TRF1 - 1005251-41.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005251-41.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANAIDES ALVES DE SOUZA POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA SR 26 e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANAIDES ALVES DE SOUZA (CPF *78.***.*16-72) contra omissão atribuída ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO TOCANTINS (SR26) objetivando obrigar a autoridade a finalizar a análise do pedido de emissão de Certidão de Baixa das Cláusulas resolutivas do imóvel referente ao título de domínio n.
TO043300000027, de matrícula n. 1.973 Livro 2-H no CRI de Abreulândia (TO). 2.
Alega, em síntese, que: a) é idosa, com 73 anos de idade, sendo beneficiária de programa de reforma agrária realizado na cidade de Abreulândia (TO), contemplada com o lote 14 do PA Brejo do Campo, adquirindo a propriedade com condição resolutiva do bem imóvel; b) teve sua inscrição para entrada no lote homologada em 18/02/2011, conforme Contrato de Concessão de Uso (CCU) n.
TO043300000027, expedido em 07/05/2012, expedido em 07/05/2012; c) é beneficiária do Título de Domínio n.
TO043300000027, expedido em 10/08/2018, tendo o referido título ingressado no Registro de Imóveis da Comarca de Abreulândia (TO) sob a Matrícula n. 1.973, dando origem ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) n. 951.030.685.852-2, e ao NIRF/CIB 9.704.972-7 na Receita Federal; d) quitou suas obrigações pecuniárias com o INCRA em 03/02/2021 e requereu a baixa da(s) cláusula(s) resolutiva(s) em 20/08/2024, mas mesmo depois de vários meses, a autarquia fundiária não concluiu a análise do pedido administrativo; e) em que pese já ter sido titulada há mais de 12 anos, possuindo tempo suficiente para a liberação das cláusulas resolutivas que acompanham o título de domínio desde sua quitação, em 03/02/2021, permanece sem resposta na via administrativa. 3.
Postergado o exame do pleito liminar e deferida a gratuidade da justiça (Id. 2186530873). 4.
O Ministério Público Federal optou por não intervir (Id. 2187015914). 5.
Notificada (Id. 2187129349), a autoridade não prestou informações. 6.
O INCRA requereu ingresso no feito (Id. 2187321022). 7. É o relato do necessário.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 9.
O cerne da questão posta sob análise diz respeito à (i)legalidade da demora do INCRA na análise de requerimento de Liberação de Cláusulas Resolutivas para emissão de título definitivo. 10.
Pois bem.
Observo que a impetrante comprovou a quitação do preço acordado pelo lote 14 do PA Brejo do Campo em 01/02/2021, conforme certidão emitida pelo INCRA no processo administrativo n. 54400.002525/2011-67 (Id. 2184132208), sendo que o processo permanece sem movimentações desde 22/07/2024 (Id. 2184132125). 11.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal prevê que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 12.
Após ser notificada, a autoridade não prestou informações. 13.
Portanto, entendo que foi violado o direito do impetrante à razoável duração do processo administrativo, devendo ser estabelecido parâmetro para a conclusão da análise. 14.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: (14.1) DETERMINAR que a autoridade finalize a análise do cumprimento da(s) cláusula(s) resolutiva(s) referentes ao processo n.º 54400.002525/2011-67, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação, ou comprove que fizera novas exigências ainda não cumpridas pela impetrante, encaminhando os autos administrativos à autoridade competente para decidir sobre os pedidos de liberação das cláusulas e de emissão de título definitivo. 15.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 16.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. 17.
Reitero a ordem de intimação do INCRA para se manifestar sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Na hipótese de concordância, deve fornecer endereço eletrônico e número de celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, em caso de transcurso in albis, remeter os autos ao TRF1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar o recorrido para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; d) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
29/04/2025 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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