TRF1 - 1006418-96.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:53
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} CLASSE PROCESSUAL: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora o benefício assistencial.
No curso do processo, foi comunicado o falecimento da parte autora (evento n. 2191666184), sem pedido de habilitação dos herdeiros.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IX, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários de advogado.
Após a preclusão do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
23/06/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 10:46
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
21/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2025 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 13:28
Cancelada a conclusão
-
07/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 12:49
Cancelada a conclusão
-
07/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2024 23:39
Juntada de Certidão
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08/11/2024 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 23:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 01:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/08/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
27/08/2024 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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