TRF1 - 1002824-42.2022.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1002824-42.2022.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MESQUITA E GLENDA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABEL CRISTINA LOPES PAVANELLO - GO32578 e THIAGO HONORATO LOPES PAVANELLO - GO44725 DECISÃO I – Trata-se de “impugnação à execução” apresentada pelos executados GLENDA OLIVEIRA DE SOUZA e MATEUS HENRIQUE MESQUITA DE OLIVEIRA em 12/02/2025 (Id. 2171389412), na qual alegam, em síntese, a existência de encargos abusivos, ausência de requisitos do título executivo e impenhorabilidade dos veículos HONDA/CG 125 TITAN, placa KDN3255 e HONDA/CG 150 JOB, placa NFW2749.
Pugnam pela concessão de efeito suspensivo à execução, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, até o julgamento final da presente impugnação.
Intimada (o sistema registrou ciência em 24/02/2025 23:59:59), a Caixa Econômica Federal não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Consoante disposição do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, o procedimento adequado para a defesa do executado, na execução fundada em título extrajudicial, é precisamente a oposição de embargos à execução, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, os executados apresentaram intempestivamente em 20/09/2023 (Id. 1821555693) embargos à execução, os quais foram recebidos como exceção de pré-executividade e rejeitados pela Decisão proferida em 04/03/2024 (Id. 2065606193).
Nesse contexto, a “impugnação à execução” apresentada em 12/02/2025 (Id. 2171389412) é manifestamente incabível, em razão da ausência de previsão legal e, ainda, em razão da preclusão consumativa.
Demais, quanto ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos veículos descritos no Id. 2155696929, observo que os executados não instruíram os autos com nenhum documento apto a comprovar que o veículo Honda CG 125 Titan, placa KDN 3255, é indispensável ao exercício de atividade profissional, tampouco que o veículo Honda CG 150 Job, placa NFW 2749, fora alienado.
Firme nessas premissas, REJEITO os pedidos formulados por meio da petição do Id. 2171389412.
II - Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender pertinente, apresentando demonstrativo atualizado do seu crédito e dando efetivo andamento ao feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
III - Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
18/11/2022 08:01
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE MESQUITA DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCIA GLENDA OLIVEIRA DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:04
Decorrido prazo de MESQUITA E GLENDA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 17/11/2022 23:59.
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21/10/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 12:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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30/08/2022 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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