TRF1 - 1002081-54.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 20:32
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:11
Decorrido prazo de KETELY VITORIA DIAS DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:25
Decorrido prazo de KETELY VITORIA DIAS DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:03
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
16/06/2025 12:52
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1002081-54.2025.4.01.3300 AUTOR: K.
V.
D.
D.
S.
REPRESENTANTE: CARLOS TORRES SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A pretensão deduzida contra a autarquia previdenciária destina-se à concessão de benefício por incapacidade.
Desse modo, evidenciada a necessidade de conhecimento especial de técnico para o desate da lide, restou determinada a realização de exame médico-pericial, com a intimação da parte autora para comparecimento, oportunidade na qual foi advertida de que a sua ausência, sem justificativa razoável, implicaria na extinção do feito.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a perícia, consoante informado pelo(a) especialista designado(a) pelo Juízo.
Note-se, ainda, que houve intimação com antecedência razoável; que descabe acolher justificativas genéricas e/ou destituídas de qualquer comprovação e que compete ao patrono constituído o ônus de localizar o seu constituinte em prazo hábil para a prática de atos processuais.
Sendo assim, diante da falta injustificada do(a) demandante e da imprescindibilidade da prova pericial para o acertamento da controvérsia, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
11/06/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a K. V. D. D. S. - CPF: *10.***.*65-86 (AUTOR)
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11/06/2025 15:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/06/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:46
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:52
Juntada de manifestação
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19/05/2025 15:54
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:37
Decorrido prazo de KETELY VITORIA DIAS DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 08:36
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:43
Juntada de resposta
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18/03/2025 15:19
Juntada de resposta
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08/03/2025 07:22
Juntada de Certidão
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08/03/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/01/2025 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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