TRF1 - 1007681-88.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1007681-88.2023.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: LENY GREGORIO GUAJAJARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo(a) autor(a), que alega que não se analisou, na sentença, argumentos formulados ou provas juntadas.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil como meio para corrigir equívocos em decisões judiciais.
Suas hipóteses de cabimento são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III).
A sentença, de fato, incorreu em omissão ao não analisar pormenorizadamente os documentos apresentados.
Nesse contexto, o cadastro de cliente de estabelecimento comercial não goza de fé pública, razão pela qual não é válido como início de prova material (TRF1, 53314-26.2009.4.01.9199, p. 28/03/2014).
O mesmo raciocínio se aplica para outros documentos emitidos de forma semelhante, como notas fiscais, duplicatas, notas de pedido de compras de itens supostamente utilizados em lavoura etc.
São, em verdade, simples formulários, sem elementos que possibilitem a verificação das condições em que preenchidos.
Os documentos produzidos por colônias de pescadores, por sua vez, revestem-se de conteúdo declaratório, sem a aptidão de provar fatos perante terceiros.
Ademais, quanto à alegação de ter sido companheiro(a) do(a) falecido(a), ressalta-se que, por força da a Lei 13.846/19, exige-se início de prova material da convivência (união estável), o que significa que o autor deve juntar algum documento produzido no intervalo de dois anos anteriores ao óbito: Art. 16 (…) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
O “regulamento” em questão é o da Previdência Social (RPS) — o Decreto 3.048/1999 —, que no art. 143 estabelece: § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
Embora o regulamento fale em “empresa”, ou seja, trate do início de prova material de vínculo empregatício, há expressa remissão do próprio RPS ao tratar da prova da convivência para pensão por morte (art. 16, §6º-A).
Contudo, o(a) autor(a) não alega força maior ou caso fortuito para justificar a inexistência de documentos comprobatórios da união estável, tampouco providenciou sua juntada após oportunidade específica para este fim.
Assim, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão identificada quanto à análise dos documentos apresentados.
Intimem-se. -
02/02/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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02/02/2023 19:17
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2023 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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