TRF1 - 1012602-25.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1012602-25.2021.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE MOREIRA DELFIOL - RO9306, ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS - RO7482 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e que está sem movimentação há mais de um ano.
Recentemente o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, que determina o seguinte: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A presente execução esta entre aquelas que custam mais para o Poder Público (e a sociedade) com o seu processamento do que pretendem arrecadar.
Por essas razões, sua extinção é medida que se impõe, conforme determinado pelo CNJ.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
13/12/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 19/04/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2022 17:43
Outras Decisões
-
17/08/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
17/08/2021 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2021 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002736-84.2025.4.01.3701
Valdir Manin Guajajara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mateus Almeida Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 14:26
Processo nº 1014519-77.2024.4.01.4002
Marclilson Amorim de Normandia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Felix de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 11:33
Processo nº 1015280-11.2024.4.01.4002
Abidoral da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 13:01
Processo nº 1004379-63.2023.4.01.3502
Antonio Pereira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Paulo Prudente Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2023 14:43
Processo nº 1005809-40.2025.4.01.4000
Joao da Cruz de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronnie Douglas Gomes Loiola Ferreira Ros...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 11:54