TRF1 - 1038098-69.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de EDIVALDO ROSA PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1038098-69.2024.4.01.3900 AUTOR: EDIVALDO ROSA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Após iniciada a instrução processual, o feito foi encaminhado à elaboração da prova técnica (perícia médica) para comprovação da alegada incapacidade/deficiência.
Contudo, verifico que a parte autora não compareceu para a realização de perícia médica judicial, apesar de devidamente intimada para o ato.
Vale frisar que não houve apresentação de motivação prévia ou comprovação de enfermidade ou qualquer outra situação plausível que justificasse o não comparecimento.
Com efeito, é regra primária do direito processual que o processo deve se desenvolver na medida do interesse daquele que o postula, sendo inúmeras as normas que apontam para a extinção do processo sempre que não se verificar interesse do autor.
No caso em tela, após regular intimação, a parte autora deixou de comparecer à perícia, providência essencial à solução da lide.
Ressalte-se que não merece prosperar qualquer eventual alegação no sentido de que não houve tempo hábil para comunicar o autor, uma vez que o prazo com que são intimados é mais que suficiente para atender adequadamente a diligência.
Tal fato caracteriza abandono de causa.
Destarte, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, pronunciamento este que não obsta nova propositura da ação (art. 486 do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, III do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura do documento. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal -
16/06/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
15/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de EDIVALDO ROSA PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/12/2024 16:46
Juntada de emenda à inicial
-
25/11/2024 21:27
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 21:27
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVALDO ROSA PEREIRA - CPF: *50.***.*08-34 (AUTOR)
-
25/11/2024 21:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
16/10/2024 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 12:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
02/09/2024 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2024 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017977-22.2025.4.01.3500
Raimundo Pedro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Andrade da Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 09:03
Processo nº 1000279-94.2025.4.01.3502
Valdison Peixoto Neres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 17:28
Processo nº 1000279-94.2025.4.01.3502
Valdison Peixoto Neres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 08:56
Processo nº 1007694-08.2023.4.01.3500
Regina Celia Benedito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Henrique Pinheiro Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 11:21
Processo nº 1004895-58.2025.4.01.4005
Joao Pereira da Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Morgana Avelino Pacheco Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 17:35