dependentes, o art. 16, I, da Lei 8.213/1991, com a nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, dispõe que: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; A parte autora alega a condição de companheira do falecido há cerca de quatro anos antes do óbito.
Extrai-se da certidão de óbito colacionada aos autos que o pretenso instituidor faleceu aos 20/10/2023.
Para fins de comprovação da dependência econômica, dentre outros documentos a autora juntou comprovante de endereço comum e comprovante de plano de saúde de titularidade da autora (TOTAL) em que o pretenso instituidor foi incluído na qualidade de "cônjuge dependente" em 30/07/2021.
Na audiência de instrução, a autora declarou que conheceu o companheiro no ano de 2019, pouco antes do início da pandemia, mantendo namoro por aproximadamente dois meses.
Após esse período, passaram a conviver sob o mesmo teto, no endereço constante da certidão de óbito, onde permaneceram residindo juntos até a data do falecimento.
As duas testemunhas confirmaram a união estável por mais de três anos.
A prova mais antiga quanto à alegada união estável refere-se à comprovação de inclusão do pretenso instituidor como dependente no plano de saúde de titularidade da autora (Total) desde 30/07/2021, demonstrando que a união existia, ao menos, a partir de então.
Da análise do conjunto probatório é possível formar uma convicção segura a respeito da alegada existência de união estável entre a autora e o falecido ao menos desde o ano de 2021.
Desse modo, comprovada a manutenção da união estável por período superior a dois anos, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe.
Resta analisar se a concessão deve se dar de forma vitalícia ou por período determinado.
Com efeito, a Lei n. 8.213/91, com a conversão da Medida Provisória nº 664/2014 na Lei nº 13.135/2015, passou a ter a seguinte redação, no que interessa ao tempo de duração do benefício de pensão por morte para cônjuge ou companheiro: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (grifei) I - pela morte do pensionista; (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (grifei) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2(dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluídopela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte enove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarentae três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
No caso, constata-se que a parte autora contava com 53 anos na data do óbito (20/10/2023), pois nascida em 24/02/1970.
Assim, diante do referido regramento legal a pensão por morte é devida de forma vitalícia.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabeleceer o benefício de pensão por morte à autora, observados os parâmetros abaixo.
TIPO: RESTABELECIMENTO Beneficiário(a): ELISVANIA MONTEIRO DE OLIVEIRA Data de Nascimento: 24/02/1970 CPF: *15.***.*38-20 DIB: 01/03/2020 (data imediatamente posterior à cessação do benefício) Duração total do benefício - VITALÍCIO Espécie: PENSÃO POR MORTE RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas exclusivamente pela taxa Selic.
Observo que não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
24/06/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a ELISVANIA MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*38-20 (AUTOR)
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24/06/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 15:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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19/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:48
Juntada de manifestação
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18/11/2024 19:07
Juntada de Ata de audiência
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28/09/2024 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:39
Juntada de manifestação
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03/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:43
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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16/08/2024 16:30
Juntada de contestação
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05/07/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 05:20
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 05:20
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 05:20
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 05:20
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 05:20
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/07/2024 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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