TRF1 - 1003975-72.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:01
Juntada de manifestação
-
25/06/2025 01:51
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003975-72.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VERA LUCIA DE MELO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VERA LUCIA DE MELO (CPF *63.***.*56-34) contra omissão atribuída ao CHEFE DA CEAB DA SR-V DO INSS, objetivando a determinação para conclusão da análise do requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Urbana (Protocolo 559178311). 02.
Em apertada síntese, o(a) impetrante alega que protocolou o requerimento perante o INSS em 17/12/2024, mas até o ajuizamento desta ação, em 02/04/2025, a autarquia ainda não concluíra sua análise. 03.
Deferidas a liminar e a gratuidade da justiça (Id. 2180323572). 04.
O MPF optou por não intervir (Id. 2180613269). 05.
A autoridade prestou informações, comprovando que a análise final do requerimento já fora iniciada, mas com a abertura de exigências a serem cumpridas pelo impetrante desde 15/04/2025, tendo a impetrante pedido prorrogação de prazo para cumprimento (Id. 2182124796 e 2187259892). 06.
Intimada, a impetrante manifestou adesão ao juízo 100% digital. 07. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 08.
Afasto as preliminares arguidas pelo INSS, pois é da autarquia a competência para decidir sobre o requerimento administrativo, sendo a autoridade legítima para responder por esta ação, além de não se tratar de substituição de ação de cobrança, mas medida que visa combater a demora da Administração Pública para análise de requerimento. 09.
Superadas essas questões, entendo presentes os pressupostos processuais e passo ao exame do mérito. 10.
No caso destes autos, muito embora o requerimento tenha sido apresentado há cerca de 06 (seis) meses, percebe-se que a análise já fora iniciada e houve determinação de providência pendente a cargo do(a) impetrante em abril de 2025, com posterior pedido de prorrogação de prazo pela própria impetrante (Id. 2182124796 e 2187259892). 11.
Assim, embora o lapso temporal de tramitação seja considerável, o fato é que o procedimento já se encontra em curso e remanesce(m) pendência(s) que impede(m) o INSS de concluir a análise do requerimento. 12.
Portanto, reputo inviável estabelecer contagem de prazo para conclusão da diligência quando a documentação acostada aos autos demonstra que sua tramitação não se encontra paralisada, tendo a autoridade tomado as providências cabíveis para sua conclusão. 13.
Ante o exposto, revogo a liminar e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 14.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça. 15.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 16.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a impetrante e o INSS acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, em caso de interposição de apelação, intimar a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; c) com a juntada das contrarrazões, remeter os autos ao TRF1 para julgamento e, após a devolução, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, proceder ao arquivamento caso não haja requerimentos pendentes; d) caso não sejam interpostos recursos contra esta sentença, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
23/06/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:24
Revogada a Medida Liminar
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23/06/2025 10:24
Denegada a Segurança a VERA LUCIA DE MELO - CPF: *63.***.*56-34 (IMPETRANTE)
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11/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:36
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2025 22:52
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2025 14:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 15:30
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE (CEAB) DA SR-V DO INSS em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:46
Juntada de manifestação
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15/04/2025 10:29
Juntada de Informações prestadas
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07/04/2025 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2025 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2025 19:58
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA DE MELO - CPF: *63.***.*56-34 (IMPETRANTE)
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03/04/2025 17:41
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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02/04/2025 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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